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TRT6 13/09/2022 -Pág. 384 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022

384

RE 870.947 (tema 810 de Repercussão Geral) e ADI 4357, não

recolhimentos fiscais e previdenciários.

tendo havido na ADC 58 qualquer discussão sobre

QUANTUM DEBEATUR conforme tabela em anexo.

overrulingparcial, a restringir a ratio daqueles julgados, nas dívidas

Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para

da Fazenda Pública aplica-se o regramento próprio (art. 1º -F da Lei

evitar o enriquecimento ilícito.

9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009). Assim, para os créditos da

Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2%, calculadas

Fazenda Pública, em respeito à decisão proferida pelo C. STF,

sobre o valor da condenação.

incidem juros de poupança e como índice de correção monetária, o

Intimem-se as partes e a União, considerando o teor da Portaria MF

IPCA-E, nos termos do tema 810 e art. 1º-F da Lei 9494/97.

nº582, de 11 de dezembro de 2013 e da Portaria PGF nº 839, de 13

Em relação aos honorários periciais eventualmente arbitrados, estes

de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por

devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei 6899/81, não

delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

sofrendo incidência dos juros de mora.
MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários

O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e
previdenciários, podendo descontar a cota parte do empregado (OJ
363 da SDI-1). Quanto aos recolhimentos previdenciários, serão
apurados mês a mês – art. 276, §4º, Decreto 3.048/99 e Súmula
368 do TST. No que concerne aos recolhimentos fiscais, será
observado o regime de competência, conforme nova redação da
Súmula 368, item II. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua
retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela
progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da

Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0000360-70.2022.5.06.0001
RECLAMANTE
RIDNA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
CHARLA MARIA DA SILVA(OAB:
36595/PE)
ADVOGADO
MARIA NIELLMMA MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 54442/PE)
RECLAMADO
ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090/PE)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)

Receita Federal do Brasil. Não incide tributação sobre juros de mora

Intimado(s)/Citado(s):

(OJ 400 da SDI-1).

- ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS
EIRELI - EPP
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, as empresas
condenadas deverão recolher as contribuições previdenciárias
sobre as parcelas deferidas nesta sentença na forma do artigo 28, I,
da Lei 8.213/91, com exceção dos valores descritos no artigo 214,

PODER JUDICIÁRIO

§9º do Decreto 3.048/99.

JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Isto posto, considerando os fundamentos de fato e direito acima

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b4aad

delineados, que passam a integrar o presente decisum, decide-se:

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

REJEITAR as preliminares.

SENTENÇA

PRONUNCIAR a prescrição quinquenal.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista deRIDNA DO

I – RELATÓRIO

NASCIMENTO SILVA para condenar solidariamenteARGUS
INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI – EPP E

RIDNA DO NASCIMENTO SILVA,devidamente qualificada nos

COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,nos termos da

autos em epígrafe, por meio do seu advogado constituído,

fundamentação.

ingressaram com Reclamatória Trabalhista em face daARGUS

Defiro a gratuidade judicial.

INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI – EPPe

Deverão ser observados os parâmetros de liquidação presentes na

da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,igualmente

fundamentação acerca dos juros, correção monetária e

qualificadas. Após a apresentação dos fundamentos de fato e de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188594

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