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  • LOJA MACONICA DEVER E HUMANIDADE

    11.399.706/0001-94

Processos encontrados


TJGO 18/08/2014 -Pág. 228 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014 Relator 80 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 356659-40.2013.8.09.0012(201393566596) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA APELACAO CIVEL FLS. 65 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(

TJGO 23/03/2018 -Pág. 3816 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 Art. 153, IX da CF: “Ao Sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: (…) IX – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados”. NR.PROCESSO: 5460035.51.2017.

TJGO 01/07/2019 -Pág. 3726 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades. NR.PROCESSO: 5325102.73.2019.8.09.0

TRF3 20/12/2016 -Pág. 17 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 20/12/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: VALDILSON MARQUES SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 VOTO Senhores Desembargadores, primeiramente, consagrada é a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves. A propósito, dentre outros, o seguinte precedente: AINTARESP 201600260470, Rel.

TJGO 09/05/2018 -Pág. 2989 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva periculum in mora, a teor do artigo 7º, III da lei nº 12.016/09, revela-se comportável o acolhimento da medida reclamada liminarmente. II. É direito da criança e dever do Poder Público Municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou préescola, nos termos dos artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal

TJGO 01/10/2018 -Pág. 2971 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018 Publicação: terça-feira, 02/10/2018 “ ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1- É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que

TJGO 18/09/2013 -Pág. 191 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1390 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 18/09/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 19/09/2013 COMARCA RELATOR AUTOR(S) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ESTHER RODRIGUES SANTOS REPRESENTADO POR SEU GENITOR ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO REU(S) : SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Constitui direito da criança e deve

TJGO 06/02/2019 -Pág. 1130 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2683 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2019 3. O Sistema Único de Saúde possui, dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade d

TJGO 22/05/2018 -Pág. 2198 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018 Publicação: quarta-feira, 23/05/2018 “(...) 2 - É direito da criança e dever do poder público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do artigo 208, inciso IV da CR e artigo 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...)” (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição 7505082.2014.8.09.0012, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2

TJGO 02/04/2018 -Pág. 2516 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2477 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/04/2018 Publicação: terça-feira, 03/04/2018 “Art. 157 - O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;” (Constituição Estadual)”. “Art. 39 - A educação infantil é assegurada em creches para crianças de zero a três anos, e em pré-escolas para as de quatro a

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