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TJAL 22/01/2014 -Pág. 77 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 22/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 1086

77

Conforme citado pela Subdireção Geral (fl. 23), analisando a cópia da minuta do contrato nº 10/2011 (fl. 9v), no qual alega que não
há previsão contratual para o reajuste, apontamento corroborado por esta Procuradoria Administrativa, apenas há na cláusula vigésima,
previsão quanto a alteração contratual na forma do art. 65, da Lei nº 8.666/1993, como abaixo transcrito:
CLÁUSULA VIGÉSIMA O contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
O art. 65, da Lei 8.666/1993, preconiza:
Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por esta Lei;
II por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação
de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei n° 8.883/94)
O Tribunal de Contas da União em situação semelhante dispõe:
Também houve ofensa ao princípio da isonomia entre os licitantes, em decorrência da celebração de termos aditivos para concessão
de reajuste não previsto no instrumento convocatório, assim como descumprimento das disposições do art. 65 da Lei de Licitações e
Contratações. O Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato somente se justifica na ocorrência de fato imprevisível, ou previsível de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado, o que não ocorreu no caso em exame.
(Acódão nº 2.703/2011, 1º C., rel. Min. José Múcio Monteiro)
5. Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a
possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ.
6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão dos autores, o que constitui
álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida,
estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente
com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais
atraente. (REsp nº 744.446/DF, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. em 17.04.2008, DJ de 5.05.2008)
Como acima exposto a cláusula vigésima prevê a revisão nas hipóteses de sobrevierem fatos imprevisíveis, o que não se amolda no
caso dos autos, salvo melhor juízo.
O contrato administrativo pode ser alterado de duas formas que são a revisão (que está prevista no art. 65, da Lei nº 8.666/1993) e
o reajuste que segundo a boa doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, conceitua:
[...] o reajuste, que se caracteriza por ser uma forma preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com
vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da
moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a
álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual.
Sensível a essa realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, “o preço e as condições
de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento” (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser
expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável.
A revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já prefixado pelas
partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não
conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.2
Ante a falta de previsão contratual para ser procedido o reajuste fica prejudicada a cláusula quarta do primeiro termo aditivo.
A súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal dispõe:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
Tomando como fundamento a súmula retro citada, este órgão consultivo opina no sentido de que a Administração deve chamar o
feito à ordem e tornar sem efeito os primeiro e segundo termos aditivos, salvo melhor juízo.
Ademais, em relação aos valores recebidos de boa-fé pelo contratado, em decorrência da celebração do primeiro termo aditivo que
estabeleceu o reajuste de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), enquadra-se no princípio da boa-fé objetiva e no parágrafo único do artigo
59, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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