3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
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cautelar pelo Min. Rel. Gilmar Mendes) devem ser mantidas, desde
de uma ou outra parte quanto ao índice de correção monetária
que tenham adotado expressamente aTRou oIPCA-E, o mesmo
aplicável.
aplicando-se aos juros de 1%.
d) A decisão, ao aludir à "citação" como marco para aplicação
É de se destacarque, ante a modulação apresentada, a Seção
daTRou taxaselic, está a referir momento a partir do qual se fixa a
Especializada do E. TRT da 9ª Região ressaltou que a taxa SELIC
mora do devedor, como decorre do disposto no CPC, Art. 240 (A
já inclui juros e que a fase pré judicial é aquela que antecede o
citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
ajuizamento da ação, considerando que no Processo do Trabalho a
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o
citação não depende de ato do juiz ou da parte, pois o protocolo da
devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº
inicial faz incidir os artigos 59 e 240 do CPC, conforme se extrai do
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil))". Assim
Acórdão da relatoria doExmo. Des. Archimedes Castro Campos
considerado, cabe observar, na sistemática do Processo do
Júnior, no acórdão de agravo de petição nº 1720-
Trabalho, esse momento processual, considerada ausência de
90.2015.5.09.0651:
despacho citatório (CLT, art. 841 - Recebida e protocolada a
"ASELICé considerada a taxa básica de juros da economia e é
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito)
definida, pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, órgão
horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
integrante do Banco Central, com fundamento em um conjunto de
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
variáveis, como as expectativas de inflação e os riscos associados à
audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois
atividade econômica Refiro-me, portanto, a uma taxa que engloba
de 5 (cinco) dias), assim como disposição expressa do art. 39, § 1º,
juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua
da Lei 8.177/91, de incidência dos juros de mora a partir do
incidência impede a aplicação de outros índices de atualização, sob
ajuizamento da ação (Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer
pena de bis in idem".
natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas
Nesse contexto, portanto, atendendo-se, por lógico, a
próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sistematização e boa-fé que se impõe pela normatização processual
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora
citada, pela qual sem dúvida se pautou a decisão do E.STF, conclui-
equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a
se:
data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.....§ 1°
a) A coisa julgada se encontra resguardada, podendo abranger só
Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do
juros, só correção monetária, ou ambos.
Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória
b) verificada hipótese de preclusão na fase de execução (coisa
trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou
julgada formal), por igual deve ser observada, estando albergada
constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de
pela decisão do E.STF, na medida em que, contrario senso ao que
mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados
se deu para fase de conhecimento - para a qual determinou "(ii) os
do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
não explicitados na sentença ou no termo de conciliação). Nesse
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
contexto, atendendo-se o comando decisório do E.STF, tem-se que
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
o momento processual corresponde ao ajuizamento da ação, do
retroativa, da taxaSelic(juros e correção monetária), sob pena de
qual direta e imediatamente decorre constituição em mora do
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
devedor, marco preconizado pela decisão em referência.
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
e) Havendo cálculos já elaborados, com aplicação de juros de 1% (e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" -, não estabeleceu igual critério
sem discussão em relação a tal aspecto), observados os limites da
de incidência retroativa para a fase de execução.
pretensão recursal e impossibilidade de eventual reforma em
c) a fixação expressa de juros de 1% (sem definição de índice de
prejuízo, determina-se aplicação doIPCA-E na fase pré-processual
correção monetária), implica coisa julgada sobre esse, de modo
(anterior ao ajuizamento) e, após, o índiceTR(mantida a apuração
que, na conformidade da decisão do STF, está atrelado a índice que
de juros).
não tenha em si integrado juros -comoSELIC- (art. 489, § 3º, do
f) Observada a coisa julgada, e eventual preclusão para discussão
CPC). Em tal hipótese, interpreta-se pela incidência doIPCA-e para
da matéria na fase de execução, a análise recursal, dentro dos
a fase pré-processual e, após,TR. O mesmo se aplica a situações
critérios antes expostos, observará os limites da pretensão recursal,
em que os cálculos de liquidação observam juros de 1%, sem
considerando-se ainda impossibilidade de reforma em prejuízo.”
questionamento oportuno pelas partes, havendo apenas insurgência
Observa-se que em relação aos juros a sentença estabeleceu o
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