TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgRg no Ag n.
1.312.098/MT:
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 101/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA
NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano” (Súmula n. 101/STJ).
2. “O prazo tem início da data em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a
comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento. Não suspende o prazo eventual pedido de reconsideração”
(REsp 247295/SP).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.312.098/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 18/8/2011.)
Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0003424-48.2008.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tim Nordeste S/a
Advogado: Arnoldo De Freitas Junior (OAB:SP161403-A)
Advogado: Melina Soares Rodrigues (OAB:SP232671)
Advogado: Bruno Pedreira Filardi Alves (OAB:BA20090-A)
Advogado: Gabriel Frederico Cesar Dos Reis (OAB:BA32795)
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791-A)
Apelado: Municipio De Alagoinhas
Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003424-48.2008.8.05.0004, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES, BRUNO PEDREIRA
FILARDI ALVES, GABRIEL FREDERICO CESAR DOS REIS, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VAGNER BISPO DA CUNHA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TIM S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal Pleno, inserto no id. 22543700, que declara incidentalmente a inconstitucionalidade
de Lei Municipal alegada pelo recorrido.
Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o
acórdão recorrido violou os artigos 22, IV, 24, VI, XII, 30, I e II, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Não merece prosperar o Recurso Extraordinário pela alegada violação aos artigos da Constituição Federal supracitados,
que fundamentam a tese de inocorrência da inconstitucionalidade de Lei Municipal. Veja-se o quanto disposto no aresto
recorrido:
“Assim, é de se reconhecer que os supramencionados arts. 2.º, 4.º e 10.º ultrapassam, de fato, a esfera da competência dos
Municípios, introduzindo exigências, requisitos e padrões para a instalação e funcionamento de estações de telefonia, cuja
competência legislativa foi conferida pela Constituição Federal de forma privativa à União.”
Na leitura dos fólios, possível perceber ser impossível a apreciação do feito na via especial, por se tratar de ofensa à direito
local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia.
Ante as razões expostas, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria