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TJBA 25/08/2022 -Pág. 7345 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 7345

o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça diante da impugnação deduzida pelo réu, a mesma manteve-se inerte. A
autora é estudante de um curso de Medicina em um faculdade privada, cuja mensalidade no referido curso supera a monta de
R$8.000,00 (oito mil reais). A toda evidência, quem consegue manter uma mensalidade neste patamar, não pode ser reconhecido
como hipossuficiente. Desta forma, não há como admitir que o pagamento das despesas processuais seja um efeito óbice ao
sustento da parte autora. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as
custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.- Intime-se.
ADV: GUTEMBERG SANTOS MACEDO (OAB 13226/BA), ERIKA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 31716/GO), TÁSSIO MENEZES
LUZ RUAS (OAB 39512/BA), FELIPE HASSON (OAB 42682/PR) - Processo 0500782-98.2014.8.05.0274 - Procedimento Sumário - Direito de Imagem - AUTOR: UELTON RODRIGUES DE MATOS - RÉU: INTERBELE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS
LTDA e outro - 1.- DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Inicialmente, cabe destacar que a parte requerida faz pedido contraposto,
requerendo a condenação da autora ao pagamento de débito que alega está pendendo em seu nome. Rejeito o pleito da parte
requerida, tendo em vista que em sede de procedimento comum, como é o caso dos autos, não cabe o referido pleito, sendo
cabível apenas em procedimento sumaríssimo no Juizado Especial. No procedimento comum somente é cabível o pedido de
reconvenção, com seus requisitos, o que não foi observado pela parte requerida. 2.- DAS PRELIMINARES. 2.1.- ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte requerida INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA alegou, em sede de preliminar,
a sua ilegitimidade passiva (fls. 189/198) Narrou que houve confusão em razão da semelhança do nome com a empresa que
deveria figurar no polo passivo, alegando que a negativação do nome da parte autora foi realizada por empresa inscrita no CNPJ
04.726.871/0001-48, com sede em Goiânia - Go, enquanto que seu CNPJ é diferente e sua sede é na Cidade de Curitiba - PR.
Alegou, ainda, a distinção na escrita do nome das empresas, alegando que o nome da empresa responsável pelo cadastro negativo é INTERBELE DISTRIBUIDORA DE COMESTICOS LTDA, escrita com apenas um L, distinta da empresa contestante. Acolho os argumentos desta requerida, pois verifico que ela não tem relação com os fatos discutidos nos autos, tratante-se apenas
de confusão em razão dos nomes das duas empresas. Deste modo, reconheço a ilegitimidade passiva da contestante e declaro
extinta a presente ação com relação à INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, condenando à parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa em benefício desta
parte, inexigíveis enquanto perdurar sua hiposuficiência alegada. Deste modo, o presente feito deve prosseguir somente em
relação à INTERBELE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. 3.- DO SANEAMENTO. Ultrapassada a preliminar, verifica-se
que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o
preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE
PROBATÓRIA. Fatos controvertidos da lide dizem respeito à eventual existência de relação jurídica entre as partes, bem como a
legalidade da inclusão do nome da Requerente no cadastro de proteção ao crédito e, por fim, a existência de danos morais. 4.2DAS PROVAS ADMITIDAS. São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos
novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, o depoimento pessoal do representante legal da promovida, sob
pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada, requisição e exibição de documentos a fim de comprovar a inexistência de
débito da parte autora. 4.3- DO ÔNUS PROBATÓRIO. O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código
de Defesa do Consumidor, reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no artigo 6º,
VIII, da Lei nº 8.078/90, foi invertido o ônus da prova às fls. 30/32. Nesta oportunidade mantenho a decisão supracitada. Assim
sendo, impõe-se à requerida a apresentação do contrato firmado pela autora a fim de justificar a inclusão de seu nome no rol
de inadimplentes. Em relação aos danos alegados, o ônus probatório continua com a parte autora. 4.4.- DAS QUESTÕES DE
DIREITO. As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se a INTERBELE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
responde ou não pelos eventuais danos causados à parte autora em razão da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do CDC e o Código Civil, em especial no capítulo
sobre a responsabilidade civil. 5.- Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 6.- Decorrido o prazo sem manifestação, ato contínuo, intimem-se as partes para desincumbirem de seu ônus probatório, conforme os
parâmetros fixados acima, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
ADV: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB 24014/BA), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB 39355/BA), TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0501571-24.2019.8.05.0274 - Procedimento Comum - Planos
de Saúde - AUTORA: STAEL GAMA LOPES - RÉU: Cassi- Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - Ficam
intimadas as partes, através dos seus advogados constituídos nos autos, para tomar conhecimento da petição apresentada pelo
perito, de fls. 320.
ADV: CAROLINE MATOS MARTINS (OAB 29543/BA) - Processo 0502038-13.2013.8.05.0274 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: FELINTO RAFAEL SOUZA - RÉ: ESTELA CRISTINA MIRANDA SANTOS - Procede-se à intimação do Autor, por intermédio de seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento das custas remanescentes,
no valor total de R$16,41 (valor devido + mora), conforme documentos de fls. 103/104, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto
e inscrição na Dívida Ativa Estadual. OBS: A impressão do respectivo DAJE também pode ser realizada por meio do link w w w
.tjba.jus.br/cr, informando-se o número do processo e o CPF do devedor. À publicação.
ADV: MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO FERREIRA (OAB 50488/BA), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, JULIO CEZAR
SILVA SANTOS (OAB 8388/BA), RENNÉ DANTAS DE CERQUEIRA (OAB 42118/BA) - Processo 0502295-96.2017.8.05.0274 Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Maria Neuza Campos Santos - RÉU: CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA e outro - 1.- INICIALMENTE. Inicialmente, cumpre registrar que, tendo em vista a certidão de fl. 103,
decreto a revelia da parte denunciada, porquanto, devidamente citada (fl. 102), não acudiu ao chamamento judicial, nos termos
do art. 344 do CPC. Registre-se que o revel será intimado pela simples publicação no diário Oficial, caso não possua patrono

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