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TRT6 19/07/2021 -Pág. 4520 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 19/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021

4520

O reclamante postula que a reclamada seja compelida a

provas os recibos salariais anexos”;

efetuar/comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias

- que, “em Novembro de 2017, teve seu salário base reajustado

referentes ao período do contrato de trabalho.

para R$ 1.008,72 (um mil e oito reais e setenta e dois centavos)”;
- que, “Em Dezembro de 2017, a reclamante foi promovida pela

O pleito sob análise não se insere na competência desta Justiça

reclamada para a função de “Líder”, passando a perceber

especializada (Súmula 368, item I, do TST).

mensalmente o salário base de R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta
reais) mais a comissão de 10% sobre as vendas”;

Assim, em atuação ex officio, extingo o processo sem resolução do

- que “a reclamada TBW Alimentos Ltda. EPP, após efetuar a baixa

mérito quanto ao pleito relacionado com as contribuições

na CTPS da reclamante, querendo burlar a reclamante, lhe

previdenciárias referentes ao período do contrato de trabalho.

entregou um Aviso Prévio, notificando-a que: ‘33 (trinta e três) dias
após a entrega do referido documento, não mais serão utilizados os

Da revelia

seus serviços pela empresa reclamada’”;
- que “É totalmente eivada de nulidade o aludido documento

O quadro é de revelia.

entregue pela reclamada a reclamante, isto é, o Aviso Prévio, a

As reclamadas T.B.W ALIMENTOS, JN CONSULTORIA e MOOCA

atitude da empresa reclamada, vez que, após registrar a baixa na

GOURMET foram citadas por meio dos editais IDs 643749a,

CTPS da autora lhe entrega um documento totalmente ilegal, com o

c3414f8 e 06831bb, respectivamente.

objetivo de burlar a autora, não pagando a Remuneração do mês
trabalhado de Abril de 2019, bem como as verbas rescisórias e

Conquanto regularmente citadas pela via editalícia, as reclamadas

indenizatórias que a demandante faz jus”;

não apresentaram defesa. Por conseguinte, presume-se a

- que “a reclamante e os demais empregados da TBW Alimentos

veracidade dos fatos reportados na exordial (art. 844, caput, da

Ltda.EPP, foram induzidos pela primeira reclamada a trabalhar para

CLT).

o ‘Sucessor’ da 1ª Reclamada, o Sr. EZIO NOTARE, que assumiu a
direção da reclamada, dizendo-se seu sucessor e que iria pagar

Registro, todavia:

todas as dívidas trabalhistas da 1ª reclamada, sucede que não

- que a presunção decorrente da confissão ficta é sempre relativa;

pagou a reclamante e seus colegas de trabalho e ainda os ludibriou,

- que a Súmula 74, item II, do TST estabelece que “a prova pré-

agindo de má-fé, obrigando-os a trabalhar sem nada receber

constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com

nenhuma remuneração e as verbas rescisórias e indenizatórias, até

a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de

o dia 05 de maio de 2019, inclusive, registrando a jornada de

defesa o indeferimento de provas posteriores”;

trabalho no Livro de Registro de Ponto, cópia inclusa, quando no dia

- que se presumem confessados os fatos alegados contra a parte

06 de Maio de 2019, entrou na reclamada para trabalhar, iniciou as

ausente, desde que inexistam outros elementos nos autos capazes

suas tarefas, quando foi chamada pelo “Sucessor” da reclamada,

de elidi-los, dependendo, ainda, o deferimento do pedido, do exame

Sr. EZIO NOTARE, que a demitiu sem justa causa e lhe pagou o

da sua plausibilidade.

valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente aos cinco dias
trabalhados do mês de Maio/2019, o que não corresponde ao valor

Da relação de emprego entre as partes, do tempo de serviço

legal dos dias trabalhados, além do mais, até a presente data a
reclamante não recebeu o Salário Integral do Mês de Abril/2019, o

Na exordial, a autora relata:

Saldo de Salário Integrais dos cinco (05) dias trabalhados do Mês

- que “foi admitida na empresa reclamada TBW ALIMENTOS LTDA.

de Maio/2019, as Verbas Rescisórias e Indenizatórias de todo o

EPP, em 17 de agosto de 2017, na função de Atendente, com

período do Contrato de Trabalho de 17 de agosto de 2017 a 06 de

salário base de R$ 978,98 (novecentos e setenta e oito reais e

maio de 2019”.

setenta e oito centavos), correspondente a um salário mínimo da
época”;

As reclamadas foram revéis e confessas quanto à matéria fática.

- que, “além do salário base, integrava a remuneração uma
comissão no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre as

A reclamante trouxe à colação:

vendas efetuadas mensalmente, intitulada de “Taxa de Serviço”,

- imagem da sua CTPS, na qual consta anotação de contrato de

sendo, desse modo, a remuneração variável, conforme fazem

emprego mantido com a reclamada T.B.W ALIMENTOS, com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169909

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