3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
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O reclamante postula que a reclamada seja compelida a
provas os recibos salariais anexos”;
efetuar/comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias
- que, “em Novembro de 2017, teve seu salário base reajustado
referentes ao período do contrato de trabalho.
para R$ 1.008,72 (um mil e oito reais e setenta e dois centavos)”;
- que, “Em Dezembro de 2017, a reclamante foi promovida pela
O pleito sob análise não se insere na competência desta Justiça
reclamada para a função de “Líder”, passando a perceber
especializada (Súmula 368, item I, do TST).
mensalmente o salário base de R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta
reais) mais a comissão de 10% sobre as vendas”;
Assim, em atuação ex officio, extingo o processo sem resolução do
- que “a reclamada TBW Alimentos Ltda. EPP, após efetuar a baixa
mérito quanto ao pleito relacionado com as contribuições
na CTPS da reclamante, querendo burlar a reclamante, lhe
previdenciárias referentes ao período do contrato de trabalho.
entregou um Aviso Prévio, notificando-a que: ‘33 (trinta e três) dias
após a entrega do referido documento, não mais serão utilizados os
Da revelia
seus serviços pela empresa reclamada’”;
- que “É totalmente eivada de nulidade o aludido documento
O quadro é de revelia.
entregue pela reclamada a reclamante, isto é, o Aviso Prévio, a
As reclamadas T.B.W ALIMENTOS, JN CONSULTORIA e MOOCA
atitude da empresa reclamada, vez que, após registrar a baixa na
GOURMET foram citadas por meio dos editais IDs 643749a,
CTPS da autora lhe entrega um documento totalmente ilegal, com o
c3414f8 e 06831bb, respectivamente.
objetivo de burlar a autora, não pagando a Remuneração do mês
trabalhado de Abril de 2019, bem como as verbas rescisórias e
Conquanto regularmente citadas pela via editalícia, as reclamadas
indenizatórias que a demandante faz jus”;
não apresentaram defesa. Por conseguinte, presume-se a
- que “a reclamante e os demais empregados da TBW Alimentos
veracidade dos fatos reportados na exordial (art. 844, caput, da
Ltda.EPP, foram induzidos pela primeira reclamada a trabalhar para
CLT).
o ‘Sucessor’ da 1ª Reclamada, o Sr. EZIO NOTARE, que assumiu a
direção da reclamada, dizendo-se seu sucessor e que iria pagar
Registro, todavia:
todas as dívidas trabalhistas da 1ª reclamada, sucede que não
- que a presunção decorrente da confissão ficta é sempre relativa;
pagou a reclamante e seus colegas de trabalho e ainda os ludibriou,
- que a Súmula 74, item II, do TST estabelece que “a prova pré-
agindo de má-fé, obrigando-os a trabalhar sem nada receber
constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
nenhuma remuneração e as verbas rescisórias e indenizatórias, até
a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de
o dia 05 de maio de 2019, inclusive, registrando a jornada de
defesa o indeferimento de provas posteriores”;
trabalho no Livro de Registro de Ponto, cópia inclusa, quando no dia
- que se presumem confessados os fatos alegados contra a parte
06 de Maio de 2019, entrou na reclamada para trabalhar, iniciou as
ausente, desde que inexistam outros elementos nos autos capazes
suas tarefas, quando foi chamada pelo “Sucessor” da reclamada,
de elidi-los, dependendo, ainda, o deferimento do pedido, do exame
Sr. EZIO NOTARE, que a demitiu sem justa causa e lhe pagou o
da sua plausibilidade.
valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente aos cinco dias
trabalhados do mês de Maio/2019, o que não corresponde ao valor
Da relação de emprego entre as partes, do tempo de serviço
legal dos dias trabalhados, além do mais, até a presente data a
reclamante não recebeu o Salário Integral do Mês de Abril/2019, o
Na exordial, a autora relata:
Saldo de Salário Integrais dos cinco (05) dias trabalhados do Mês
- que “foi admitida na empresa reclamada TBW ALIMENTOS LTDA.
de Maio/2019, as Verbas Rescisórias e Indenizatórias de todo o
EPP, em 17 de agosto de 2017, na função de Atendente, com
período do Contrato de Trabalho de 17 de agosto de 2017 a 06 de
salário base de R$ 978,98 (novecentos e setenta e oito reais e
maio de 2019”.
setenta e oito centavos), correspondente a um salário mínimo da
época”;
As reclamadas foram revéis e confessas quanto à matéria fática.
- que, “além do salário base, integrava a remuneração uma
comissão no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre as
A reclamante trouxe à colação:
vendas efetuadas mensalmente, intitulada de “Taxa de Serviço”,
- imagem da sua CTPS, na qual consta anotação de contrato de
sendo, desse modo, a remuneração variável, conforme fazem
emprego mantido com a reclamada T.B.W ALIMENTOS, com
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