Recife, 11 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VII - agressão física ou moral; e
i) Organizações de Controle Social de Pernambuco – OCS; e
VIII - exercício de atividade por pessoa não devidamente cadastrada.
j) Via do Trabalho.
Ano XCIX Ć NÀ 216 - 5
§ 1º Pena, sem prejuízo da aplicação das penalidades expostas no caput, cabe advertência e/ou multa, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1º Os membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica representantes do Poder Público devem ser
designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil de reais).
§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica representantes da sociedade civil serão
definidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 28. Os agentes de fiscalização poderão solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de embaraço ao desempenho de
suas funções.
Art. 3º Podem ainda integrar a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, na qualidade de membros
convidados, representantes das seguintes entidades:
Art. 29. Os seguimentos envolvidos na regulamentação das feiras orgânicas e/ou agroecológicas terão o prazo de 12 (doze)
meses, contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às regras nele estabelecidas.
I - Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA;
II - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE;
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput as ações de fiscalização terão o caráter meramente educativas.
III - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS;
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Comissão Estadual de Produção Orgânica - CPORG;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
V - Fórum Estadual de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos -FECIAT/PE;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - Núcleo de Agroecologia e Campesinato NAC/UFRPE; e
VII - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.980, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Comissão Estadual Agroecológica e de
Produção Orgânica, de que trata a Lei nº17.158, de 8 de
janeiro de 2021.
Art. 4º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, especificamente por sua Secretaria Executiva de Agricultura Familiar.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à execução das
atividades da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 6º As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica são
consideradas serviço público relevante.
Art. 7º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que compõem
a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estadual,
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 46.857, de 7 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o alcance de um modo de vida
mais saudável, a partir da produção de alimentos e da sua relação equilibrada com o meio ambiente;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas alimentares inclusivos
e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações da Sociedade Civil
envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente
favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
EDILSON FRANCISCO DA SILVA
ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA
JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ
RENATA SERPA VIEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica, de que trata a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021,
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, de caráter paritário, compete:
I - elaborar do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
DECRETO Nº 53.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
II - propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado;
III - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e
propor alterações para seu aprimoramento;
Dispõe sobre a Câmara Intersetorial de Agroecologia e
Produção de Orgânica, de que trata a Lei nº 17.158, de 8
de janeiro de 2021.
IV - constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da
Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
V - apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e
VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à produção de base
agroecológica e a sistemas orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da
Política e do Plano de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 2º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será composta por 1 (um) representante, titular e o
respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
b) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
c) Secretaria da Mulher;
d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Instituto Agronômico de Pernambuco-IPA;
f) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de PE-PRORURAL;
g) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER;
h) Secretaria de Educação e Esportes;
i) Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO; e
j) Universidade de Pernambuco – UPE;
II - Representantes da Sociedade Civil:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção de
Orgânica;
CONSIDERANDO que a Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é instância de gestão da Política Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é um órgão deliberativo, de caráter executivo, vinculada à
Secretaria de Desenvolvimento Agrário, que tem como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração
pública estadual, que visem assegurar a implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 2º Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - aprovar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica;
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na gestão do Plano Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica; e
IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 3º A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica terá os seguintes componentes de gestão:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretária Executiva;
a) Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA;
IV – Plenário.
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado - FETAPE;
c) Movimento dos Trabalhadores sem Terra - MST;
Art. 4º A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será composta por representantes, titulares suplentes,
dos seguintes órgãos ou entidades:
d) Cáritas Regional do Nordeste II;
I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
e) Centro Agroecológico Sabiá;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
f) Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;
g) Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores - CAATINGA;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Casa da Mulher do NE; e
V - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;