TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Houve contrarrazões (id 24126172).
É o relatório.
Como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar os
seguintes vícios: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
De logo, evidencia-se que a decisão embargada não padece dos referidos vícios, haja vista que foi clara ao não conhecer do
recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (id 21598296 - autos principais).
No caso, os presentes embargos de declaração sequer apontou os vícios que autorizam o seu manejo, bem como, igualmente,
deixou de combater os fundamentos da decisão embargada, ou seja, a ausência de dialeticidade recursal, limitando-se a alegar,
genericamente, violação a regramentos constitucionais e infraconstitucionais.
A respeito, valiosa lição Nelson Nery Junior:
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se
que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento
da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório,
pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.1
Igualmente leciona Teresa Arruda Alvim:
Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente
ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns
argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira
a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim... 2
Dessa forma, a ausência de conexidade entre as razões de decidir e o quanto efetivamente recorrido impede a apreciação do
mérito do recurso, na medida em que os fundamentos da decisão não são repreendidos pelos embargos de declaração.
Outrossim, estabelece o artigo 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; (grifos aditados).
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2022.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: RT, 2004. p. 176-178.
2[et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São
Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8000982-62.2016.8.05.0110 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrido: Estado Da Bahia
Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da 1ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos E
Acidentes Do Trabalho Da Comarca De Irecê
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000982-62.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL,
REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que figura como Remetente o Juízo da 1ª VARA
DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRECÊ e, na qualidade de Interessados, o MINISTÉRIO PÚBLICO e outros.