3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
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RE 870.947 (tema 810 de Repercussão Geral) e ADI 4357, não
recolhimentos fiscais e previdenciários.
tendo havido na ADC 58 qualquer discussão sobre
QUANTUM DEBEATUR conforme tabela em anexo.
overrulingparcial, a restringir a ratio daqueles julgados, nas dívidas
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para
da Fazenda Pública aplica-se o regramento próprio (art. 1º -F da Lei
evitar o enriquecimento ilícito.
9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009). Assim, para os créditos da
Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2%, calculadas
Fazenda Pública, em respeito à decisão proferida pelo C. STF,
sobre o valor da condenação.
incidem juros de poupança e como índice de correção monetária, o
Intimem-se as partes e a União, considerando o teor da Portaria MF
IPCA-E, nos termos do tema 810 e art. 1º-F da Lei 9494/97.
nº582, de 11 de dezembro de 2013 e da Portaria PGF nº 839, de 13
Em relação aos honorários periciais eventualmente arbitrados, estes
de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por
devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei 6899/81, não
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
sofrendo incidência dos juros de mora.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários
O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e
previdenciários, podendo descontar a cota parte do empregado (OJ
363 da SDI-1). Quanto aos recolhimentos previdenciários, serão
apurados mês a mês – art. 276, §4º, Decreto 3.048/99 e Súmula
368 do TST. No que concerne aos recolhimentos fiscais, será
observado o regime de competência, conforme nova redação da
Súmula 368, item II. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua
retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela
progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000360-70.2022.5.06.0001
RECLAMANTE
RIDNA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
CHARLA MARIA DA SILVA(OAB:
36595/PE)
ADVOGADO
MARIA NIELLMMA MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 54442/PE)
RECLAMADO
ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090/PE)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Receita Federal do Brasil. Não incide tributação sobre juros de mora
Intimado(s)/Citado(s):
(OJ 400 da SDI-1).
- ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS
EIRELI - EPP
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, as empresas
condenadas deverão recolher as contribuições previdenciárias
sobre as parcelas deferidas nesta sentença na forma do artigo 28, I,
da Lei 8.213/91, com exceção dos valores descritos no artigo 214,
PODER JUDICIÁRIO
§9º do Decreto 3.048/99.
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Isto posto, considerando os fundamentos de fato e direito acima
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b4aad
delineados, que passam a integrar o presente decisum, decide-se:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
REJEITAR as preliminares.
SENTENÇA
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista deRIDNA DO
I – RELATÓRIO
NASCIMENTO SILVA para condenar solidariamenteARGUS
INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI – EPP E
RIDNA DO NASCIMENTO SILVA,devidamente qualificada nos
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,nos termos da
autos em epígrafe, por meio do seu advogado constituído,
fundamentação.
ingressaram com Reclamatória Trabalhista em face daARGUS
Defiro a gratuidade judicial.
INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI – EPPe
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação presentes na
da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,igualmente
fundamentação acerca dos juros, correção monetária e
qualificadas. Após a apresentação dos fundamentos de fato e de
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