Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1875 »
TJBA 13/10/2022 -Pág. 1875 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197- Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Cad 3/ Página 1875

A superveniente diplomação do acusado, ocorrida em 2021, não lhe garante a prerrogativa de foro por função em relação a atos
praticados no mandato anterior (2013-2016). Ressalte-se que o acusado não foi reeleito, existindo um intervalo de quatro anos
entre os mandatos. Segundo o entendimento atualmente vigente nos Tribunais Superiores, a prerrogativa de foro relaciona-se às
funções desempenhadas na atualidade e não abrange os intervalos de mandatos. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR PREFEITO EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO
ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE 1ª GRAU SEM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS
CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - “A orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que ‘o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas’ (AP 937 QO, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, DJe 10/12/2018)” (RHC n. 111.781/CE, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).
II - “Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição
Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos
moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir
utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das
funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais” (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019)” (EDcl no RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
19/08/2019).
III - “Na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro
por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e
ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)”
(RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/07/2019).
IV - No caso concreto, os fatos atribuídos ao paciente, então Prefeito de Buritizal/SP, datam do ano de 2011, ou seja, teriam supostamente ocorrido durante o mandato 2008-2012. Não eleito para o mandato subsequente, o paciente apenas veio a ocupar
novo cargo de Prefeito em 2017-2020. Diante desse quadro fático, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência. Portanto, se vislumbra ilegalidade
na manutenção do eg. Tribunal como juízo competente originário, tendo em vista que o recebimento da denúncia aconteceu em
24/04/2019 pelo órgão colegiado.
V - Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior “Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a
anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os
decisórios, são ratificáveis no juízo competente” (HC n. 507.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/08/2019).
VI - A jurisprudência, hoje, é uníssona ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas
hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta. Vejamos: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o
reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que
não ocorreu na espécie” (HC n. 490.478/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019).
Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para encaminhar os autos ao 1º Grau para regular processamento e
julgamento, com a possibilidade de o d. Juízo a quo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive, o de recebimento da
denúncia.
(STJ, HC n. 539.002/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019, grifos nossos)
Assim, o fato de o acusado ter assumido novo mandato de prefeito não enseja a modificação do foro competente, visto que os
fatos narrados na denúncia ocorreram durante seu primeiro mandato, havendo um intervalo de quatro anos entre aquele e o
mandato atualmente exercido.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
2. Da Materialidade e da Autoria:
A materialidade dos fatos relatados na denúncia restou demonstrada através dos documentos insertos no inquérito civil que acompanhou a inicial acusatória, em especial o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, Processo TCM n. 07485E17,
que opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra, relativas ao exercício financeiro de 2016. Segundo
consta no documento, o Pronunciamento Técnico apurou “não haver saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a
pagar no exercício em exame, com uma indisponibilidade de recursos de R$ 13.614.241,78”. Além disso, “ficou evidenciado que
as disponibilidades financeiras de R$ 255.571,20, não são suficientes para cobrir os Restos a Pagar, consignações e despesas
de exercícios anteriores de R$ 5.571.200,05, em descumprimento do artigo 42 da LRF, resultando num saldo negativo de R$
5.315.628,85” (id. 150735883-p.1).
A autoria delitiva, do mesmo modo, restou induvidosa diante da prova oral produzida em contraditório, em consonância com toda
a prova documental coligida.
Com efeito, a testemunha OSVALDO CLEBER ALMEIDA DE SANTANA, então Secretário de Finanças do Município de Pé de
Serra, sustentou, em juízo, que assumiu o cargo com a assunção do então Prefeito, Sr. JOILSON; que, ao assumir o cargo,
observou que havia restos a pagar oriundos da gestão anterior; que teve salário de funcionários e alguns cheques de valor um
pouco alto, logo no início de 2017, entre os dias 02 e 05, referentes ao ano de 2016; que teve valores relativos a pagamento de

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home