Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1086
78
Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa. (negritei)
Nesta senda, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.117 - RN (2012/0254676-0)
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO RESCISÓRIA. PENSAO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES
IDÊNTICAS. VIOLAÇAO DE COISA JULGADA. ACÓRDAO RESCINDIDO. DEVOLUÇAO DAS CIFRAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇAO DE MULTA.
[...]
2. O STJ tem considerado a legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire, de que os valores recebidos
são legais, para identificação da boa-fé. Assim, quando uma decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores, em razão da
presunção de legalidade dos atos administrativos, gera-se a confiança de que os valores percebidos integram definitivamente o seu
patrimônio.
[...]
(Relator: Ministro Humberto Martins, Agravante: União, Agravado: José Martins, Advogado: José Albano do Nascimento)
Destarte, o contratado, por não restar comprovada nos autos a má-fé quanto à celebração do primeiro termo aditivo, não é cabível a
restituição dos valores recebidos até a data da anulação do aditivo, salvo disposição em contrário.
Desta feita, com fundamento na súmula 473 do STF, este Tribunal de Justiça deverá anular os termos aditivos. No entanto, em
relação ao reajuste, como acima demonstrado, e o entendimento do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça,
não sendo comprovada a má-fé do contratado na celebração do primeiro termo aditivo, em relação ao reajuste de 5,9% (cinco vírgula
nove por cento) não é devido a restituição ao erário. Todavia, deverá a Subdireção Geral deste Tribunal de Justiça oficiar a contratada,
em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para justificar nos autos que o reajuste se amolda no art. 65, da Lei nº
8.666/1993.
É o parecer s. m. j.
Vão os autos para a Subdireção Geral para tomar a providência acima, em seguida à consideração do Excelentíssimo Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Proc. TJ nº 05013-7.2013.001 - João Luiz Neto Muniz Farias
PARECER GPAPJ Nº 079/2014
ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO. CONTRATO Nº 4/2010 FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
EM REFRIGERAÇÃO, COM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. CONTRATO EM PLENA VIGÊNCIA. PREVISÃO
CONTRATUAL PARA DILAÇÃO PRAZAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, ART. 57, II. MINUTA DO 3º TERMO ADITIVO
INSTRUMENTALIZADO PELA SUBDIREÇÃO GERAL E EM CONFORMIDADE COM O PACTUADO E COM A LEGISLAÇÃO ATINENTE
À MATÉRIA.. PELA POSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO.
Trata-se da prorrogação do Contrato nº 4/2012 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e a empresa
INTERCONFRIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA - EPP, referente à prestação de serviços de assistência técnica
com manutenção preventiva e corretiva em aparelhos condicionadores de ar de janela e split, pertencentes às unidades do Poder
Judiciário do Estado de Alagoas.
À folha 2, o gestor do contrato solicita a renovação do contrato, tendo em vista que o prazo de vigência é até 15 de fevereiro de
2014.
Às fls. 3/61, foram juntados cópias do contrato n° 4/2012 e seus aditivos.
Às fls. 61/67, a empresa INTERCONFRIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA demonstra interesse na renovação
e junta documentos.
Às fls. 68/98, o Gestor junta o termo de referência.
À fl. 100, a Subdireção Geral aprova o termo de referência e pondera pela renovação, condicionando a apresentação pela
empresa contratada do cronograma especificando as datas e locais onde serão realizadas as manutenções preventivas de forma
pormenorizada.
Às fls. 103/117, foi juntado o cronograma pormenorizado.
O DCA, à fl. 122, atesta a vantajosiedade da renovação.
À fl. 123/124, consta a minuta do terceiro termo aditivo.
À fl. 127, informação orçamentária.
A DIACI, ao sopesar os autos, conclui que não tem nada a opor quanto à celebração do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 4/2012,
conforme despacho de fl. 128, ressaltando a necessidade de atualizar as certidões.
É o relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º