TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
Em 17 de dezembro de 2021
Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA
Relatora
________________________________________
[1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book,
2017.
[3] DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo, Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito
processual civil. Execução, v. 5, p. 617. Salvador: Juspodivm, 2017.
[4] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC,
v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424
[5] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo
Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie
Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.
[6] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista
dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227-264.
VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
0328371-87.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Omega Bahia Comercio De Alimentos E Vestuarios Eireli - Me
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408-A)
Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328371-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMEGA BAHIA COMERCIO DE ALIMENTOS E VESTUARIOS EIRELI - ME
Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001-A), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OMEGA BAHIA COMERCIO DE ALIMENTOS E VESTUARIOS EIRELI - ME, contra
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA que, nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n.º 0328371-87.2017.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou os embargos.
Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma do decisum impugnado.
Intimada (ID 18099359) a pagar as custas, sob pena de não conhecimento do recurso, a Apelante quedou silente, conforme
certidão do ID 19467688.
É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.
Compulsando os autos, há de se notar que, a Apelante foi intimada (ID 14283441) para comprovar fazer jus à concessão da
gratuidade requerida nesta sede recursal, “considerando que a gratuidade já lhe foi negada no primeiro grau de jurisdição em
outra oportunidade processual, intime-se a Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido, com arrimo no art. 98,
§ 2.º, do CPC”.
Juntou, nesse mister, os documentos do ID 14674957.
Ocorre que a documentação anexada não comprovava a hipossuficiência, pois, o extrato de conta bancária, por exemplo, sequer
é da Apelante, pois está em nome de empresa estranha à lide (Agência 3454-1, Conta corrente 38411-9 VILA V C ALIMENTOS
EIRELI). Difere, inclusive, em termos de titularidade, do extrato carreado no ID 9418929 (Agência 3781-8 Conta corrente 46500-3
OMEGA BAHIA COMERCIO).