0005869-42.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X ROSE CRISTINA BOHN
Cite-se o(a) requerido (a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida, conforme o
demonstrativo de débito, ou para a apresentação dos embargos, nos termos do artigo 1.102 a e seguintes do
CPC.Cientifique-o(a) de que, no caso de pagamento da dívida, ficará isento(a) do pagamento de custas e dos
honorários advocatícios. Na hipótese de oferecimento dos embargos, a eficácia do mandado inicial será suspensa
e, se não forem oferecidos os embargos, constituir-se-á o título executivo judicial com a conversão do mandado
inicial em mandado executivo título e a demanda prosseguirá na forma do disposto nos artigos 475-I e seguintes
do CPC.Cite-se.Intime-se.
0005871-12.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X MARCELO EUGENIO BEZERRA
Vistos.Inicialmente, intime-se a CEF para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização das custas
processuais, visto que foram recolhidas a menor, conforme certidão de fls. 23, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito.Com a regularização das custas judiciais, cite-se a requerida para efetuar, no prazo de 15
(quinze) dias, o pagamento da dívida, conforme o demonstrativo de débito, ou para a apresentação dos embargos,
nos termos do artigo 1.102 a e seguintes do CPC.Cientifique-a de que, no caso de pagamento da dívida, ficará
isenta do pagamento de custas e dos honorários advocatícios. Na hipótese de oferecimento dos embargos, a
eficácia do mandado inicial será suspensa e, se não forem oferecidos os embargos, constituir-se-á o título
executivo judicial com a conversão do mandado inicial em mandado executivo título e a demanda prosseguirá na
forma do disposto nos artigos 475-I e seguintes do CPC.Intime-se.
0005873-79.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X RODRIGO FRUGIS DA SILVA
Cite-se o(a) requerido (a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida, conforme o
demonstrativo de débito, ou para a apresentação dos embargos, nos termos do artigo 1.102 a e seguintes do
CPC.Cientifique-o(a) de que, no caso de pagamento da dívida, ficará isento(a) do pagamento de custas e dos
honorários advocatícios. Na hipótese de oferecimento dos embargos, a eficácia do mandado inicial será suspensa
e, se não forem oferecidos os embargos, constituir-se-á o título executivo judicial com a conversão do mandado
inicial em mandado executivo título e a demanda prosseguirá na forma do disposto nos artigos 475-I e seguintes
do CPC.Cite-se.Intime-se.
0005878-04.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
SERGIO ALEXANDRE DANTAS
Inicialmente, intime-se a CEF para esclarecer a divergência que há entre o valor atribuído à causa na petição
inicial e o valor da memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como providenciar o recolhimento das
custas processuais.Deverá ainda a CEF, no mesmo prazo, providenciar as cópias da emenda da petição inicial e da
memória de cálculo, para a instrução da contrafé, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Com
as devidas regularizações, cite-se a requerida para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida,
conforme o demonstrativo de débito, ou para a apresentação dos embargos, nos termos do artigo 1.102 a e
seguintes do CPC.Cientifique-a de que, no caso de pagamento da dívida, ficará isenta do pagamento de custas e
dos honorários advocatícios. Na hipótese de oferecimento dos embargos, a eficácia do mandado inicial será
suspensa e, se não forem oferecidos os embargos, constituir-se-á o título executivo judicial com a conversão do
mandado inicial em mandado executivo título e a demanda prosseguirá na forma do disposto nos artigos 475-I e
seguintes do CPC.Intime-se.
0005879-86.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X MARIA LUCIA SPOLADOR RAMOS
Cite-se o(a) requerido (a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida, conforme o
demonstrativo de débito, ou para a apresentação dos embargos, nos termos do artigo 1.102 a e seguintes do
CPC.Cientifique-o(a) de que, no caso de pagamento da dívida, ficará isento(a) do pagamento de custas e dos
honorários advocatícios. Na hipótese de oferecimento dos embargos, a eficácia do mandado inicial será suspensa
e, se não forem oferecidos os embargos, constituir-se-á o título executivo judicial com a conversão do mandado
inicial em mandado executivo título e a demanda prosseguirá na forma do disposto nos artigos 475-I e seguintes
do CPC.Cite-se.Intime-se.
0005881-56.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2013
927/1048