manifestação da parte autora, com apoio no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado em que se determinou a revisão do benefício previdenciário da
parte autora.Observo que os autores Pedro Santiago Alves, Walter de Oliveira, Carlos Arroyo e Alcebíades
Garavelli não possuíam valores a receber (fl. 162).Certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a
publicação e, por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo.P.R.I.
0000004-25.2002.403.6183 (2002.61.83.000004-3) - UDINO ANTONIO ZANARELLA X JACYRA MECHI
ZANARELLA X GUMERCINDO TORRES X HELIO ALCEU BRUNELLI X JOSE BENEDICTO
MUSSATTO X JOSE MAURICIO MAIORINO X MARIA MAURANO NOVELLI X OLIVIO POLASTRINI X
OSWALDO SIDNEY BRAIT X MARLENE GOMES BRAIT X PEDRO ANTONIO RODRIGUES X RUTH
GONCALVES AMORIM(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 214 - LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO) X JACYRA MECHI
ZANARELLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GUMERCINDO TORRES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELIO ALCEU BRUNELLI X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X JOSE BENEDICTO MUSSATTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA MAURANO NOVELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OLIVIO
POLASTRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARLENE GOMES BRAIT X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PEDRO ANTONIO RODRIGUES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RUTH GONCALVES AMORIM X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença. Quanto aos autores JACYRA MECHI ZANARELLA, GUMERCINDO TORRES, HELIO
ALCEU BRUNELLI, JOSÉ MAURÍCIO MAIORINO, MARIA MAURANO NOVELLI, OLIVIO
POLASTRINI, MARLENE GOMES BRAIT), PEDRO ANTONIO RODRIGUES E RUTH GONÇALVES
AMORIM, foram efetuados os respectivos pagamentos às fls. 344/348, 350/370 e 580.Assim, para esses autores,
o processo da execução deve ser extinto, não havendo mais nada a ser recebido nesta demanda.Quanto ao autor
JOSÉ BENEDICTO MUSSATO, em fase de execução, foi informado pela contadoria judicial que não havia
valores a executar, tendo em vista que na elaboração dos cálculos não restou demonstrado defasagem em seu
benefício, às fls. 252/253. Conforme se pode verificar, o título executivo não foi efetivamente favorável ao autor,
já que não têm diferenças a receber em decorrência dele. Assim, também a execução deve ser extinta com base no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DA
EXECUÇÃO , com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença após a publicação e, por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo.P.R.I.
Expediente Nº 9458
EMBARGOS A EXECUCAO
0005461-23.2011.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000647750.2001.403.0399 (2001.03.99.006477-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 GUILHERME PINATO SATO) X CECILIA ODETE SAD DE MORAES X MARIA REGINA SAD
PINHEIROS GUIMARAES X MARIA ELISA SAD GASSIBE(SP067728 - ELIANA RUBENS TAFNER E
SP067990 - RICARDO RAMOS NOVELLI)
Converto o julgamento em diligência.A sentença de Primeira Instância havia determinado que o benefício da parte
autora original fosse revisto aplicando-se a ORTN (de 1964 a fevereiro de 1986), a OTN (de março de 1986 a
janeiro de 1989), BTN (fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991), bem como o disposto na Súmula 260 do TFR, de
abril de 1989 até o advento da Lei nº 8.213/91,depois o artigo 58 do ADCT e o índice 147,06% do mês de
setembro de 1991 (fls. 43-54 dos autos principais). O referido decisum foi reformado parcialmente pelo acórdão
de fls. 82-96 dos autos principais, que excluiu, da condenação, a aplicação da ORTN prevista na Lei nº 6.423/77 e
do percentual de 147,06% com incidência de correção monetária, sem o cômputo de índices inflacionários
expurgados (fl. 94). O primeiro decisum proferido pela Superior Instância foi modificado parcialmente pela
decisão prolatada em sede de embargos de declaração de fls. 138-139 dos autos principais, que reconheceu a
incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas atrasadas.Os cálculos de liquidação devem observar,
portanto, o disposto na sentença de Primeira Instância, com as exclusões determinadas pelo acórdão de fls. 82-96,
respeitando-se a prescrição quinquenal.Como o referido acórdão excluiu, expressamente, a incidência de índices
inflacionários expurgados e tendo em vista as alegações do INSS de que foram utilizados expurgos inflacionários
(fls. 41-50), entendo necessários esclarecimentos da contadoria judicial a esse respeito.Assim, remetam-se os
autos à contadoria judicial para os referidos esclarecimentos e, eventualmente, apresentar novos cálculos em
conformidade com o disposto acima, dando-se ciência às partes da nova manifestação desse setor judicial. Após
tais diligências, encaminhe-se o presente feito para prolação de sentença.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
247/311