62 Resultados de Busca maria elisa sad - em: 06/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2252 VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO PUC PROCESSO :0775282-53.2007.8.26.0100 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : LUIZ CARLOS FRANCISCO REQDO : W C A GRAFICA E EDITORIAL LTDA VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO PUC PROCESSO :0725536-56.2006.8.26.0100 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : RONALDO
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 482 PROCESSO :100.06.714082-9 CLASSE :DECLARATÓRIA (EM GERAL) REQTE : DANIELA MITSUE KIMURA REQDA : AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIB PROCESSO :100.06.714608-3 CLASSE :CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER REQTE : MARCIA RAYMUNDO CARDSO RE
PALMA X SUENI PALMA X SOLANGE PALMA X SOLANGE PALMA X VALDEMAR DAVID(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) Considerando que nos termos do art. 1060 do CPC independe de sentença a habilitação do cônjuge ou herdeiros necessários, desde que provado o óbito e sua qualidade, e considerando a comprovação de recebimento de pensão (art. 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação de NILDA ALVES DE LIMA (CPF 382.798.858
PALMA X SUENI PALMA X SOLANGE PALMA X SOLANGE PALMA X VALDEMAR DAVID(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) Considerando que nos termos do art. 1060 do CPC independe de sentença a habilitação do cônjuge ou herdeiros necessários, desde que provado o óbito e sua qualidade, e considerando a comprovação de recebimento de pensão (art. 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação de NILDA ALVES DE LIMA (CPF 382.798.858
CESAR BROWNE, CPF: 039.126.658-69 e TEREZINHA CESAR PRIETO DE MORAIS, CPF:031.675.268-15, como sucessoras processuais de Mafalda Cioni Cesar, fls. 2766-2773. No tocante ao filho falecido LUIZ CESAR, em vista do informado pela parte autora à fl. 2812, a parte que lhe caberia ficará salvaguardado, até provocação.PA 1,10 Solicite-se ao SEDI as devidas anotações, por correio eletrônico, nos termos do artigo 134 do Provimento n° 64/2005 - CORE, com redação dada pelo Provimento n° 150/2011
0000588-58.2003.403.6183 (2003.61.83.000588-4) - JOSE LUZIA DE SOUZA NETO(SP036063 - EDELI DOS SANTOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional federal da 3ª Região.Ante o decidido nos autos, requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Int. 0012185-24.2003.403.6183 (2003.61.83.012185-9) - JOSE LOPES X J
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0014103-19.2010.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000425348.2004.403.6183 (2004.61.83.004253-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios).C) A(s) situação(ões) do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), seja(m) ele(s) precatório(s) ou RPV(s). Nesse ponto, esclareço que a grafia do nome do(s) benefíciário(s) deverá ser idêntica à constante do registro dos autos, sob pena de cancelamento da requisição eventualmente expedida em desacordo
manifestação da parte autora, com apoio no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado em que se determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora.Observo que os autores Pedro Santiago Alves, Walter de Oliveira, Carlos Arroyo e Alcebíades Garavelli não possuíam valores a receber (fl. 162).Certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e, por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa f
Como não há sucessor do autor falecido que seja beneficiário do INSS, (art. 16 da lei nº 8.213/91), a sucessão deverá se dar nos termos do art. 1.829 do Código Civil vigente: I-descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II-ascendentes,