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TJBA 04/03/2022 -Pág. 1003 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Cad 1 / Página 1003

Converto o julgamento em diligência para possibilitar a manifestação da Procuradoria de Justiça, em atendimento ao quanto
dispõe o artigo 53, V, do nosso Regimento Interno.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2022.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8006517-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034-A)
Agravado: Andre Luis Cardoso Ramos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006517-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034-A)
AGRAVADO: ANDRE LUIS CARDOSO RAMOS
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª
Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 801098165.2022.8.05.0001) por ele ajuizada contra ANDRE LUIS CARDOSO RAMOS, determinou que a parte Agravante emendasse a
petição inicial, nos seguintes termos:
“Ao Cartório, para retirada da tarja de segredo de justiça, eis que a situação posta nestes autos não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intime-se a parte autora para,
em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial: 1. com a comprovação da constituição em mora
da parte ré, tendo em vista o teor do AR em fl. 02 do ID 179662308 que consta motivo de devolução “AUSENTE”. 2. com a comprovação do registro do gravame junto ao órgão oficial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 485, IV e §
3º, 319, 320 e 321, do CPC). 3. com a correção do valor atribuído à causa, que deverá ser igual ao valor do débito, recolhendo,
se for o caso, custas complementares pois, ao compulsar os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é diverso do saldo
devedor em aberto e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, o valor econômico perseguido pelo autor é o saldo devedor do contratante, constituído pelas parcelas vencidas
e vincendas, o qual deve ser utilizado como valor da causa. 4. com a comprovação do recolhimento de custas, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC)”
Impõe-se, inicialmente, a conversão do julgamento em diligência, pois o preparo recursal (ID’s 25159357 - 259358) foi efetivado
de forma incompleta, à vista do quanto disciplina o Decreto Judiciário nº 803/2021, em suas Notas Explicativas da Tabela I, item
19, a saber: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”
Desse modo, fica a parte Agravante intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o
recolhimento do preparo recursal, correspondente à entrega de ofício ao Juízo de origem (código 91017), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Atendida a determinação, ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2022.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8025256-56.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Onilton Santos Martins
Advogado: Stephanie Brazao Da Silva (OAB:BA68227)
Advogado: Eneas Dibelo Estrela (OAB:BA68198)
Agravado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Agravado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba
Agravado: Epl Empresa Paranaense De Licitacoes Ltda - Me

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