12 Resultados de Busca 0004152-73.2018.4.03.6327 - em: 18/05/2025
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0004048-81.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6327011294MARTA SOLANGE RAMPANI (SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) 0003168-26.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6327011286YASMIN VITORIA OLIVEIRA DA SILVA (SP095696 - JOAO BATISTA PIRES FILHO) SAMARA ISABELLY DE OLIVEIRA SILVA (SP095696 - JOAO BATISTA PIRES FILHO) 0002751-39.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6327011282PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO (SP351455 - JOSE C
exercício das atividades habituais em razão de acidente). Após, dê-se vista às partes e retorne concluso para prolação de sentença. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Intime-se pessoalmente o gerente da agência do INSS em São José dos Campos para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência e multa. 0001164-45.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6327010958 AUTOR: JOSE ANTONIO CAMILO (SP33953
2) para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente publicação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 3) os assistentes técnicos deverão comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na sala da perícia aqueles previamente indicados nos autos através de petição das partes, munidos dos seus documentos oficiais com foto. 4) o advogado deve comunicar a parte autora par
0004152-73.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6327013061MESSIAS ALVES RIBEIRO (SP235021 - JULIANA FRANCOSO MACIEL, SP339538 - THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI) 0001005-05.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6327013049RAIMUNDO CHAVES RIBEIRO (MG133248 - FRANCISCO PEREIRA NETO) 5004517-35.2018.4.03.6103 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6327013062FRANCISCO RONALDO MEIRA DA SILVA (SP235021 - JULIANA FRANCOSO MACIEL, SP339538 -
0004152-73.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6327017311 AUTOR: MESSIAS ALVES RIBEIRO (SP235021 - JULIANA FRANCOSO MACIEL, SP339538 - THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial. É a síntese do
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das parcelas atrasadas, no montante de R$ 73.513,01 (setenta e três mil quinhentos e treze reais e um centavo), após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo com as teses definidas pelo STF no Tema 810, vale dizer, em relação aos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da