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TRT7 26/01/2023 -Pág. 390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 26/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023

390

cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Já o assédio

empresariais em nível de coordenação que se propunham a

moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo

tratamento vexatório, com xingamentos gritos e batidas na mesa.

empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou

Em que pese a previsão legal dos poderes do empregador, (art. 2º

horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico.

da CLT), de se reconhecer que, in casu, o comportamento desferido

Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do

pelo membros com poder de gestão fogem aos poderes de

empregador."

organização, controle ou mesmo ao poder disciplinar, em patente

Acrescente-se que, relativamente ao dano moral, a Constituição

mácula à dignidade do trabalhador.

Federal, em seu art. 5º, X, estabelece que:

Não resta dúvida de que havia um ambiente de trabalho

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

intimidativo, hostil e degradante, o que, a par do comprovado

das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material

constrangimento sofrido pelo reclamante, autoriza o pagamento de

ou moral decorrente de sua violação".

indenização por dados morais por parte do empregador, justamente

Assim, dano moral passível de reparação é todo o sofrimento

por deixar de fornecer um ambiente de trabalho seguro, saudável e

humano que não decorre de uma perda patrimonial pecuniária, mas

equilibrado.

da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à

Nessa ordem, e diante do cotejo de todo conjunto probatório,

personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem.

verifica-se que a prova produzida pelo reclamante, por ser mais

Ademais, o jurista Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre o

convincente e segura, é, plenamente, hábil e apta para ensejar a

dano moral, ensina:

condenação das reclamadas, uma vez que restou comprovada a

"Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e

tese de assédio moral no ambiente de trabalho.

deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida,

Assim, deixa-se à evidência a importunação moralmente assediosa

freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes

a que fora vítima a autora no decorrer do seu trato laboral, conforme

reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a

alegações da peça inicial, conduta ilícita patronal que bateu de

provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à

frente com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio,

configuração de dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido

em especial o da dignidade da pessoa humana (art.1°, inciso III, da

demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se

CF), e merece todo rigor repressivo deste ramo judiciário.

se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e

Ademais, quanto à necessidade de prova do abalo sofrido pelo

nexo causal. (...) Enfim, entre os elementos essenciais à

reclamante, a jurisprudência vem consagrando o entendimento de

caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de

que a caracterização do dano moral se dá pela violação de um

incluir-se, necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a

direito geral da personalidade, prescindindo da comprovação

gravidade da lesão suportada pela vítima. (...) Quanto à prova, a

objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente

lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da

diante da impossibilidade de sua comprovação material.

pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí

Nesse sentido:

porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência

DISSEMINAÇÃO DE BOATO DE FURTO. DISPENSA DO

do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não,

RECLAMANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE

para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do

IPSA. Para o deferimento de indenização por danos morais, o que

homem médio e a experiência da vida". ("Dano Moral". 4ª edição,

se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido, não requer,

2001, ed. Juarez de Oliveira, págs. 6 e 8).

portanto, prova inequívoca da lesão à honra, intimidade, vida, ou

Feitas tais considerações, tem-se que o ônus probatório dos fatos

imagem, uma vez que se trata de um dano, cuja ocorrência é

descritos na inicial indiscutivelmente pertence ao reclamante.

presumida (in re ipsa). No caso, não há dúvida de que a situação

Respeitado o entendimento do Juízo de origem, a análise do

vexatória vivenciada pelo reclamante no ambiente de trabalho,

conjunto probatório constante dos autos, em especial a prova oral,

referentemente aos boatos de que sua dispensa teria sido

revela a situação humilhante e vexatória a que o obreiro era

decorrente de suspeita de furto, lhe causou inegável abalo moral, no

submetido no ambiente de trabalho, caracterizando o ato ilícito

que resulta devido o direito à reparação. Recurso de revista não

praticado pela reclamada.

conhecido.(RR - 1718-44.2011.5.06.0102 Data de Julgamento:

Em relação a tal circunstância, tenho que restou suficientemente

11/09/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,

provado existência de conduta praticada pelos prepostos

Data de Publicação: DEJT 13/09/2013.)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195465

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