3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5140
direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça
A exordial preencheu os requisitos do artigo 840 parágrafo primeiro
propugna que, em homenagem à natureza processual material e
da CLT, bem como do art 319 do novo CPC, c/c art 769 da CLT.
com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS
A reclamada teve condições de apresentar ampla defesa sobre as
PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica
questões propostas pela inicial.
o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras
Não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a apreciação
fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da
competente ao mérito da questão. Não há prejuízo para a parte
sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em
contestante. Ademais o processo do trabalho prima pelo principio da
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo
simplicidade, a exemplo do jus postulandi. (art. 791 da CLT). Não
diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por
merece guarida.
outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia
18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta.
Rejeita-se.
11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em
consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de
esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do
Função / Gratificação RPL
novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma
Consta na peça de ingresso: “A Autora foi contratada para exercer a
processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535
função de atendente júnior. Em 1º de junho de 2018 foi promovida à
- SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
assistente de loja 2, segundo alteração anotada em ficha de
Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016)
atualização da CTPS. 9. Ocorre que, em verdade, durante todo o
Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía
vínculo laborou como atendente de farmácia e RPL (responsável
qualquer condenação de verba honorária de sucumbência,
pela loja), ou seja, dentro de seu horário, era responsável por abrir
recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de umrito
ou fechar a loja, bem como por todos os assuntos da loja
complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado
(organização, troca de mercadorias, atendimento a
pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial,
clientes, ...), em especial na ausência do gerente (horário de
conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim,
almoço, férias do gerente, folgas, etc). Destaca, ainda, que embora
nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
jamais tenha laborado na função de caixa, como era responsável
Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova,
pela loja e na ausência de outro funcionário para abertura do caixa,
uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua
por vezes, era necessário que fizesse utilizando sua matrícula.
vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida
Assim, mesmo sem operar o caixa ou valores, sofria irregulares
pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba
descontos em sua folha de pagamento, referentes a furo/diferença
honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos
de caixa e erros de procedimento. Requer, assim, a condenação da
iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017.
Ré ao pagamento de gratificação RPL desde abril/2017 até a
Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de
rescisão contratual, devendo o valor ser corrigido e acrescido de
regência da verba honorária, a Lei 5584/70.
juros até a data do efetivo pagamento. Referidas rubricas deverão
integrar a remuneração da Autora, para pagamento de 13º salário,
Inépcia da Inicial
férias acrescidas do terço, FGTS e DSR”.
Alega a reclamada que a petição inicial é inepta.
Contesta a reclamada, alega que a autora em um determinado
período da contratualidade exerceu a função de RPL - Responsável
Impende esclarecer que a petição inicial trabalhista é regida pelo
pela loja, recebendo a gratificação devida, conforme holerites ora
art. 840 da CLT, e não exige o rigor formalístico do CPC acerca do
acostados e ficha de atualização da CTPS em anexo. Diz que ao
tema. Entretanto, deve haver “um breve relato dos fatos de que
RPL é garantido acesso especial ao sistema, que permite a
resulte o dissídio e a realização de tantos quantos forem os pedidos
realização de abertura e fechamento de caixa, concessão pontual
que do fato decorrerem” (artigo 840, § 1º).
de desconto, acesso ao sistema de alarme e outras atribuições da
gerência. Assevera que essa condição não é permanente,de modo
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