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TJBA 11/01/2023 -Pág. 1526 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Cad 3/ Página 1526

in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
13- Em que pese a previsão legal supramencionada, a jurisprudência, inclusive desta Corte, vem mitigando a necessidade de assinatura a rogo, sendo pois, válido o contrato com a aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas.
14– Ressalte-se a necessidade de atenção e deferência aos precedentes judiciais, conforme nova ordem processual vigente (CPC,
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), que determina que o juiz deve
observá-los, se aplicáveis ao caso concreto. Assim, o entendimento aqui exposto, de que a validade do contrato com a aposição da
digital e da assinatura de duas testemunhas encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal ao longos dos anos, conforme ementas
abaixo transcritas:
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PARTE AUTORA, IDOSA, ALEGA TER SE
SURPREENDIDO COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.BANCO RÉU APRESENTA CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. ANALFABETISMO NÃO INDUZ INCAPACIDADE CIVIL.
COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000698-11.2018.8.05.0244,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA
OLIVEIRA, Publicado em: 20/11/2018 )
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL
IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR
QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE LHES ACRESCENTAM, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado , Número do Processo: 00001551020158050245, Relator (a):
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 )
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO, MAS NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAR A
PARTE ACIONADA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. ANALFABETO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO
ALEGADO. INVIABILIDADE DO PLEITO RECURSAL. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003552-37.2020.8.05.0137,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 31/01/2021 )
15- Por derradeiro, reconheço a prática temerária da parte autora, haja vista que dos documentos juntados pela parte Ré ficou constatado que a aquela realizou o empréstimo, não havendo indícios de que o débito foi constituído de forma fraudulenta, como quis fazer
crer o demandante em sua exordial, a fim de viabilizar a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendida.
16- Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, estreme de dúvida,
que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, agindo em descumprimento com a veracidade, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77 do Código de Processo Civil, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO INVERÍDICA.
TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
(...) 3. Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso...” (STJ. 3ª Turma.
AgRg no Ag nº 727.459/RJ. Rel. Min. Paulo Furtado, DJe: 24/06/09 - ementa parcial)
17- A conduta da parte acionante, ao deduzir que não realizara negócios jurídicos com a empresa ré, especificamente em relação ao
contrato mencionado na inicial, importa em alteração da verdade dos fatos, pelo que reconheço sua litigância de má-fé, na forma do
art. 80, II, do CPC.
18 - Indefiro o pedido de condenação solidária do patrono às penalidades por
litigância de má-fé, bem como de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção BA, tendo em vista que as apurações
de eventuais desvios éticos devem ser investigadas através de procedimento específico.
19 - Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as
provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
20 - Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/9 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, pelas razões expostas. Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora, a teor do disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 3% (três por cento), igualmente calculada sobre
o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC.
21- Comunique-se ao NUCOF para ciência e adoção das providências pertinentes.
22 - Cópia da presente sentença servirá como mandado de intimação e ofícios de comunicação.
23 - Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Valente/BA, 18 de setembro de 2022.
Jéssica Gabrielly Lima

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