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TRT6 10/12/2021 -Pág. 3562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021

3562

natureza comercial, assim como o depoente tem como a 1ª e 2ª

compromissado(a), disse que: "foi a última funcionária a laborar

reclamadas; que o reclamante não trabalhou para a Eco Fibra

para a empresa fibra Forte Limitada; que a referida empresa não se

depois que a fibra Forte deixou de existir; que na obra de Alagoas, a

encontra mais operando; que a depoente foi a única pessoa do

Eco Fibra praticamente emprestava a área fabril; que a Eco Fibra

quadro funcional da Fibra Forte que foi aproveitada pela 2ª

fabricava peças para a Fibra Forte; que após a sua extinção,a Fibra

reclamada, a Eco Fibras; que a Eco Fibra não adquiriu patrimônio

Forte não vendeu o que sobrou do seu patrimônio para a Eco Fibra;

algum da Fibra Forte; que a única coisa que foi transferida da Fibra

que parece que a Fibra Forte transferiu para a Eco Fibra uma

Forte para a Eco Fibra se trata de uns moldes para fabricação de

sucata; que não presenciou tal transferência; que presenciou parte

peças em fibra de vidro; que a Eco Fibra não sucedeu a Fibra Forte;

desse material se tratando mesmo de uma sucata; que a Fibra Forte

que conhece a empresa IBEX (1ª reclamada); que a IBEX também

não transferiu funcionários seus para a Eco Fibra; que SR. Luiz

não sucedeu a Fibra Forte; que a IBEX era apenas uma

Antônio de Luna Freire não vendia produtos da Eco Fibra como

fornecedora de matéria prima para a Fibra Forte; que antes da

representante; que o SR. Luiz Antônio de Luna Freire é vendedor de

falência da Fibra Forte, não existia nenhuma relação entre a Eco

matéria prima para várias empresas que trabalham com fibra de

Fibra e a referida empresa; que após a falência da Fibra Forte a Eco

vidro; que pelo que sabe, o Sr. Davi Ribeiro e Sr. João Marcelo

Fibra executou algumas obras que tinham sido iniciadas pela Fibra

nunca foram sócios da Eco Fibra; que mantinha contatos com o Sr.

Forte; que a Fibra Forte não tinha mais como bancar essas obras

Davi durante a prestação de serviços; que o SR. Davi era o

quando os contratos já tinham sido feitos; que a Eco Fibra entrou

projetista; que recebia do Sr. Davi Ribeiro pelos serviços prestados;

nas referidas obras apenas para concluir os trabalhos relacionados

que não emitia nota fiscal para o Sr. Davi pelo pagamento dos

com fibras de vidros; que os donos da Fibra Forte eram os senhores

citados serviços; que trabalhou em várias obras da Eco Fibra no

Davi Ribeiro e Sr. João Marcelo; que conhece o Sr. Luiz Antônio de

período acima declinado; que conheceu uns 4 ou 5 funcionários da

Luna Freire; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire era

Fibra Forte no citado período; que não havia funcionários da Fibra

representante comercial da IBEX que era fornecedora de matéria

Forte laborando dentro das instalações da Eco Fibra; que não

prima para a Fibra Forte; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire

autorizava pagamento para funcionários da Fibra Forte; que não

nunca foi sócio da Fibra Forte; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire

lembra de conhecer a Sra. Grécia; que a Eco Fibra fabricava caixa

nunca foi sócio da Eco Fibra; que o reclamante era comprador na

d'águas, pias e demais peças confeccionadas com fibra de vidro;

Fibra Forte; que o reclamante não prestou serviços para a Eco Fibra

que Eco Fibra também fabricava tanques para estações de

após a extinção de Fibra Forte; que era a depoente quem

tratamento; que não lembra se na referida sucata havia moldes para

trabalhava no escritório da Eco Fibra que fica na Av. Caxangá; que

confecção dos citados tanques; que não lembra a partir de quando

o reclamante, o Sr. João Marcelo e o SR. Davi nunca laboraram no

a Eco Fibra passou a fabricar os citados tanques; que era o Sr. Davi

referido escritório; que a Fibra Forte, Clari Forte e Ciclo Forte nunca

quem fazia os projetos dos tanques; que também havia projetos

funcionaram no referido escritório; que ratifica as declarações feitas

elaborados por outras pessoas para os citados tanques; que não

pela depoente segundo o documento de fls.728 e 731 do PDF; que

lembra se essas outras pessoas trabalharam após ou antes dos

conheceu o Sr. Roberto Noronha e a Sr. Daniele Noronha na Fibra

serviços prestados pelo Sr. Davi." Nada mais disse nem lhe foi

Forte; que o Sr. Roberto foi o primeiro proprietário da Fibra Forte e a

perguntado.

Sra. Daniele é esposa do Sr. João Marcelo e filha do Sr. Roberto

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA 2ª RECLAMADA(Eco

Noronha; que não recebeu nada a título de verbas rescisórias da

Fibra): MARILAK ARAUJO DE LIMA brasileiro(a), solteira,

Fibra Forte; que pelo que tem conhecimento, a Fibra Forte ficou

portador da RG numero 6534666 SDS/PE e inscrito no

devendo muito dinheiro para a IBEX (1ª reclamada) não tem

CPF:047.688.644-90 , residente à Rua Valfrido Lins, 386, apt.205,

conhecimento da formalização de acordo entre os sócios da Fibra

Janga, Paulista -PE. Filiação: Gilberto Francisco de Lima e Aldenira

Forte e a IBEX com vistas ao pagamento da citada dívida; que

Araújo de Lima. Apresentou a CTPS no.81648 00062 , para

ingressou com reclamação trabalhista contra a Fibra Forte; que o

aferições e transcrições, expedida em 08/08/2012 onde consta

patrono da depoente desistiu da citada ação afirmando que tal fato

vínculo com FIBRA FORTE LIMITADA (fls.15) no período de

se deu, porque não ia receber nada; que o advogado da Fibra Forte

01/11/2012 a 31/07/2014, no cargo de assistente administrativo

na época em que a depoente ali trabalhou era o patrono do

e às fls. 16, contrato de trabalho com ECO FIBRA INDÚSTRIA

reclamante aqui presente; que o Sr. João Marcelo é advogado e

AMBIENTAL LTDA-EPP, no período de 01/10/2014 e saída em

pelo que sabe, ele atualmente se encontra trabalhando com o

aberto, no cargo de assistente administrativo. Advertido(a) e

patrono do autor; que é subordinada ao proprietário da 2ª

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175435

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