Tipo CAÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0018757-02.2013.403.6100EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTEXECUTADA: LINUX MALL BRASIL LTDA.26ª VARA FEDERAL
CÍVELVistos etc.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, qualificada na inicial,
ajuizou a presente ação de execução contra LINUX MALL BRASIL LTDA., visando ao recebimento do valor de
R$ 10.083,81, para 30/09/2013, em razão do Termo de Confissão de Dívida, firmado em 14/09/2012.A executada
foi citada às fls. 26/27. Contudo, não pagou a dívida (fls. 28). A ECT requereu a penhora on line (fls. 30/32), que
foi realizada às fls. 35/36.Às fls. 41, foi determinada a transferência dos valores bloqueados, por meio do
Bacenjud, para uma conta à disposição do Juízo e vinculada a estes autos, perante o PAB da Caixa Econômica
Federal. Foi determinada a expedição de alvará de levantamento, que foi liquidado e juntado às fls. 61.É o
relatório. Passo a decidir.Analisando os autos, verifico que o valor discutido nesta demanda foi levantado pela
requrente, conforme alvará de levantamento liquidado juntado às fls. 61. Diante do exposto, julgo extinto o feito,
nos termos do artigo 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.São Paulo, de novembro de 2014. SÍLVIA FIGUEIREDO
MARQUES Juíza Federal
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0009624-53.2001.403.6100 (2001.61.00.009624-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA
HELENA COELHO E SP030650 - CLEUZA ANNA COBEIN) X JOAO DA SILVA(SP088946 - GERALDO
BAHIA FILHO) X NORMA FRUGIS DA SILVA
Expeça-se mandado de constatação para verificação, pelo Sr. Oficial de Justiça, da desocupação do bem imóvel de
matrícula nº 28.488. Caso não tenha sido desocupado, deverá ser expedido mandado de desocupação. Para tanto,
deverá a exequente fornecer os meios práticos indispensáveis à execução do mandado, tais como requisição de
chaveiro para ingresso no interior do imóvel, bem como o transporte, remoção e depósito dos bens que
eventualmente encontrem-se no imóvel, cabendo ao oficial de justiça descrever os bens e lavrar termo de
nomeação do depositário fiel que for indicado pela exequente. Por fim, ficam deferidos o emprego de força
policial e a ordem de arrombamento, se necessário.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0017909-59.2006.403.6100 (2006.61.00.017909-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA
HELENA COELHO) X FLAVIA LIMA DA CRUZ BEZERRA(SP260325 - DEBORA DA SILVA) X
GILBERTO DA CRUZ BEZERRA(SP260325 - DEBORA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
FLAVIA LIMA DA CRUZ BEZERRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GILBERTO DA CRUZ
BEZERRA(SP073242 - ROBERTO VAILATI E SP290307 - MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA
SILVEIRA)
TIPO CAÇÃO MONITÓRIA Nº 0017909-59.2006.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF RÉUS: FLAVIA LIMA DA CRUZ BEZERRA E GILBERTO DA CRUZ BEZERRA26ª VARA FEDERAL
CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação
monitória, primeiramente perante à 15ª Vara Cível Federal, contra FLAVIA LIMA DA CRUZ BEZERRA E
GILBERTO DA CRUZ BEZERRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 21.100,53, para 31/07/06, referente
ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. Os réus foram citados às fls. 78 e 81, não
pagaram a dívida e não ofereceram embargos.Às fls. 87/89, o mandado inicial foi convertido em mandado
executivo, com fundamento no art. 1102c, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Os requeridos foram
intimados nos termos do art. 475-J e apresentaram impugnação (fls. 114/132). A CEF se manifestou às fls.
135/138.Foram expedidos mandados de penhora e avaliação, tendo sido certificado, pelo oficial de justiça, que os
réus providenciaram a renegociação da dívida junto à autora (fls. 229 e 231).Os autos foram redistribuídos a este
Juízo nos termos do Provimento nº 405 de 30/01/14, e do Provimento nº 424 de 03/09/14, ambos do Conselho da
Justiça Federal da 3ª Região (fls. 238).Foi dada ciência da redistribuição às fls. 239.A CEF se manifestou, às fls.
158/165, afirmando que as partes renegociaram a dívida e pediu a extinção do feito. É o relatório. Passo a
decidir.Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, conforme fls. 239, julgo extinto o feito, nos termos do
artigo 794, inciso II, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivemse.P.R.I.São Paulo, de novembro de 2014. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
ALVARA JUDICIAL
0020392-81.2014.403.6100 - LUIZ ANTONIO ROMANINI(SP228570 - DOUGLAS CANDIDO DA SILVA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TIPO CALVARÁ JUDICIAL N.º 0020392-81.2014.403.6100REQUERENTE: LUIZ ANTONIO
ROMANINIREQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA CÍVEL FEDERALVistos etc.LUIZ
ANTONIO ROMANINI, qualificado na inicial, apresentou a presente ação objetivando que fosse determinada a
expedição de alvará judicial de levantamento do saldo depositado junto à requerida, referente aos expurgos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2014
145/291