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TRT6 19/07/2021 -Pág. 4521 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021

admissão em 17.08.2017, o exercício da função de atendente (CBO

aquisitivo 2018/2019);

5134-35) e saída em 30.04.2019;

- 13.º salário proporcional de 2019;

- contrato de experiência ID 80a872d, o qual está datado do dia

- multa prevista no art. 477 da CLT.

4521

17.08.2017 e faz referência à empresa T.B.W ALIMENTOS;
- comunicação de aviso prévio trabalhado ID 18e6d42, datada do

Alega:

dia 30.04.2019, na qual há referência à reclamada T.B.W

- que, “no dia 06 de Maio de 2019, entrou na reclamada para

ALIMENTOS;;

trabalhar, iniciou as suas tarefas, quando foi chamada pelo

- folhas de ponto ID adc1513, a qual se refere ao mês de maio de

‘Sucessor’ da reclamada, Sr. EZIO NOTARE, que a demitiu sem

2019 e reporta, como empregador, EZIO NOTARI (o qual,

justa causa e lhe pagou o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais)

consoante noticiam os autos, era o responsável pelas empresasJN

referente aos cinco dias trabalhados do mês de Maio/2019, o que

CONSULTORIA e MOOCA GOURMET);

não corresponde ao valor legal dos dias trabalhados”;

- diversos contracheques (referentes à empresa T.B.W

- que, “além do mais, até a presente data a reclamante não recebeu

ALIMENTOS).

o Salário Integral do Mês de Abril/2019, o Saldo de Salário Integrais
dos cinco (05) dias trabalhados do Mês de Maio/2019, as Verbas

Considerando as alegações da reclamante, considerando tratar-se

Rescisórias e Indenizatórias de todo o período do Contrato de

de matéria fática, considerando a pena de confissão quanto à

Trabalho de 17 de agosto de 2017 a 06 de maio de 2019”.

matéria fática aplicada às reclamadas (em razão da revelia) e
considerando a prova documental acostada (Súmula 74, item II, do

As reclamadas foram revéis e confessas quanto à matéria fática.

TST), reconheço:
- que a reclamante foi admitida na reclamada T.B.W. ALIMENTOS

Foi reconhecido que os haveres rescisórios não foram pagos, à

em 17.08.2017 para exercer a função de atendente;

exceção de parte do salário referente aos dias trabalhados em maio

- que, após encerrar a prestação de serviços para a reclamada

de 2019, em relação aos quais a autora afirmou ter recebido o

T.B.W. ALIMENTOS (pontuo que não foi informada a data exata da

importe de R$ 120,00.

ocorrência desse fato), a autora permaneceu laborando no mesmo
local, sem solução de continuidade, prestando serviços às

Nos autos, não constam documentos que comprovem o

reclamadas JN CONSULTORIA e MOOCA GOURMET (ambas

cumprimento da obrigação relacionada com o salário referente ao

administradas pelo Sr. Ezio Notari);

mês de abril de 2019. A autora declarou, no entanto, que, ao ser

- que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 06.05.2019

dispensada, recebeu o importe de R$ 120,00.

(sem comunicação prévia de dispensa);
- que os haveres rescisórios não foram pagos, à exceção de parte

Considerando as alegações da reclamante, considerando tratar-se

do salário referente aos dias trabalhados em maio de 2019, em

de matéria fática, considerando a pena de confissão quanto à

relação aos quais a autora afirmou ter recebido o importe de R$

matéria fática aplicada às reclamadas (em razão da revelia) e

120,00.

considerando a ausência de outros elementos probatórios que
estejam em oposição aos fatos alegados pela reclamante (Súmula

Dos haveres rescisórios e da multa prevista no artigo 477 da

74, item II, do TST), reconheço:

CLT

- que o salário referente ao mês de abril de 2019 não foi pago;
- que, ao ser dispensada, a reclamante recebeu o importe de R$

A reclamante postula os seguintes títulos:

120,00.

- salário integral do mês de abril de 2019;
- diferença salarial referente ao saldo de salário do mês de maio de

Dessa forma, defiro os seguintes títulos postulados:

2019 (a autora relata que a empresa pagou o valor de R$ 120,00);

I) salário integral do mês de abril de 2019;

- aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao tempo de

II) saldo de salário referente ao mês de maio de 2019;

serviço;

III) pagamento de aviso prévio proporcional de 30 dias (Lei

- férias integrais acrescidas de 1/3 (referentes ao período aquisitivo

12.506/11), nos limites do pedido, reconhecendo, como data da

2017/2018);

comunicação, o dia 06.05.2019 e sua integração ao tempo de

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 (referentes ao período

serviço para todos os efeitos, repercutindo, assim, nas verbas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169909

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