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TRT9 22/09/2021 -Pág. 638 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 22/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021

638

percentual de 1% ao mês ao partir do ajuizamento da ação, não

CLT), qual seja, R$ 44,26, custas pela interposição de impugnação

especificando o índice de correção monetária a ser utilizado (fls.

à sentença de liquidação (art. 789-A, VII, da CLT), no valor de R$

988).

55,35, bem como pelas diligências do Sr. Oficial de Justiça (art. 789

Desta forma, passo a adotar o posicionamento da Seção

-A, II-a, da CLT), no valor de R$ 11,06 cada uma.

Especializada do E. TRT da 9ª Região, no seguinte sentido:

Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a

“...prevalece na Seção Especializada o entendimento de que, no

contadora doJuízo (JOSIANNE DE OLIVEIRA ZANELATO) para a

âmbito do processo do trabalho, a fase judicial inicia a partir do

adequação dos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 10

ajuizamento da ação trabalhista, diante da regra do art. 841, § 1º,

dias. Após, vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Por fim,

da CLT, segundo o qual, protocolizada a reclamação, será expedida

voltem conclusos para homologação e outras providências.

a notificação - que corresponde à citação - via postal ao endereço

Intimem-se.

do reclamado, a qual gera os efeitos do ato citatório previsto no art.

Nada mais.

240 do CPC.

CURITIBA/PR, 21 de setembro de 2021.

(...)

SAMANTA ALVES RODER

Adotando-se a modulação da decisão do e. STF, na fase pré-

Juíza do Trabalho Substituta

judicial, que compreende o período imprescrito até 12/11/2012, o
crédito em execução deve ser corrigido mediante a aplicação
doIPCA-E. Para o período a partir do ajuizamento da ação, deve
prevalecer a correção pelaTR. Registro não ser possível aplicar a
taxaSelicporque tem sua composição formada pela somatória do
índice de correção monetária e juros, sendo que, em relação a
estes, que já estão aplicados na conta homologada, no percentual
de 1% ao mês, não há insurgência das partes, operando-se a
preclusão e, por consequência, coisa julgada formal. Logo, não se
pode alterar a conta homologada quanto aos juros de mora.

Processo Nº ATOrd-0002019-11.2014.5.09.0002
RECLAMANTE
MIRIAM YUMI AKAISHI
ADVOGADO
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE(OAB:
42164/PR)
ADVOGADO
ANTONIO FRANCISCO CORREA
ATHAYDE(OAB: 8227/PR)
RECLAMADO
KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
LACERDA(OAB: 38511/PR)
ADVOGADO
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
PERITO
JOSIANNE DE OLIVEIRA ZANELATO
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO

Diante do exposto, dou provimento parcial aoagravo de
petiçãopara determinar a aplicação doIPCA-E como índice de

Intimado(s)/Citado(s):
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

correção monetária dos créditos em execução do período
imprescrito até a data do ajuizamento da ação, em 12/11/2012,
incidindo a partir de então aTR.” (0001563-23.2012.5.09.0005 (AP))
Em sintonia com a Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, a

PODER JUDICIÁRIO

srª contadora já procedeu a readequação dos cálculos

JUSTIÇA DO

considerando para o período pré judicial (anterior ao ajuizamento da
ação) oIPCA-e como índice de correção monetária e, após,
considerando que os juros de 1% ao mês foram fixados na sentença
transitada em julgado, fez incidir aTRante a impossibilidade de
adotar a taxa Selic somada aos juros estabelecidos.
ACOLHO EM PARTE.
III - DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTEos pedidos constantes nos
Embargos à Execução opostos porBANCO BRADESCO S/A.e

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f09da
proferida nos autos.
DECISÃO RESOLUTIVA DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO
e
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

ACOLHO EM PARTEos pedidos constantes na Impugnação à
Sentença de Liquidação apresentada porMIRIAM YUMI
AKAISHI,pelos motivos expostos na fundamentação, que passam
a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais.
Incluam-se na conta geral os valores devidos pela executada a título
de custas, pela oposição de embargos à execução (art. 789-A, V, da

I - RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificada, opõe
embargos à execução (fls. 1540/1543).
Contraminuta às fls. 1564/1568.
MIRIAM YUMI AKAISHI, devidamente qualificada, apresenta
Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 1569/1581).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171503

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