TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197- Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: EDGAR CARNEIRO MIRANDA
Advogado(s): AECIO MURILO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA68080)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de EDGAR CARNEIRO MIRANDA, ex-prefeito
do Município de Pé de Serra-BA, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 359-C do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia:
Consoante julgamento do pedido de reconsideração da prestação anual de contas TCM 07485e17, referente a análise das
contas do ano 2016 do Município de Pé de Serra, verificou-se que o denunciado, na qualidade de prefeito municipal, ordenou a
assunção de despesas que não puderam ser pagas no exercício financeiro 2016 e tampouco deixou suficiente disponibilidade
financeira para ser pago no seguinte, comprometendo o equilíbrio das contas públicas e gerando um déficit de restos a pagar no
importe de R$ 5.315.628,85 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) [...].
A inicial acusatória foi acompanhada do Inquérito Civil n. 720.0.178570/2016.
A denúncia foi recebida em 11.09.2018 (id. 150980729).
A certidão de antecedentes criminais foi coligida, atestando não haver outras ações penais, além da presente, em face do acusado.
Devidamente citado, o acusado, por meio de defensor regularmente constituído, apresentou resposta à acusação (id. 150989561),
arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa. No mérito, requereu a absolvição por falta de provas.
A questão preliminar foi rejeitada, designando-se audiência de instrução e julgamento (id. 151037105).
Na audiência de instrução, realizada no dia 06.05.2019, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, ANTONIO JOILSON CARNEIRO RIOS e OSVALDO CLEBER ALMEIDA DE SANTANA, e a testemunha RILDO OLIVEIRA RIOS, arrolada pela
defesa, dispensando-se a oitiva da testemunha Joana Angélica Santos. Ao final procedeu-se ao interrogatório do réu e deferiu-se
o requerimento da defesa no sentido de se oficiar ao Banco do Brasil solicitando documentos (id. 151040118).
Por meio do ofício de id. 151040136, o Banco do Brasil informou sobre a impossibilidade de atendimento ao quando requisitado.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (id. 151040144), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
No id. 151040156, foi colacionado ofício oriundo do Banco do Brasil, encaminhando cópias de cheques, conforme solicitado.
Com vista, o Ministério Público tomou ciência dos documentos coligidos e ratificou todos os termos dos memoriais já apresentados (id. 151046973).
Tendo em vista o decurso do prazo legal sem a apresentação dos memoriais da defesa (id. 151046984), determinou-se a intimação do réu para constituir novo defensor.
No id. 151323877, foram anexados extratos bancários e, no id. 151334612, foram juntados documentos encaminhados pelo réu
ao Ministério Público, no âmbito de procedimento investigatório civil.
Certificado o decurso do prazo, sem que o réu, devidamente intimado, constituísse novo defensor, nomeou-se-lhe defensor dativo, intimando-o para a apresentação dos memoriais da defesa.
Após a recusa de dois defensores dativos, nomeou-se o Bel. AÉCIO MURILO DOS SANTOS ALMEIDA como defensor dativo
do acusado, o qual protocolou o petitório de id. 215634073, requerendo a modificação da competência em razão da prerrogativa
de função, sob o argumento de que o réu atualmente exerce mandato eletivo como Prefeito do Município de Pé de Serra – BA.
Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, pleiteou a devolução do prazo para apresentação das alegações finais, vez
que extenso o conjunto probatório carreado.
Por meio do despacho de id. 215751902, este magistrado se reservou a apreciar a questão acerca da competência para o processamento do feito, após a apresentação das alegações finais.
Assim, devidamente intimado, o defensor dativo apresentou os pertinentes memoriais da defesa, no id. 228401054, arguindo,
preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, por prerrogativa de função, requerendo a nulidade dos atos praticados
desde a apresentação da defesa prévia, sob o argumento de que o acusado exercia, na época, a função de Prefeito Municipal,
decorrente de posterior diplomação. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta ou por falta de provas. Em caso
de condenação, pleiteou a aplicação da pena mínima cominada e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou a suspensão da pena nos termos
do art. 77, do CP.
É o relatório. Decido:
1. Da Questão Preliminar:
Inicialmente, verifico que a preliminar de incompetência arguida pela defesa do acusado não merece acolhimento. Alega o acusado que teria ocorrido a modificação da competência por prerrogativa de função, desde a oferta da resposta à acusação, em
razão de sua posterior diplomação para o mesmo cargo anteriormente ocupado (Prefeito Municipal), de modo que todos os atos
processuais realizados após a nova diplomação seriam nulos.
Conquanto a competência para processar e julgar os crimes praticados por Prefeitos Municipal seja do Tribunal de Justiça, em
decorrência da prerrogativa de foro, verifica-se que a presente ação penal tramitou neste juízo de primeiro grau desde o início,
visto que o réu, quando da oferta da denúncia (20.07.2018), já não mais se encontrava investido no cargo público.