2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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em que é titular da relação jurídica de direito material alegada na
desconhecimento da pessoa que recebeu a notificação, não se
petição inicial.
mostra suficiente para afastar a presunção do recebimento, quando
Rejeito.
demonstrado que a notificação foi corretamente endereçada.
1.2.-
Nulidade de citação não configurada. (TRT-PR-31725-2014-002-09-
NULIDADE DA CITAÇÃO
00-7-ACO-01257-2016 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL
Levando-se em conta o que restou decidido no tópico anterior, ou
RAFIHI - Publicado no DEJT em 22-01-2016).
seja, que o reclamante incluiu no polo passivo da presente
CITAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EMPREGADOR.
demanda parte legítima, cumpre ressaltar que, para que a
VALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. O art. 841 da CLT
respectiva citação da empresa seja considerada válida basta a parte
não exige a intimação pessoal do Réu, para fins de validade da
autora indicar o correto endereço da reclamada.
citação, bastando que a notificação postal seja entregue no
Pois bem.
endereço arrolado na petição inicial, sendo irrelevante qualquer
Após uma atenta análise das informações constantes nos autos,
discussão sobre a pessoa que recebeu a contra-fé do Oficial de
verifica-se que o endereço indicado na exordial (Avenida Rio
Justiça, quando restou incontroverso, nos termos expostos, que o
Branco, nº 404, bloco II, sala 1203, Florianópolis/SC, CEP 88.015-
endereço do Recorrente está correto. Preliminar não acolhida. (TRT
200) é exatamente o mesmo endereço que consta na última
-PR-10282-2012-015-09-00-5-ACO-26448-2013 - 4A. TURMA -
alteração contratual da parte ré (vide cláusula 2ª do contrato
Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 02-07-
consolidado - ID a15de28 - pág. 03).
2013).
Além disso, a própria reclamada reconhece em sua manifestação
Diante disso, pouco importa se a funcionária que assinou o AR não
de ID caed1af que possui endereço fiscal na Avenida Rio Branco, nº
fazia parte dos quadros da reclamada ou da empresa que
404, bloco II, sala 1203, centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-200,
supostamente gerencia o endereço fiscal da ré, tendo em vista que
sendo exatamente neste endereço que a citação foi realizada,
o requisito essencial foi devidamente preenchido pelo reclamante,
conforme AR Digital de ID cc3802b.
ou seja, de fornecer o idôneo endereço da empresa para que a
Por conseguinte, não há falar em nulidade da presente notificação,
notificação fosse encaminhada corretamente.
tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a
Também, cumpre registrar que o reclamante não pode ser
notificação no Processo do Trabalho não precisa ser pessoal, mas
penalizado com o reconhecimento da nulidade da citação de ID
sim no endereço correto, conforme arestos citados abaixo:
cc3802b, simplesmente por conta de atraso no pagamento da
NOTIFICAÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE -
empresa HZ Escritório Virtual (CNPJ: 05.165.236/0001-00), que
NULIDADE NÃO CONFIGURADA - O princípio da impessoalidade,
supostamente gerencia o endereço fiscal da reclamada, o que teria
aplicado no processo do trabalho, prevê adoção de notificação via
causado a suspensão dos serviços prestados e, consequentemente,
registro postal, afastando a necessidade de que a citação seja
o não repasse da citação em tempo hábil.
pessoal, ao réu ou a quem o represente, sendo suficiente, para sua
Ora, este pagamento é uma responsabilidade da empresa ré e a
validade, que a notificação seja entregue no correto endereço da
ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou seja,
reclamada, tal qual ocorrido na situação dos autos. O referido
reconhecer a nulidade desta citação seria premiar o incorreto
princípio, aliado à Súmula 16 do c. TST, impõe o reconhecimento da
procedimento adotado pela reclamada.
citação válida e revelia da reclamada. (TRT-PR-10868-2015-863-09
Vale ressaltar, também, que a parte ré sequer juntou aos autos o
-00-1-ACO-32075-2016 - 6A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO
contrato mantido com a empresa HZ Escritório Virtual, e a
RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 16-09-2016).
declaração particular de id. 710bce0 é bastante frágil como prova do
NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA DESCONHECIDA.
fato declarado no documento (artigo 408, do NCPC), de modo que,
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA.
com base nos elementos probatórios existentes nos autos, não é
VALIDADE. No processo do trabalho, consoante disposição do
possível reconhecer que a notificação chegou ao conhecimento da
artigo 841, § 1°, da CLT, a notificação será feita em registro postal
empresa reclamada tardiamente.
com franquia, o que afasta a necessidade de que a citação seja
Diante disso, afasto a preliminar de nulidade de citação
pessoal, ao réu ou a quem o represente, sendo suficiente, para sua
apresentada pela empresa ré na manifestação de (ID caed1af).
validade, que seja entregue no correto endereço da reclamada, a
2.-
quem cabe comprovar que não a recebeu, na forma da Súmula 16
PREJUDICIAL DE MÉRITO
do TST. A simples alegação da reclamada no sentido de
2.1.-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108390