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Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2635 852 se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 5. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta de citação. No caso de justiça gratuita e impossibilidade de acesso ao processo pela internet, poderá o réu comparecer ao Fórum e solicita
ofereceu embargos. Intimada, a parte exequente pediu Bacenjud (fls. 20). Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, proceda-se à sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente (ou em favor do advogado
informação de secretaria, os executados para retirar o veículo do pátio da agência da CEF, no prazo de 15 dias, às suas expensas.Int. 0009624-53.2001.403.6100 (2001.61.00.009624-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP030650 - CLEUZA ANNA COBEIN) X JOAO DA SILVA(SP088946 - GERALDO BAHIA FILHO) X NORMA FRUGIS DA SILVA O executado, às fls. 295/299, alega que a avaliação do imóvel penhorado nos autos incorreu em erro, vez que foi avaliado pelo oficial de justiça em
0020149-11.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X SUMIKO ONISHI AZEVEDO Cumpra, a CEF, o despacho de fls. 43, indicando bens do executado passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, no prazo de 10 dias.Cumprido o determinado supra, expeça-se o mandado de penhora.No silêncio, arquivem-se por sobrestamento.Int. 0001934-50.2013.403.6100 - CAIXA ECON
0005869-42.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ROSE CRISTINA BOHN Cite-se o(a) requerido (a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida, conforme o demonstrativo de débito, ou para a apresentação dos embargos, nos termos do artigo 1.102 a e seguintes do CPC.Cientifique-o(a) de que, no caso de pagamento da dívida, ficará isento(a) do pagamento de custas e dos honorários advocatícios. Na hipótese de oferecimento dos embargo
X SIDNEI CARLOS CORTELLINI X FABIO MARTINS GIAGIO Dê-se ciência à CEF acerca da certidão do oficial de justiça, às fls. 393.Indefiro o pedido de arquivamento, nos termos do art. 791, III do CPC, vez que o coexecutado Fabio não foi citado.Assim, intime-se a exequente a requerer o que de direito quanto à citação de Fabio Martins, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, em relação a este executado.Intime-se, ainda, a exequente, a requerer o que de direit
0022399-80.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X BRUNA GENNARI FORTI Tendo em vista que a parte executada foi citada (fls.42) nos termos do art. 652 do CPC para pagar a dívida e não o fez, indique a parte exequente, no prazo de 10 dias, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo por sobrestamento.Cumprido o determinado supra,
Tipo CAÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0018757-02.2013.403.6100EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTEXECUTADA: LINUX MALL BRASIL LTDA.26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra LINUX MALL BRASIL LTDA., visando ao recebimento do valor de R$ 10.083,81, para 30/09/2013, em razão do Termo de Confissão de Dívida, firmado em 14/09/2012.A executada foi citada às fls. 26
BARBOSA PRATES X MARCIO PAIXAO COELHO Tendo em vista que a requerente, às fls. 127/141, demonstrou que diligenciou a fim de localizar o atual endereço dos requeridos, sem, contudo, obter êxito. Pede que seja diligenciado por este Juízo perante o sistema BACENJUD, WebService e Siel a fim de localizar o eventual paradeiro dos requeridos.Diante disso, defiro, neste momento, a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, Siel e WebService para localizar o atual endereço dos requeridos, caso sejam encont
BARBOSA PRATES X MARCIO PAIXAO COELHO Tendo em vista que a requerente, às fls. 127/141, demonstrou que diligenciou a fim de localizar o atual endereço dos requeridos, sem, contudo, obter êxito. Pede que seja diligenciado por este Juízo perante o sistema BACENJUD, WebService e Siel a fim de localizar o eventual paradeiro dos requeridos.Diante disso, defiro, neste momento, a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, Siel e WebService para localizar o atual endereço dos requeridos, caso sejam encont