3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
LIMOEIRO DO NORTE/CE, 09 de agosto de 2022.
REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
Juíza do Trabalho Titular
1655
Diante do teor da certidão supra, NÃO HOMOLOGO o acordo
apresentado nos autos, vez que, sequer é possível identificar a
legitimidade da parte que subscreveu o acordo para representar a
empresa, já que inexiste nos autos documentos pessoais, tampouco
Processo Nº ATOrd-0001037-07.2022.5.07.0023
RECLAMANTE
VALERIA SOARES DA COSTA
ADVOGADO
DOUGLAS MELO REHEM
GAMA(OAB: 306000/SP)
ADVOGADO
WAGNER DIOGENES
MACHADO(OAB: 308104/SP)
RECLAMADO
FARMACIA QUEIROZ LTDA
ADVOGADO
DARIO IGOR NOGUEIRA
SALES(OAB: 15813/CE)
ADVOGADO
JOSE DELIANO DUARTE
CAMILO(OAB: 12652/RN)
atos constitutivos da reclamada.
Se não bastasse tal fato, constata-se que o acordo foi entabulado
sem o reconhecimento de vínculo empregatício, de maneira que
não é possível realizar a discriminação de verbas, sendo devida
contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo (Orientação
Jurisprudencial nº 368 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho),
não havendo que se falar em natureza indenizatória, como proposto
pelas partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Ainda despachando, também INDEFIRO o pedido de realização da
- VALERIA SOARES DA COSTA
audiência por videoconferência.
Este Juízo esclarece que já foi encerrado o processo de retomada e
que as atividades presenciais voltaram a ser regra, desde dezembro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de 2021, conforme RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 21, DE 03
DE DEZEMBRO DE 2021.
Considerando a revogação da Resolução nº02/2021 pela Resolução
INTIMAÇÃO
nº03/2022 em conjunto com Portaria nº 38/2022 que torna a 16ª
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a3611
Vara do Trabalho de Fortaleza como única Vara Piloto e única a
proferido nos autos.
possibilitar o uso do Juízo 100% Digital, inaplicável tal modalidade a
CERTIDÃO
este Juízo.
Certifico que:
Ademais disso, a parte reclamante não apresentou nenhum motivo
1. As partes apresentaram proposta de acordo;
relevante para o não comparecimento de forma presencial que
2. Não consta nos autos os atos constitutivos da reclamada,
pudesse fundamentar a possibilidade de conversão de presencial
tampouco os documentos pessoais que identifiquem a pessoa que
para telepresencial nos termos do art.5º do ATO CONJUNTO
subscreveu o acordo representando a reclamada;
TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, não
3. Não consta nos autos procuração outorgada pela reclamada ao
bastando para tanto o simples fato de residir fora da cidade de
advogado que subscreveu o acordo;
Limoeiro do Norte, sede da Vara do Trabalho.
4. Consta no acordo cláusula prevendo que o referido é sem
Por fim, o posicionamento deste Juízo mantendo a realização
reconhecimento de vínculo;
das audiências na modalidade PRESENCIAL foi confirmada por
5. Consta no acordo cláusula de que as parcelas objeto do acordo
decisão proferida no processo 0000015-58.2022.2.00.0507, em
possuem natureza indenizatória;
sede de CORREIÇÃO PARCIAL/RECLAMAÇÃO
6. Consta no acordo cláusula de que é condição essencial e
CORREICIONAL.
inafastável a homologação irrestrita de todos os termos e condições
Ressalte-se que esta Justiça Especializada está adotando todos os
que compõem o acordo.
protocolos sanitários necessários para preservar a segurança de
Nesta data, 09 de julho de 2022, eu, RAMON CAETANO DANTAS,
todos.
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do
Face ao exposto, mantenho a audiência designada na modalidade
Trabalho desta Vara.
INTEGRALMENTE PRESENCIAL.
LIMOEIRO DO NORTE/CE, 09 de agosto de 2022.
REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
Juíza do Trabalho Titular
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186796
Processo Nº ATOrd-0001037-07.2022.5.07.0023
RECLAMANTE
VALERIA SOARES DA COSTA