3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
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cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Já o assédio
empresariais em nível de coordenação que se propunham a
moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo
tratamento vexatório, com xingamentos gritos e batidas na mesa.
empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou
Em que pese a previsão legal dos poderes do empregador, (art. 2º
horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico.
da CLT), de se reconhecer que, in casu, o comportamento desferido
Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do
pelo membros com poder de gestão fogem aos poderes de
empregador."
organização, controle ou mesmo ao poder disciplinar, em patente
Acrescente-se que, relativamente ao dano moral, a Constituição
mácula à dignidade do trabalhador.
Federal, em seu art. 5º, X, estabelece que:
Não resta dúvida de que havia um ambiente de trabalho
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
intimidativo, hostil e degradante, o que, a par do comprovado
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
constrangimento sofrido pelo reclamante, autoriza o pagamento de
ou moral decorrente de sua violação".
indenização por dados morais por parte do empregador, justamente
Assim, dano moral passível de reparação é todo o sofrimento
por deixar de fornecer um ambiente de trabalho seguro, saudável e
humano que não decorre de uma perda patrimonial pecuniária, mas
equilibrado.
da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à
Nessa ordem, e diante do cotejo de todo conjunto probatório,
personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem.
verifica-se que a prova produzida pelo reclamante, por ser mais
Ademais, o jurista Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre o
convincente e segura, é, plenamente, hábil e apta para ensejar a
dano moral, ensina:
condenação das reclamadas, uma vez que restou comprovada a
"Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e
tese de assédio moral no ambiente de trabalho.
deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida,
Assim, deixa-se à evidência a importunação moralmente assediosa
freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes
a que fora vítima a autora no decorrer do seu trato laboral, conforme
reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a
alegações da peça inicial, conduta ilícita patronal que bateu de
provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à
frente com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio,
configuração de dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido
em especial o da dignidade da pessoa humana (art.1°, inciso III, da
demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se
CF), e merece todo rigor repressivo deste ramo judiciário.
se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e
Ademais, quanto à necessidade de prova do abalo sofrido pelo
nexo causal. (...) Enfim, entre os elementos essenciais à
reclamante, a jurisprudência vem consagrando o entendimento de
caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de
que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um
incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a
direito geral da personalidade, prescindindo da comprovação
gravidade da lesão suportada pela vítima. (...) Quanto à prova, a
objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente
lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da
diante da impossibilidade de sua comprovação material.
pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí
Nesse sentido:
porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência
DISSEMINAÇÃO DE BOATO DE FURTO. DISPENSA DO
do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não,
RECLAMANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE
para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do
IPSA. Para o deferimento de indenização por danos morais, o que
homem médio e a experiência da vida". ("Dano Moral". 4ª edição,
se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido, não requer,
2001, ed. Juarez de Oliveira, págs. 6 e 8).
portanto, prova inequívoca da lesão à honra, intimidade, vida, ou
Feitas tais considerações, tem-se que o ônus probatório dos fatos
imagem, uma vez que se trata de um dano, cuja ocorrência é
descritos na inicial indiscutivelmente pertence ao reclamante.
presumida (in re ipsa). No caso, não há dúvida de que a situação
Respeitado o entendimento do Juízo de origem, a análise do
vexatória vivenciada pelo reclamante no ambiente de trabalho,
conjunto probatório constante dos autos, em especial a prova oral,
referentemente aos boatos de que sua dispensa teria sido
revela a situação humilhante e vexatória a que o obreiro era
decorrente de suspeita de furto, lhe causou inegável abalo moral, no
submetido no ambiente de trabalho, caracterizando o ato ilícito
que resulta devido o direito à reparação. Recurso de revista não
praticado pela reclamada.
conhecido.(RR - 1718-44.2011.5.06.0102 Data de Julgamento:
Em relação a tal circunstância, tenho que restou suficientemente
11/09/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
provado existência de conduta praticada pelos prepostos
Data de Publicação: DEJT 13/09/2013.)
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