TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAILANE DAS NEVES SILVA, representada por seus genitores ELIOMAR
DAS NEVES SANTOS e FRANCIANE SILVA DE ALMEIDA em face de JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE
CONSUMO DE SALVADOR (IMPETRADO), DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO Nº 8015494-16.2021.8.05.0000
da 2ª CÂMARA CÍVEL (IMPETRADO), DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO Nº 8015942-86.2021.8.05.0000,
DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS (IMPETRADO) e DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO Nº 801888916.2021.8.05.0000, DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS (IMPETRADO), com o objetivo de que o Juízo da 12ª Vara de Relações
de Consumo de Salvador conceda a medida liminar pleiteada, bem como seja reconhecida e decretada a revelia da parte
adversa nos autos de primeiro grau, além de requerer a apreciação do pleito liminar pelos Desembargadores Impetrados,
relatores dos processos nº 8015494-16.2021.8.05.0000, 8015942-86.2021.8.05.0000 e 8018889-16.2021.8.05.0000.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de petição (ID 29892384), na qual o Impetrante requer a desistência do feito.
Pois bem. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367 RJ, tem a parte impetrante
direito à desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação
de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade
estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno,
Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF,
Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional,
(…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro
Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda
que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento:
02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) g.n
Neste sentido, não existindo óbice à postulação da parte impetrante, homologo a desistência requerida (ID 29892384),
determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2022.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno
DESPACHO
8000833-32.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Victor Cesar Meira Matias
Advogado: Paulo Sergio Ferreira De Barros Filho (OAB:SE6139)
Embargado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Embargado: Desembargadora Presidente Da Comissão Especial De Concurso Para Provimento Dos Cargos De Juiz
Substituto Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000833-32.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: VICTOR CESAR MEIRA MATIAS
Advogado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO (OAB:SE6139)
EMBARGADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO