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DOEPE 11/11/2022 -Pág. 4 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 216

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue
produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos
com os regulamentos técnicos da produção orgânica;
VI - venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e/ou agroecológico e o consumidor final, sem
intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e/ ou que faça parte
da sua própria estrutura organizacional;
VII - Organização de Controle Social: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica,
previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a que está vinculado o produtor familiar em venda direta,
com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação,
comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; e
VIII - agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que
se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização
de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal nº
10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º São diretrizes para regulamentação das feiras orgânicas e /ou agroecológicas:

Recife, 11 de novembro de 2022

§ 7º As placas de identificação, de que trata o inciso IV do caput, devem conter o nome da feira, conforme a intitulação dada
pelos produtores participantes, o dia e horário em que ocorre.
§ 8º O Poder Municipal deverá confeccionar e instalar as placas de identificação das feiras devidamente cadastradas dentro
do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que toda documentação dos produtores da feira for entregue corretamente
ao órgão municipal competente.
Art. 9º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fiscalizar a produção, processamento, armazenamento,
embalagem e comercialização de produtos orgânicos, conforme atribuição disposta no Decreto Federal nº 6.323 de 27 de dezembro de
2007, que regulamentou a Lei Federal nº 10.831, de 2003.
Art. 10. Ficam sujeitos ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
do Estado de Pernambuco - ADAGRO, através de avaliações periódicas, em todas as regiões do Estado, aqueles que produzem,
processam, embalam, armazenam e comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos ou qualquer produto ou subproduto de
origem vegetal e de origem animal, processados ou não, classificados como orgânicos e/ou agroecológicos pela Lei Federal n° 10.831,
de 2003 e Decreto Federal nº 6.323, de 2007, e seus atos normativos.
Parágrafo único. A ADAGRO e o Instituto de Pesquisa Agronômica de Pernambuco - IPA, ficam responsáveis por promover
ações que tenham como objetivo informar os produtores orgânicos e/ou agroecológicos sobre as boas práticas no manejo animal orgânico.

I - no caso de venda direta, os produtores rurais orgânicos e /ou agroecológicos deverão manter disponível e exposto na
barraca o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Art. 11. As coletas de amostras poderão ser feitas nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e nas propriedades
rurais no Estado.

II - no caso de produtos não enquadrados como venda direta, os produtores rurais orgânicos e/ ou agroecológicos deverão,
obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica para esses produtos.

Art. 12. Os custos referentes às análises deverão ser arcados pela ADAGRO através do Programa Estadual de Monitoramento
de Resíduos de Agrotóxicos em Produtos Orgânicos a ser definido em portaria do Diretor Presidente da referida entidade.
Art. 13. As análises serão realizadas por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

§ 1º Os Certificados de Conformidade Orgânica deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de origem.
§ 2º O produtor rural orgânico e/ou agroecológico deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de cadastro junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou os Certificados de Conformidade Orgânica de seus produtos conforme a condição,
caso contrário, ficará impedido de participar de qualquer feira de produtos orgânicos ou agroecológicos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O produtor ou familiar que estiver representando um terceiro, deverá levar cópia do certificado de cadastro do produtor,
bem como separar e identificar os produtos deste, possibilitando sua rastreabilidade.
Art. 4º As feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos deverão ser compostas por produtores rurais orgânicos e/ou
agroecológicos devidamente certificados e/ ou cadastrados como produtores orgânicos no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º A decisão da exclusão ou entrada de novos membros, produtores orgânicos e/ou agroecológicos, em uma feira já
existente, fica a caráter da decisão democrática do grupo de produtores que compõe a feira em questão.
§ 2º Fica vedada a venda, a exposição ou o armazenamento de produtos não orgânicos nas áreas destinadas às feiras de
produtos orgânicos e nas áreas do entorno, a uma distância mínima de 5m (cinco metros), podendo essa distância ser alterada pelo órgão
municipal competente, respeitando o limite mínimo estabelecido.
§ 3º Cabe à gestão municipal determinar o órgão ou setor municipal responsável por acompanhar as feiras orgânicas e/ou
agroecológicas e salvaguardar essa condição ou adequá-la em diálogo com os produtores pertencentes à feira.
Art. 5º A gestão, organização e a disposição dos feirantes nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos realizadas em
espaços públicos deverão ser atribuídas a uma coordenação com no mínimo 1 (uma) pessoa democraticamente eleita pelos produtores
da própria feira ou a uma Organização de Controle Social, a critério dos feirantes da feira em questão, atendendo à normatização e
critérios de acessibilidade estabelecidos pelo Poder Público.

Art. 14. O resultado da análise de monitoramento deverá ser informado ao monitorado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data da coleta da amostra.
§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova, em laboratório
oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.
§ 2º Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em
um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível.
Art. 15. A autoridade responsável pelo monitoramento comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as
medidas administrativas cabíveis.
Art. 16. Constatada a irregularidade, a autoridade responsável pelo monitoramento comunicará ao interessado o resultado final
das análises e também ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que ficará responsável por adotar os procedimentos legais
de investigação para averiguar se a contaminação foi proposital ou involuntária, sobre a ação de externalidade.
Art. 17. Os órgãos fiscalizadores e de monitoramento terão livre acesso aos locais onde estejam ocorrendo as feiras orgânicas
e/ou agroecológicas, podendo exigir documentos e informações necessárias para fiscalização.
Art. 18. Podem ser usadas como medidas cautelares:
I - a apreensão de produtos de produtores que não estejam em conformidade com a Lei nº 16.320, de 2018, este Decreto e
demais normas regulamentadoras;
II - a suspensão temporária ou definitiva de produtores e/ ou feirantes; e
III - a interdição temporária da feira orgânica e/ou agroecológica.

