2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
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I - VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. A apreciação e valoração da prova pelo Juízo,
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por ocasião da apreciação dos pleitos formulados, tomou em
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conta não só o conjunto probatório dos autos, mas também
observou o contraditório e a ampla defesa constitucionais,
inerentes ao sistema processual vigente. Demais disso, a mera
insatisfação de uma das partes, diante da improcedência da
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ação não se afigura em arcabouço suficiente a desqualificar as
prerrogativas processuais do julgador, na condução e
conclusão do feito, inexistindo ainda, a figura da Identidade
Física do Juiz, não havendo de se falar em nulidade da
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sentença, face a ausência de previsão legal. Preliminar
rejeitada.
II - RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
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AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Para a
configuração do vínculo de emprego, devem restar presentes
os requisitos contidos no art. 3º, da CLT, quais sejam, a
pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação,
Advogada: Dra. Cristiane Cade Coelho Soares
sendo esta última a principal característica do vínculo laboral,
pois, a partir da existência da mesma, distinguem-se as demais
relações trabalhistas. Os fatos apurados no processo
demonstram a prestação de trabalho autônomo,
descaracterizando o requisito legal essencial.
6667c38
Relatório
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MERITÍSSIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113716