3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
admissão em 17.08.2017, o exercício da função de atendente (CBO
aquisitivo 2018/2019);
5134-35) e saída em 30.04.2019;
- 13.º salário proporcional de 2019;
- contrato de experiência ID 80a872d, o qual está datado do dia
- multa prevista no art. 477 da CLT.
4521
17.08.2017 e faz referência à empresa T.B.W ALIMENTOS;
- comunicação de aviso prévio trabalhado ID 18e6d42, datada do
Alega:
dia 30.04.2019, na qual há referência à reclamada T.B.W
- que, “no dia 06 de Maio de 2019, entrou na reclamada para
ALIMENTOS;;
trabalhar, iniciou as suas tarefas, quando foi chamada pelo
- folhas de ponto ID adc1513, a qual se refere ao mês de maio de
‘Sucessor’ da reclamada, Sr. EZIO NOTARE, que a demitiu sem
2019 e reporta, como empregador, EZIO NOTARI (o qual,
justa causa e lhe pagou o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
consoante noticiam os autos, era o responsável pelas empresasJN
referente aos cinco dias trabalhados do mês de Maio/2019, o que
CONSULTORIA e MOOCA GOURMET);
não corresponde ao valor legal dos dias trabalhados”;
- diversos contracheques (referentes à empresa T.B.W
- que, “além do mais, até a presente data a reclamante não recebeu
ALIMENTOS).
o Salário Integral do Mês de Abril/2019, o Saldo de Salário Integrais
dos cinco (05) dias trabalhados do Mês de Maio/2019, as Verbas
Considerando as alegações da reclamante, considerando tratar-se
Rescisórias e Indenizatórias de todo o período do Contrato de
de matéria fática, considerando a pena de confissão quanto à
Trabalho de 17 de agosto de 2017 a 06 de maio de 2019”.
matéria fática aplicada às reclamadas (em razão da revelia) e
considerando a prova documental acostada (Súmula 74, item II, do
As reclamadas foram revéis e confessas quanto à matéria fática.
TST), reconheço:
- que a reclamante foi admitida na reclamada T.B.W. ALIMENTOS
Foi reconhecido que os haveres rescisórios não foram pagos, à
em 17.08.2017 para exercer a função de atendente;
exceção de parte do salário referente aos dias trabalhados em maio
- que, após encerrar a prestação de serviços para a reclamada
de 2019, em relação aos quais a autora afirmou ter recebido o
T.B.W. ALIMENTOS (pontuo que não foi informada a data exata da
importe de R$ 120,00.
ocorrência desse fato), a autora permaneceu laborando no mesmo
local, sem solução de continuidade, prestando serviços às
Nos autos, não constam documentos que comprovem o
reclamadas JN CONSULTORIA e MOOCA GOURMET (ambas
cumprimento da obrigação relacionada com o salário referente ao
administradas pelo Sr. Ezio Notari);
mês de abril de 2019. A autora declarou, no entanto, que, ao ser
- que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 06.05.2019
dispensada, recebeu o importe de R$ 120,00.
(sem comunicação prévia de dispensa);
- que os haveres rescisórios não foram pagos, à exceção de parte
Considerando as alegações da reclamante, considerando tratar-se
do salário referente aos dias trabalhados em maio de 2019, em
de matéria fática, considerando a pena de confissão quanto à
relação aos quais a autora afirmou ter recebido o importe de R$
matéria fática aplicada às reclamadas (em razão da revelia) e
120,00.
considerando a ausência de outros elementos probatórios que
estejam em oposição aos fatos alegados pela reclamante (Súmula
Dos haveres rescisórios e da multa prevista no artigo 477 da
74, item II, do TST), reconheço:
CLT
- que o salário referente ao mês de abril de 2019 não foi pago;
- que, ao ser dispensada, a reclamante recebeu o importe de R$
A reclamante postula os seguintes títulos:
120,00.
- salário integral do mês de abril de 2019;
- diferença salarial referente ao saldo de salário do mês de maio de
Dessa forma, defiro os seguintes títulos postulados:
2019 (a autora relata que a empresa pagou o valor de R$ 120,00);
I) salário integral do mês de abril de 2019;
- aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao tempo de
II) saldo de salário referente ao mês de maio de 2019;
serviço;
III) pagamento de aviso prévio proporcional de 30 dias (Lei
- férias integrais acrescidas de 1/3 (referentes ao período aquisitivo
12.506/11), nos limites do pedido, reconhecendo, como data da
2017/2018);
comunicação, o dia 06.05.2019 e sua integração ao tempo de
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 (referentes ao período
serviço para todos os efeitos, repercutindo, assim, nas verbas
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