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TJBA 25/08/2022 -Pág. 7344 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 7344

benefício da Justiça Gratuita ao embargante sem uma devida comprovação da situação financeira do mesmo. Entretanto a parte
embargada não observou que a parte embargante não é beneficiária da gratuidade. Dessa forma, não reconheço a preliminar
levantada. 1.2.- DA FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. A embargada alegou que na inicial
houve a alegação de excesso de execução, porém sem a parte embargante demonstrar qual o valor que entende como o correto
a ser pago. Este juízo não concorda com as alegações da presente preliminar, pois, apesar de não trazer uma indicação clara
do valor que entende ser o correto da dívida, ela aponta no texto o valor cobrado a mais, além de indicar quais os valores que
não foram pactuados (fls. 27/28). Por meio de uma simples conta é possível encontrar o saldo devedor reconhecido pela parte
embargante. Pelo exposto, não reconheço a preliminar suscitada pelo embargado. 2.- DO SANEAMENTO. Ultrapassadas as
preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas,
ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou
o feito por saneado, passando para a organização. 3.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 3.1-DAS QUESTÕES DE FATO
OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. A atividade probatória recairá sobre a possível existência de excesso de execução,
além de encargos não pactuados no contrato e encargos de mora cobrados antes do vencimento, bem como a eventual ausência de certeza e liquidez do título executivo e a existência dos requisitos da prorrogação da dívida. 3.2-DAS PROVAS ADMITIDAS. São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito e os documentos novos acostados aos
autos até o encerramento da instrução. A parte embargante requereu a produção de prova pericial, no entanto, tal prova não
se mostra pertinente para o deslinde do caso. Para a análise da alegada cobrança indevida, a parte embargante deve acostar
aos autos documentos capazes de comprovar a cobrança irregular, não sendo este fato passível de apreciação pelo perito sem
o referido documento. 3.3-DO ÔNUS PROBATÓRIO. Este juízo não reconhece a relação de consumo alegada na peça inicial,
tendo em vista que o crédito obtido através do contrato celebrado com o embargado se destinava a aprimorar a atividade rural
desenvolvida pelo embargante. Dessa forma, este juízo não reconhece a situação de consumidora final dos serviços ofertados
pelo embargado. Assim o ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, uma vez que não
ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 3.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO. As
questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se o título exigido na ação em apenso é exigível, bem como se houve a
pactuação de todos os valores cobrados e se a parte embargante preenche os requisitos para que haja a aplicação de legislação pertinente a prorrogação compulsória de operações de crédito rural. 4.- Decorrido o prazo sem manifestação, ato contínuo,
intimem-se as partes para desincumbirem-se de seu ônus probatório, conforme os parâmetros fixados acima, no prazo de 15
(quinze) dias. 5.- Intimem-se e cumpra-se.
ADV: IGOR CORREIA DE MELO PIRES (OAB 44376/BA) - Processo 0500096-38.2016.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQTE.: JOSÉ UESLEM BARROS DIAS - ME - EXECDO.: CLÓVIS RIBEIRO FLORES - Trata-se
de Impugnação deduzida pelo executado às fls. 71/72. Alegou o executado que a penhora nos autos é excessiva, tendo em vista
que decorreu de operações de agiotagem exercida pelo exequente, sobretudo porque o valor inicial da dívida era de R$5.000,00
(cinco mil reais), correspondendo hoje ao valor de R$110.523,98 (cento e dez mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e oito
centavos). Ouvido o exequente, manifestou-se às fls. 78/79. É O BREVE RELATO, DECIDO. Rejeito a impugnação deduzida
pelo executado. O executado foi citado da presente execução conforme certificado à fl.25, porém deixou transcorrer o prazo para
apresentação de Embargos à Execução. As matérias trazidas pela impugnação de fls. 71/72, são matérias que deveriam ser
discutidas em sede de Embargos, porém não tendo utilizado de sua faculdade de defesa, não pode o executado vir aos autos,
mediante simples petição, discutir matéria preclusa. Desta forma, REJEITO a aludida Impugnação, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha de cálculos com o débito
atualizado. Expeça-se Mandado de Avaliação do bem constrito. Intimem-se e cumpra-se.
ADV: RODRIGO GUEDES SANTOS (OAB 39545/BA) - Processo 0500684-74.2018.8.05.0274 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Farley Silva Leite - RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA - 1.- Foi
deferida provisoriamente a gratuidade da Justiça à autora. Considerando que o réu impugnou o referido deferimento, foi determinada a comprovação nos autos dos requisitos da gratuidade, conforme despacho de fls. 140/141. A autora manteve-se inerte,
conforme certidão de fl. 144. É o breve relato, decido. Acolho a impugnação deduzida pelo requerido. A gratuidade da Justiça é
um benefício que o ordenamento jurídico coloca à disposição do jurisdicionado para evitar que os valores das custas processuais sejam um óbice para ter acesso ao Judiciário. O pagamento das custas processuais não é uma faculdade das partes, é um
dever processual, só ficando isento dele quem desincumbir da prova de que encontra-se em estado de miserabilidade jurídica.
Neste mesmo sentido, a simples alegação de que é merecedor da gratuidade da justiça não é suficiente para o seu deferimento
sobretudo quando, pelas circunstância dos autos o Julgador tem indícios do não preenchimento dos requisitos legais, nos termos
do art. 99, § 2º do CPC. Esse é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. A declaração de pobreza, para
fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira
do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo
o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram
a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/
STJ). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). Concedido prazo à parte autora para comprovar os requisitos necessários para

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