10.006 Resultados de Busca rel. min. mauro campbell - em: 23/05/2025
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EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1486780/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe 24/11/
Logo, por exclusão, se a verba recebida possuir natureza indenizatória (recomposição do patrimônio diminuído em face de certa situação ou circunstância), não deve haver incidência tributária, justamente pela ausência do antes falado liame lógico-jurídico entre a situação do contribuinte (a empresa) e a finalidade da contribuição (manutenção da previdência social), destacando-se que o recolhimento da exação (caso incidência houvesse) em nada beneficiaria o eventual e futu
Decido. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes em parte os requisitos para sua concessão. A incidência de qualquer contribuição, não apenas as sociais, mas toda e qualquer uma, requer a presença de um liame lógico-jurídico que evidencie a relação do contribuinte, ainda que indireta e longínqua, com a finalidade constitucionalmente definida para a contribuição. Geraldo Ataliba explica melhor: “O arquétipo básico da contr
Decido. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes em parte os requisitos para sua concessão. A incidência de qualquer contribuição, não apenas as sociais, mas toda e qualquer uma, requer a presença de um liame lógico-jurídico que evidencie a relação do contribuinte, ainda que indireta e longínqua, com a finalidade constitucionalmente definida para a contribuição. Geraldo Ataliba explica melhor: “O arquétipo básico da contr
2. A redação do art. 485, caput, do CPC/1973, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. Conforme lição de Pontes de Miranda: "A despeito de no art. 485, do Código de Processo Civil se falar de 'sentença de mérito', qualquer sentença que extinga o processo sem julgamento do mérito (art. 267) e dê ensejo a algum dos pressupostos d
(CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1113057, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Inexiste a alegada negativa de jurisdição quando o Colegiado de origem analisa a controvérsia de modo integral e sólido, não tendo se recusado a exam
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 Goiânia, 24 de julho de 2018. DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO NR.PROCESSO: 5026887.80.2018.8.09.0000 É O VOTO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 19 1 STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 320.070/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/08/2013; STJ, 2ª Turma, RMS 29.428/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 34.007/SC, Re
FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do ST
1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 8. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em Agravo 1.220.942/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/04/13) Ante o exposto, nego seguimento ao
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018 Segura nessas considerações, à luz da observância do processo do procedimento da desapropriação e da justa indenização, nego provimento ao apelo, mas provejo parcialmente a remessa e reformo de ofício, a sentença, apenas para vedar a compensação dos honorários advocatícios, em atendimento ao § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo, no mais