2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Relator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Min. Douglas Alencar Rodrigues
FUNDAÇÃO PROFESSOR
MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR E OUTRO
Dr. Sócrates Mascarenhas Santos
Daltro(OAB: 14037/BA)
SILVANA GONÇALVES SILVA
Dr. Victor Carneiro Rebouças da
Silva(OAB: 26248/BA)
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE
CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA
Dr. Bruno Miranda Gomes de
Constantino Bandeira(OAB: 26129A/PE)
FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA DE
APOIO AO IMIP
Dr. Henrique Figueira Vidon(OAB:
32773-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE AECISA
- FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA DE APOIO AO IMIP
- FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR E OUTRO
- SILVANA GONÇALVES SILVA
Vistos etc.
Preliminarmente, recebo o expediente protocolizado sob o número
108855-06/2020 como simples petição, conquanto nomeado pelo
procurador da Reclamada, Sócrates Mascarenhas Santos Daltro,
como agravo regimental.
Em prosseguimento, reitero que a decisão proferida às fls. 952/955
é irrecorrível (art. 896-A, § 5º, da CLT).
Nada obstante, esclareço que a controvérsia foi examinada sob o
enfoque do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse cenário, observa-se que a ausência de transcendência
decorreu do vício processual detectado, razão por que inviabilizado
o exame de mérito pretendido a este Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, não há razão adicional a ser editada.
Baixem os autos à origem, na forma já ordenada, em face, repito,
da natureza irrecorrível do pronunciamento já editado nos presentes
autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000631-13.2017.5.05.0121
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Agravante
INFOTEC CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO LTDA
Advogado
Dr. Túlio Cláudio Ideses(OAB: 95180A/RJ)
Advogado
Dr. Leonardo Werneck Jardim
Vianna(OAB: 151742/RJ)
Agravado
CARMEM LUCIA PIRES DOS
SANTOS CERQUEIRA
Advogado
Dr. João Marcos Sanches
Gregório(OAB: 10262/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151465
5740
- CARMEM LUCIA PIRES DOS SANTOS CERQUEIRA
- INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Junte-se a petição de nº 80487-08/2020, de 24/04/2020.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INFOTEC
CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, contra a decisão que
denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de
revista, em face do não reconhecimento da transcendência das
matérias nele versadas.
A reclamada noticia que a eg. Sexta Turma desta Corte Superior
suspendeu julgamento do agravo em agravo de instrumento relativo
ao processo 546-86.2015.5.07-009 até ulterior deliberação do
Tribunal Pleno do TST, em decorrência da suspensão do Ag-AIRR1000845-52.2016.5.02.0461 oriundo da Sétima Turma e na linha do
entendimento sobre a necessidade de suspensão do feito proferido
nos autos do Ag-AIRRR-10846-98.2015.5.18.0010.
Ao final, requer pronunciamento a respeito das determinações
acima relatadas.
Constata-se, por primeiro, que a parte não tece qualquer argumento
no sentido de que a decisão embargada contém algum vício a
ensejar a possibilidade de ser questionada pela via dos embargos
de declaração o que, por si só, já demonstra que o recurso de que
lançou mão está desfundamentado, o que tornaria inócua eventual
suspensão do feito.
Por segundo, não compete a este Relator se pronunciar acerca das
decisões de outras Turmas desta Corte quanto à compreensão no
sentido de determinar suspensão de julgamento de agravo ou
embargos de declaração interpostos em face de denegação de
seguimento de agravo de instrumento quando não se reconhece
transcendência das matérias versadas no recurso de revista, seja
porque há previsão legal explícita de não cabimento de qualquer
recurso nessas hipóteses, seja porque não há decisão da Suprema
Corte em sentido contrário, tampouco orientação desta Quinta
Turma.
Assim, tem-se que os embargos declaratórios são manifestamente
incabíveis, tendo em vista que o artigo 896-A, § 5º, da CLT, dispõe
que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo
de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria".
Assim, indefiro o processamento do apelo, com fundamento no
referido dispositivo legal, bem como pela ausência de repercussão
geral em matéria de pressupostos de cabimento recursal (Tema nº
181 do ementário temático de repercussão geral do STF), e
determino a baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
Processo Nº AIRR-0001477-91.2012.5.09.0671
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Agravante
INPAMAD - INDUSTRIA E
COMERCIO DE BIOMASSA LTDA EPP E OUTROS
Advogado
Dr. Eduardo Kutianski Franco(OAB:
35374/PR)
Agravado
RICHAK KUCZER