0004152-73.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6327017311
AUTOR: MESSIAS ALVES RIBEIRO (SP235021 - JULIANA FRANCOSO MACIEL, SP339538 - THAIS DE ALMEIDA
GONCALVES CAPELETTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento de período de atividade especial.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico não haver prevenção com o processo indicado nos arquivos nº 04/05.
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar
efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é
possível auferir o cumprimento da carência do benefício pretendido, bem como a regularidade dos vínculos empregatícios da parte autora no
sistema PLENUS/Dataprev.
Além disso, o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual
deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.
Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e
exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
1. indefiro o pedido de antecipação da tutela;
2. concedo os benefícios da gratuidade da justiça;
3. concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente cópia integral e legível do processo administrativo, contendo todos os
documentos que o instruíram, em especial o indeferimento do requerimento administrativo de concessão do beneficio e a contagem de tempo
de serviço elaborada pelo INSS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito;
4. Sobrevindo a documentação supra, cite-se o INSS;
5. Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
5006835-88.2018.4.03.6103 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6327017303
AUTOR: TATIANE LETICIA DA SILVA ALMEIDA BEUTTENMULLER (SP269071 - LOURIVAL TAVARES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO)
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação da tutela, na qual a parte autora requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Verifico não haver prevenção com o(s) processo(s) indicado(s) no termo anexado.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar
efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte autora teve seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida vencida em 10/01/2018, no
valor de R$2.083,54, referente a contrato de nº 26570301/252902191000083121 (fl. 58 do arquivo nº 01). Não foram juntados documentos que
possam relacionar o contrato nº 855551206419, alegado na inicial como fonte do apontamento nos cadastros de inadimplentes, com o efetivo
apontamento.
Portanto, não há como se aferir, em uma análise sumária e superficial, típica deste momento processual, se a dívida lançada nos cadastros de
inadimplentes refere-se à contratação impugnada.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de antecipação da tutela
2. Designo audiência de conciliação prévia para às 14h00 do dia 14/03/2019, a ser realizada neste fórum na Central de Conciliações (Rua
Dr. Tertuliano Delphim Jr, nº 522, 1º andar - Jardim Aquarius, São José dos Campos).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2019
1559/1929