3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
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"RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe
- DOENÇA PROFISSIONAL - PROVA - DESNECESSIDADE. O
provimento.
dano moral poder ser conceituado como o vilipêndio a direito da
personalidade do lesado, atingindo aspectos não patrimoniais da
vida do ser humano. Tal dano decorre, pois, da demonstração
DISPOSITIVO
objetiva de que a conduta de alguém lesou direto da personalidade
de outrem. Assim, inviável exigir-se a prova do sofrimento daquele
que suporta o citado dano, pois, nesse caso, estar-se-ia impondo o
ônus de demonstrar algo que não se concretiza no mundo dos
fatos, mas, tão somente, no âmbito psicológico do lesado. A
doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral é
"damnum in re ipsa", sendo, no caso, suficiente, para fins de
atribuição de responsabilidade, a demonstração do evento, doença
profissional, e fixado o nexo de causalidade." (E-ED-RR - 816513-
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
56.2001.5.15.5555, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
23/10/2009.)
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no
Assim, dúvidas não restam de que o reclamante sofreu com as
mérito, negar-lhe provimento.
condutas da promovida, de modo que restou inquestionável a
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
caracterização do assédio moral, daí ser devida a reparação
Jefferson Quesado Júnior (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado
postulada.
(Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a)
Relativamente ao valor a ser atribuído à indenização pleiteada,
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, no
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
qual se deve considerar a ofensa perpetrada, a condição cultural,
social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógicopunitivo da condenação e outras circunstâncias que, na espécie,
possam servir de parâmetro para reparação da dor impingida, de
Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO
modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e
Relator
desencoraje o ofensor à reincidência.
Nessa esteira, restam mantida em totum a sentença rechaça,
inclusive no que tange ao quantum indenizatório.
VOTOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA VERBA DEVIDA PELA RECLAMADA
No que atine ao pleito da empresa recorrente pela exclusão da
verba honorária, também não lhe assiste razão.
FORTALEZA/CE, 26 de janeiro de 2023.
Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017,
imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a
MARCUS ROGENES GOMES VERAS
condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência
Diretor de Secretaria
da parte.
Logo, diante da sucumbência da reclamada, permanece incólume a
obrigação de pagamento da verba honorária, em favor do patrono
do trabalhador, conforme arbitrado na origem.
CONCLUSÃO DO VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195465
Processo Nº ROT-0000547-85.2021.5.07.0001
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
OFICINA - ENGENHEIROS
CONSULTORES ASSOCIADOS
LTDA.
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
ADVOGADO
Gisele Gonçalves de
Albuquerque(OAB: 24937/CE)
RECORRENTE
CONSORCIO SETEC/OFICINA
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)