TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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A decisão recorrida revela-se consentânea com as peculiaridades do caso concreto e em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ reproduzido no enunciado de Súmula 479, in verbis:
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, é evidente que eventual recalcitrância da recorrente em cumprir a obrigação de fazer/não fazer imposta na origem autoriza o arbitramento de multa diária pelo julgador, nos termos do artigo 537, do CPC, segundo o qual “a multa independe
de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de
execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito”.
Não há qualquer violação aparente ao princípio da razoabilidade no arbitramento da sanção, seja porque se trata de obrigação
de fácil cumprimento, seja porque o valor é suficiente para motivar o cumprimento da ordem, considerando o poderio econômico
da empresa agravante. Demais disso, a obrigação da recorrente consiste em requerer, de forma imediata, a suspensão das cobranças ao INSS, o que justifica que a multa incida por cada dia de atraso no cumprimento da ordem.
Ademais, o poderio econômico da recorrente também afasta a tese de risco de dano grave com a fixação da multa diária, bastando, à empresa agravante, para não incidir na pena pecuniária, cumprir a ordem judicial que lhe foi dirigida, tempestivamente.
Aliás, se risco na demora há, este milita em favor do recorrido, que se vê cobrado, mensalmente, por dívida que não reconhece.
Diante desse panorama fático, ao contrário do que argumenta o recorrente, resta manifesto o risco inverso, irreversível em desfavor da parte agravada.
Relativamente ao valor das astreintes arbitradas, não vislumbro desproporcionalidade, nem desacerto da decisão fundamentada
do MM. Juízo a quo, conquanto admita a possibilidade de revisão, acaso fosse exorbitantes, o que, repita-se, não observo neste
feito.
Quanto à possibilidade de revisão das astreintes, é assente o posicionamento do STJ de que o valor da multa diária fixada não
faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo próprio Magistrado que a arbitrou, ou pelo Tribunal, em juízo revisor. O fundamento cinge-se ao direito de que, sendo ao magistrado facultado impor a multa, de ofício, também revela-se razoável revisá-la.
A revisão do montante da multa fixada para a hipótese de descumprimento da ordem, é medida excepcional e, na lição de Fredie
Didier Jr. et Al, “tem lugar quando a efetividade da tutela jurisdicional entra em choque com a vedação do enriquecimento sem
causa”. [3]
Nessa linha de ideias, o STJ tem realçado a efetividade da tutela jurisdicional com a manutenção do montante acumulado,
quando a cifra alcançada decorre da demora, recalcitrância e inércia do próprio devedor. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1026191-RS, REsp 1151505-SP.
Frise-se que, somente em situações excepcionais, a jurisprudência do STJ admite a redução da multa diária cominatória, tanto
para se atender ao princípio da proporcionalidade, quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, quando o montante fixado na
instância local for exageradamente alto ou baixo, o que não é o caso deste autos, em que verifico o arbitramento em R$200,00
(duzentos reais) por dia, limitados a R$10.000,00 (dez mil reais).
A esse propósito, necessário mencionar os seguintes precedentes: REsp 953.112/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ de
8.2.2008; AgRg no Ag 343.919/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17.12.2007; AgRg no Ag 777.089/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 21.5.2007; AgRg no REsp 663.157/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 2.10.2006.
Reproduzo, por oportuno, erudita ementa de um dos precedentes vinculantes:
Processual Civil. Agravo no recurso especial. Embargos à execução. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Astreintes. Revisão do valor. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.
- Nos termos de precedente, se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa
diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois a astreinte tem por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente
a cumprir sua obrigação. A conclusão que se retira do contexto fático é que foi realmente necessário o acúmulo de uma multa
pesadíssima para que o agravante, finalmente, cedesse à ordem judicial.
- A análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no
tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente
um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.
Agravo não provido. (AgRg no REsp 1026191/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009,
DJe 23/11/2009)
Não merece, pois, censura o montante arbitrado a título de astreintes, nem mesmo limitação.
Por estas razões, entendo absolutamente prudente a manutenção da tutela antecipada concedida, tal como lançada no pronunciamento fundamentado pelo MM. Juízo de 1º Grau.
Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[4], pois o sistema de
precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de
ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[5]
Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial
torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em
posição de instabilidade”.[6]
Confluente às razões acima expostas, com fulcro no art. 932, IV, a, b, c/c art.162, XVI do RITJ Ba e Súmula 568 do STJ, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos e pelos dispostos neste pronunciamento.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos
os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de ouvir o agravado por se revelar despiciendo o contraditório.
Comunique-se o MM. Juízo a quo. Em seguida, arquive-se com baixa.