3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
3562
natureza comercial, assim como o depoente tem como a 1ª e 2ª
compromissado(a), disse que: "foi a última funcionária a laborar
reclamadas; que o reclamante não trabalhou para a Eco Fibra
para a empresa fibra Forte Limitada; que a referida empresa não se
depois que a fibra Forte deixou de existir; que na obra de Alagoas, a
encontra mais operando; que a depoente foi a única pessoa do
Eco Fibra praticamente emprestava a área fabril; que a Eco Fibra
quadro funcional da Fibra Forte que foi aproveitada pela 2ª
fabricava peças para a Fibra Forte; que após a sua extinção,a Fibra
reclamada, a Eco Fibras; que a Eco Fibra não adquiriu patrimônio
Forte não vendeu o que sobrou do seu patrimônio para a Eco Fibra;
algum da Fibra Forte; que a única coisa que foi transferida da Fibra
que parece que a Fibra Forte transferiu para a Eco Fibra uma
Forte para a Eco Fibra se trata de uns moldes para fabricação de
sucata; que não presenciou tal transferência; que presenciou parte
peças em fibra de vidro; que a Eco Fibra não sucedeu a Fibra Forte;
desse material se tratando mesmo de uma sucata; que a Fibra Forte
que conhece a empresa IBEX (1ª reclamada); que a IBEX também
não transferiu funcionários seus para a Eco Fibra; que SR. Luiz
não sucedeu a Fibra Forte; que a IBEX era apenas uma
Antônio de Luna Freire não vendia produtos da Eco Fibra como
fornecedora de matéria prima para a Fibra Forte; que antes da
representante; que o SR. Luiz Antônio de Luna Freire é vendedor de
falência da Fibra Forte, não existia nenhuma relação entre a Eco
matéria prima para várias empresas que trabalham com fibra de
Fibra e a referida empresa; que após a falência da Fibra Forte a Eco
vidro; que pelo que sabe, o Sr. Davi Ribeiro e Sr. João Marcelo
Fibra executou algumas obras que tinham sido iniciadas pela Fibra
nunca foram sócios da Eco Fibra; que mantinha contatos com o Sr.
Forte; que a Fibra Forte não tinha mais como bancar essas obras
Davi durante a prestação de serviços; que o SR. Davi era o
quando os contratos já tinham sido feitos; que a Eco Fibra entrou
projetista; que recebia do Sr. Davi Ribeiro pelos serviços prestados;
nas referidas obras apenas para concluir os trabalhos relacionados
que não emitia nota fiscal para o Sr. Davi pelo pagamento dos
com fibras de vidros; que os donos da Fibra Forte eram os senhores
citados serviços; que trabalhou em várias obras da Eco Fibra no
Davi Ribeiro e Sr. João Marcelo; que conhece o Sr. Luiz Antônio de
período acima declinado; que conheceu uns 4 ou 5 funcionários da
Luna Freire; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire era
Fibra Forte no citado período; que não havia funcionários da Fibra
representante comercial da IBEX que era fornecedora de matéria
Forte laborando dentro das instalações da Eco Fibra; que não
prima para a Fibra Forte; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire
autorizava pagamento para funcionários da Fibra Forte; que não
nunca foi sócio da Fibra Forte; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire
lembra de conhecer a Sra. Grécia; que a Eco Fibra fabricava caixa
nunca foi sócio da Eco Fibra; que o reclamante era comprador na
d'águas, pias e demais peças confeccionadas com fibra de vidro;
Fibra Forte; que o reclamante não prestou serviços para a Eco Fibra
que Eco Fibra também fabricava tanques para estações de
após a extinção de Fibra Forte; que era a depoente quem
tratamento; que não lembra se na referida sucata havia moldes para
trabalhava no escritório da Eco Fibra que fica na Av. Caxangá; que
confecção dos citados tanques; que não lembra a partir de quando
o reclamante, o Sr. João Marcelo e o SR. Davi nunca laboraram no
a Eco Fibra passou a fabricar os citados tanques; que era o Sr. Davi
referido escritório; que a Fibra Forte, Clari Forte e Ciclo Forte nunca
quem fazia os projetos dos tanques; que também havia projetos
funcionaram no referido escritório; que ratifica as declarações feitas
elaborados por outras pessoas para os citados tanques; que não
pela depoente segundo o documento de fls.728 e 731 do PDF; que
lembra se essas outras pessoas trabalharam após ou antes dos
conheceu o Sr. Roberto Noronha e a Sr. Daniele Noronha na Fibra
serviços prestados pelo Sr. Davi." Nada mais disse nem lhe foi
Forte; que o Sr. Roberto foi o primeiro proprietário da Fibra Forte e a
perguntado.
Sra. Daniele é esposa do Sr. João Marcelo e filha do Sr. Roberto
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA 2ª RECLAMADA(Eco
Noronha; que não recebeu nada a título de verbas rescisórias da
Fibra): MARILAK ARAUJO DE LIMA brasileiro(a), solteira,
Fibra Forte; que pelo que tem conhecimento, a Fibra Forte ficou
portador da RG numero 6534666 SDS/PE e inscrito no
devendo muito dinheiro para a IBEX (1ª reclamada) não tem
CPF:047.688.644-90 , residente à Rua Valfrido Lins, 386, apt.205,
conhecimento da formalização de acordo entre os sócios da Fibra
Janga, Paulista -PE. Filiação: Gilberto Francisco de Lima e Aldenira
Forte e a IBEX com vistas ao pagamento da citada dívida; que
Araújo de Lima. Apresentou a CTPS no.81648 00062 , para
ingressou com reclamação trabalhista contra a Fibra Forte; que o
aferições e transcrições, expedida em 08/08/2012 onde consta
patrono da depoente desistiu da citada ação afirmando que tal fato
vínculo com FIBRA FORTE LIMITADA (fls.15) no período de
se deu, porque não ia receber nada; que o advogado da Fibra Forte
01/11/2012 a 31/07/2014, no cargo de assistente administrativo
na época em que a depoente ali trabalhou era o patrono do
e às fls. 16, contrato de trabalho com ECO FIBRA INDÚSTRIA
reclamante aqui presente; que o Sr. João Marcelo é advogado e
AMBIENTAL LTDA-EPP, no período de 01/10/2014 e saída em
pelo que sabe, ele atualmente se encontra trabalhando com o
aberto, no cargo de assistente administrativo. Advertido(a) e
patrono do autor; que é subordinada ao proprietário da 2ª
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