Art. 6º É proibida a cobrança de qualquer valor aos feirantes como condição à participação nas feiras de produtos orgânicos e/
ou agroecológicos realizadas em espaços públicos.
§ 1º Nos casos em que exista cobrança de valores como condição para o agricultor participar de feiras orgânicas e/
ou agroecológicas que ocorram em espaços públicos, a denúncia deverá ser encaminhada ao órgão do Poder Executivo Estadual
responsável pela Pasta da agricultura, que ficará responsável por averiguar a situação e tomar as medidas cabíveis.
§ 2º Não se inclui na vedação do caput o valor estabelecido democraticamente e arrecadado pelos próprios feirantes para
composição de fundo de feira autogerido pelos produtores.
Art. 7º É vedado o funcionamento das feiras intituladas de orgânicas e/ou agroecológicas que não estejam cadastradas no
órgão municipal responsável.
Art. 8º São atribuições do órgão municipal competente:
I - cadastrar as feiras e os produtores orgânicos e/ou agroecológicos;

Art. 19. A Administração municipal e/ou estadual de onde estiver situada a feira orgânica e/ou agroecológica deve informar
imediatamente à ADAGRO e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de qualquer irregularidade que tiver
conhecimento para subsidiar a ação fiscal.
Art. 20. As penalidades serão aplicadas por cada órgão competente de acordo com a legislação vigente, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa do infrator.
Art. 21. As infrações às normas previstas na Lei nº 16.320, de 2018, e neste Decreto serão apuradas em procedimento
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos e em instruções
normativas próprias.
Art. 22. A fiscalização e monitoramento exercidos pelo Poder Público inicialmente deverão ter caráter educativo, resguardando
os procedimentos administrativos.
Parágrafo único. É função da fiscalização e monitoramento das feiras orgânicas e/ou agroecológicas realizar visitas rotineiras,
a qualquer tempo, sem comunicação prévia, respeitando os procedimentos da legislação em vigor.

II - emitir Certificado de Cadastro:
III - manter banco de dados atualizados com relação das feiras e os produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados;
IV - sinalizar com placas de identificação o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos;
V - mapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência
Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação
para que produtores/as orgânicos/as e ou agroecológicos/as possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta indicação de
regiões prioritárias;

Art. 23. As sanções previstas na Lei nº 16.320, de 2018 e neste Decreto serão aplicadas pelos órgãos competentes municipais
e estaduais, no âmbito de atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas, os quais serão responsáveis pela aplicação
das penalidades decorrentes de infrações pelo descumprimento às normas estabelecidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 24. Quando ocorrer infringência às exigências legais necessárias para o regular funcionamento das feiras orgânicas e /ou
agroecológicas, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;

VI - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável; e

II - multa;

VII - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos.

III - suspensão de comércio nas feiras orgânicas e/ou agroecológicas;

§ 1º Para efetuar o cadastro de produtores de que trata o inciso I do caput, o Poder Municipal deve exigir do produtor:

IV - cancelamento do direito de comercializar nas feiras orgânicas e/ou agroecológicas; e
V - interdição temporária da feira orgânica e/ou agroecológica.

I - o extrato da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;
II - 2 (duas) fotos 3x4;
III - cópia de documento oficial com foto; e
IV - cópia do comprovante do cadastro do agricultor por meio do vínculo à Organização de Controle Social ou de certificação
orgânica, devidamente regularizada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Para efetuar o cadastro da feira orgânica e/ou agroecológica, de que trata o inciso I do caput, o Poder Municipal deverá
exigir dos produtores, da coordenação da feira ou de organização de assessoria técnica que acompanhe os produtores:

Art. 25. Cobrar qualquer valor aos feirantes como condição à participação nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos
realizadas em espaços públicos, aplica-se a pena de advertência e/ou multa, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
Parágrafo único. Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de
R$ 20.000,00 (vinte mil de reais).
Art. 26. Deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área onde ocorre a feira orgânica e/ ou agroecológica, aplica-se a
pena de advertência e/ou multa, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
Parágrafo único. Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada a partir de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$
1.000,00 (um mil reais).

I - oficio informado a localidade, o dia e horário de funcionamento; e
II - listagem com os produtores vinculados à feira.
§ 3º O Certificado de Cadastro dos produtores poderá ser emitido pelo Poder Municipal em forma de crachá, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação dos documentos de que trata os incisos do § 1º.

Art. 27. Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a suspensão e/ou cancelamento do direito de comercialização dos
produtores e/ou feirantes das feiras orgânicas e/ou agroecológicas poderá ocorrer quando constatadas quaisquer das seguintes condutas:
I - comercializar produtos com resíduos de agrotóxicos;
II - adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício das atividades;

§ 4º O Poder Municipal deve emitir Certificado de Cadastro das feiras que será entregue ao respectivo coordenador, dentro do
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação dos documentos de que trata os incisos do § 2º.
§ 5º O Certificado de Cadastro junto ao Poder Municipal terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado antes do
vencimento.

III - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração Pública, com o fim de burlar a legislação;
IV - desacatar ou agredir servidores públicos no exercício de sua função ou em razão dela;
V - fraude nos preços, medidas ou balanças;

§ 6º Quando houver mudança nos dados fornecidos no momento do cadastro ou na sua renovação, a coordenação da feira
deverá comunicar ao órgão municipal no prazo de 30 (trinta) dias, excluindo-se o produtor ou feirante no prazo de 7 (sete) dias, se for o caso.

VI - fornecimento de mercadorias que não atendam a legislação de produtos orgânicos;

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