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TRT9 22/09/2021 -Pág. 637 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 22/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021

637

cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) devem ser mantidas, desde

de uma ou outra parte quanto ao índice de correção monetária

que tenham adotado expressamente aTRou oIPCA-E, o mesmo

aplicável.

aplicando-se aos juros de 1%.

d) A decisão, ao aludir à "citação" como marco para aplicação

É de se destacarque, ante a modulação apresentada, a Seção

daTRou taxaselic, está a referir momento a partir do qual se fixa a

Especializada do E. TRT da 9ª Região ressaltou que a taxa SELIC

mora do devedor, como decorre do disposto no CPC, Art. 240 (A

já inclui juros e que a fase pré judicial é aquela que antecede o

citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,

ajuizamento da ação, considerando que no Processo do Trabalho a

induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o

citação não depende de ato do juiz ou da parte, pois o protocolo da

devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº

inicial faz incidir os artigos 59 e 240 do CPC, conforme se extrai do

10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil))". Assim

Acórdão da relatoria doExmo. Des. Archimedes Castro Campos

considerado, cabe observar, na sistemática do Processo do

Júnior, no acórdão de agravo de petição nº 1720-

Trabalho, esse momento processual, considerada ausência de

90.2015.5.09.0651:

despacho citatório (CLT, art. 841 - Recebida e protocolada a

"ASELICé considerada a taxa básica de juros da economia e é

reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito)

definida, pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, órgão

horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao

integrante do Banco Central, com fundamento em um conjunto de

reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à

variáveis, como as expectativas de inflação e os riscos associados à

audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois

atividade econômica Refiro-me, portanto, a uma taxa que engloba

de 5 (cinco) dias), assim como disposição expressa do art. 39, § 1º,

juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua

da Lei 8.177/91, de incidência dos juros de mora a partir do

incidência impede a aplicação de outros índices de atualização, sob

ajuizamento da ação (Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer

pena de bis in idem".

natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas

Nesse contexto, portanto, atendendo-se, por lógico, a

próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,

sistematização e boa-fé que se impõe pela normatização processual

sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora

citada, pela qual sem dúvida se pautou a decisão do E.STF, conclui-

equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a

se:

data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.....§ 1°

a) A coisa julgada se encontra resguardada, podendo abranger só

Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do

juros, só correção monetária, ou ambos.

Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória

b) verificada hipótese de preclusão na fase de execução (coisa

trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou

julgada formal), por igual deve ser observada, estando albergada

constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de

pela decisão do E.STF, na medida em que, contrario senso ao que

mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados

se deu para fase de conhecimento - para a qual determinou "(ii) os

do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que

processos em curso que estejam sobrestados na fase de

não explicitados na sentença ou no termo de conciliação). Nesse

conhecimento (independentemente de estarem com ou sem

contexto, atendendo-se o comando decisório do E.STF, tem-se que

sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma

o momento processual corresponde ao ajuizamento da ação, do

retroativa, da taxaSelic(juros e correção monetária), sob pena de

qual direta e imediatamente decorre constituição em mora do

alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em

devedor, marco preconizado pela decisão em referência.

interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e

e) Havendo cálculos já elaborados, com aplicação de juros de 1% (e

14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" -, não estabeleceu igual critério

sem discussão em relação a tal aspecto), observados os limites da

de incidência retroativa para a fase de execução.

pretensão recursal e impossibilidade de eventual reforma em

c) a fixação expressa de juros de 1% (sem definição de índice de

prejuízo, determina-se aplicação doIPCA-E na fase pré-processual

correção monetária), implica coisa julgada sobre esse, de modo

(anterior ao ajuizamento) e, após, o índiceTR(mantida a apuração

que, na conformidade da decisão do STF, está atrelado a índice que

de juros).

não tenha em si integrado juros -comoSELIC- (art. 489, § 3º, do

f) Observada a coisa julgada, e eventual preclusão para discussão

CPC). Em tal hipótese, interpreta-se pela incidência doIPCA-e para

da matéria na fase de execução, a análise recursal, dentro dos

a fase pré-processual e, após,TR. O mesmo se aplica a situações

critérios antes expostos, observará os limites da pretensão recursal,

em que os cálculos de liquidação observam juros de 1%, sem

considerando-se ainda impossibilidade de reforma em prejuízo.”

questionamento oportuno pelas partes, havendo apenas insurgência

Observa-se que em relação aos juros a sentença estabeleceu o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171503

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