TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
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Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002257-30.2019.8.05.0049
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
RECORRIDO: JOSEFA FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT , JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte ré em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que assim decidiu:
“Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a)
majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos
termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do
resultado. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, mantendo a sentença em todos os
seus demais termos. AUTORIZO a Parte Ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas,
deduza da condenação total o valor disponibilizado em favor da Parte Autora, desde que efetivamente comprovado nos autos,
com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
(art. 405, do CC). Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela parte acionada, estes fixados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação. ”
A parte agravante requer o provimento ao agravo interno e a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO
Juiz de Direito Relator
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de
afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente
irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura
às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:
II como instância recursal
e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;
Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da
economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos
XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de
Processo Civil.
No mérito, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento
já está consolidado.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a
verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Contumaz salientar que pela análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta, tendo anexado à Exordial documento de
identidade e procuração em que não assina.