2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
2059
Assinatura
recursal;
Sobral, 24 de Outubro de 2018
-Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação
pertinente para enfrentar a decisão atacada;
JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001575-58.2017.5.07.0024
RECLAMANTE
PAULO ALBERTO MARTINS
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
PAULO MARIA RIBEIRO LINHARES
FILHO(OAB: 13084/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE MASSAPE
ADVOGADO
FRANCISCO ARNALDO DE PAULA
PESSOA DE AZEVEDO(OAB:
3783/CE)
RECLAMADO
SB TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA EIRELI - ME
ADVOGADO
Erika Feitosa Benevides(OAB:
18727/CE)
TERCEIRO
GRAZIELE MARIA FARIAS
INTERESSADO
-Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições
restou observado, conforme certidão supra;
-Preparo: sem preparo porque beneficiário da justiça gratuita;
-Regularidade de representação: porque subscrito por advogado
devidamente constituído por instrumento de mandato.
Subjetivos:
-Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão;
-Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente
capaz à pratica do ato;
-Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe.
Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço
meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário
Intimado(s)/Citado(s):
acima no EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito, nos termos
- MUNICIPIO DE MASSAPE
- SB TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME
dos arts.893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT.
À parte contrária para apresentação voluntária das contrarrazões,
no prazo legal (art. 900, da CLT).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª
Região.
Assinatura
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Sobral, 24 de Outubro de 2018
Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou recurso
JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO
ordinário em 08/10 (prazo: 01 a 10/10).
Juiz do Trabalho Substituto
Nesta data, 24 de Outubro de 2018, eu, JOSE JAILSON BEZERRA
Despacho
DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade,
sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão
Processo Nº RTSum-0000747-62.2017.5.07.0024
RECLAMANTE
LIDUINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADO
EZIO GUIMARAES AZEVEDO(OAB:
17427/CE)
RECLAMADO
M. COSTA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
RAFAELA DANTAS DE
SIQUEIRA(OAB: 29829/CE)
TESTEMUNHA
CARLOS GEORGE
TESTEMUNHA
FRANCISCO ARICHENES MENDES
atacada (a quo), como diante daquele competente para o
julgamento do apelo (ad quem).
Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim
precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDUINO MARTINS PEREIRA
- M. COSTA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EPP
recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos
(intrínsecos).
Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que
PODER JUDICIÁRIO
os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos
JUSTIÇA DO TRABALHO
objetivos e subjetivos, senão vejamos:
Objetivos:
-Ato recorrível: porque rebatem decisão sujeita à impugnação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125722
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO