Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1086
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Após, evolua o processo a superior consideração de Sua Excelência, o Desembargador Presidente desta Corte.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
Proc. TJ nº 05518-6.2013.001 - Diretoria Adjunta da Administração
PARECER GPAPJ Nº 078/2014
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO TERMOS ADITIVOS. ANULAÇÃO.
Versam os autos sobre o pedido de renovação feito pela gestora do Contrato nº 10/2011, em virtude da aproximação do término da
vigência.
À fl. 2, a gestora do contrato nº 10/2011 solicita a renovação tendo em vista o término da vigência previsto para 21 de fevereiro de
2014.
À fl. 5, a empresa SPORTCAR LOCADORA informa o interesse em renovar o contrato nº 10/2011, com reajuste de 4,3959 %,
baseado no IGPM-FGV.
Às fls. 7/4 e 17/18, consta a cópia do contrato nº 10/2011 e dos primeiro e segundo termos aditivos.
À fl. 22/23, a Subdireção Geral aduz: “o contrato em comento (fls. 07/09) apesar de ter sido renovado por duas vezes, através de
seus aditivos às fls. 12/15, não apresentava cláusula que autorizasse tal prorrogação.”
É o relatório.
Inicialmente a prorrogação dos contratos administrativos é admitida na Lei n.º 8.666/93 que, excepcionalmente, nas hipóteses
elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de
forma contínua. Para a prorrogação desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no
art. 57, II e § 2.º, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
[...]
II à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
[...]
§ 2. º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar o contrato.
Conforme o exposto acima, para haver a possibilidade da prorrogação contratual deverão serem observados os seguintes requisitos:
(a) contrato relativo à prestação de serviços contínuos; (b) obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; (c)
limitação ao total de sessenta meses, por iguais e sucessivos períodos (a vigência do contrato ainda não
pode ter expirado); (d) justificativa por escrito do interesse na prorrogação; (e) duplo interesse na prorrogação; e (f) autorização da
autoridade competente para celebrar o contrato.
Não obstante os requisitos legais acima expostos o Tribunal de Contas da União, em sua cartilha elenca outros requisitos que devem
ser observados, quais sejam:
Logo, e necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:
existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;
objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;
vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo
administrativo;
manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.1 (negrito nosso)
Os presentes autos tratam sobre o pedido de renovação do contrato nº 10/2011 (fls.7/9), sem embargo de já haver sido prorrogado
por duas vezes, não contém cláusula que preveja a prorrogação do prazo, senão vejamos:
CLÁUSULA SEGUNDA O contrato vigerá pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de sua assinatura, nos termos
do Art. 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, por não haver previsão contratual quanto a prorrogação do prazo e por está em descompasso com as orientações e
jurisprudência do TCU a prorrogação resta prejudicada.
Em relação à cláusula quarta do primeiro termo aditivo, que prevê o reajuste de aproximadamente 5,9% (cinco vírgula nove por
cento), passo a tecer algumas considerações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º