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. Sessão de Julgamento Data: 26/11/2020 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 2/2017) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003819-72.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COME
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003819-72.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTDA, MAXMIX COMERCIAL LTD
1. Possível o julgamento do presente recurso tendo em vista que a liminar deferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, que suspendeu o julgamento das ações cujo objeto fosse a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, teve sua última prorrogação em Plenário no dia 25/3/2010, tendo expirado o prazo de sua eficácia. 2. Quanto ao mérito, questiona-se a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente ao Imposto sobre a Circu
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for sufici
1. Possível o julgamento do presente recurso tendo em vista que a liminar deferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, que suspendeu o julgamento das ações cujo objeto fosse a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, teve sua última prorrogação em Plenário no dia 25/3/2010, tendo expirado o prazo de sua eficácia. 2. Quanto ao mérito, questiona-se a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente ao Imposto sobre a Circu
A contribuição para o INCRA e SEBRAE têm natureza de contribuição de intervenção no domínio. Incidem sobre a folha de salários, na forma da lei instituidora. Pretende a impetrante ver declarada a inexigibilidade dessas exações, ao fundamento de que o disposto no art. 149 da CF/88, com a redação dada pela EC 33/2001, não permite a criação de contribuições sociais gerais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias econômicas e profissionais sobre outras
A contribuição para o INCRA e SEBRAE têm natureza de contribuição de intervenção no domínio. Incidem sobre a folha de salários, na forma da lei instituidora. Pretende a impetrante ver declarada a inexigibilidade dessas exações, ao fundamento de que o disposto no art. 149 da CF/88, com a redação dada pela EC 33/2001, não permite a criação de contribuições sociais gerais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias econômicas e profissionais sobre outras