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TRT6 10/01/2020 -Pág. 2408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2408

Ainda se inerte a primeira demandada (após a contagem limite das

ocasião e em decorrência, agonizando, veio a óbito, no próprio

astreintes), tais anotações do contrato serão executadas pela

canteiro de obras, antes da chegada do SAMU (ID 4aec2aa - Pág.

secretaria deste Juízo, com os elementos constantes dos autos (art.

1/2, ID ba0db03 - Pág. 1/2, ID 4bdb32d - Pág. 1/2).

39, § 1º, da CLT), evitando-se, neste caso, a utilização de qualquer

A autoridade policial, responsável pela apuração penal dos fatos,

registro, carimbo, insígnias do Poder Judiciário, ou identificação

concluiu, a partir de procedimento próprio, pela "inexistência de

funcional do servidor que efetuou as anotações, em quaisquer das

concorrência de ação, omissão, culpa ou dolo de terceiros para a

páginas das respectivas CTPS.

ocorrência do acidente que o vitimou fatalmente, constatando-se

Ainda em tal situação (anotações do contrato de emprego,

culpa exclusiva da vítima, por ato de imprudência, negligência e

executadas pela secretaria), esclareço determinando que deverão

imperícia na realização de sua atividade laborativa" (ID 31fdf42 -

ser realizadas na página própria para o registro dos contratos de

Pág. 1).

trabalho, e devendo constar no campo destinado à assinatura do

Evidenciando assim, na parte essencial para o deslinde da presente

empregador somente a denominação da empresa, subscrita com a

demandada trabalhista, que o acidente de trabalho sofrido pelo

assinatura do servidor, como se empregador fosse.

obreiro, por volta das 14/15h do dia 26.09.2014, ocorreu por culpa

Ainda pelas mesmas razões (constatação de vínculo de emprego

exclusiva do trabalhador, em razão de sua imprudência, negligência

entre a primeira demandada CCI e o de cujus, enquanto este em

e imperícia na execução de suas tarefas de montador.

vida, mais precisamente no decorrer do curto período de 23.09.2014

E me parece caracterizada a sua imprudência, a partir de momento

a 26.09.2014), e mais na ausência de quitação das parcelas

que destravou o seu cinto de segurança da torre antiga e o travou

rescisórias que em vida pertenceram ao de cujus, ACOLHEM-SE os

no "pau de carga", e que de um impulso, tentou pegar "carona", em

pedidos de saldo de salário (três dias do mês de setembro de

pêndulo, no 'pau de carga' para a torre nova em construção,

2014); de indenização substitutiva pelo FGTS não recolhido

assumindo assim, os riscos do acidente previsível.

(proporcional aos dias laborados); de 13º salário proporcional (1/12);

A negligência do de cujus, em vida, me parece (e disso não

de férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional; e

dúvidas), que restou caracterizada a partir do momento em que o

de honorários advocatícios sucumbenciais.

trabalhador, ainda em vida, por preguiça ou comodismo,

Quantum a ser apurado na fase de liquidação por cálculos.

desastrosamente, deixou de descer do topo da torre antiga (altura

Esclareço determinando que o declarado salário contratual

de 30 metros), para em seguida, subir na torre nova em construção

R$1.480,00 servirá de base de cálculo para apuração das parcelas

e nela (na torre nova) prosseguir os seus trabalhos, e obviamente

deferidas, exceto no que diz respeito aos honorários advocatícios

mantendo o cinto de segurança continuadamente travado, seja no

sucumbenciais, a favor do patrocínio do demandante.

decorrer de sua descida na torre antiga quanto no decorrer de sua

Os honorários advocatícios sucumbenciais, a favor do patrocínio

subida na torre em construção.

dos demandantes, serão calculados no percentual de 15% (quinze

A imperícia do trabalhador restou caracterizada a partir do momento

por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença

em que tentou, desastradamente, em fazer o "pau de carga" de

(incluindo-se aqui eventuais astreintes), nos termos do art. 791-A,

pêndulo transportador de uma torre para outra, ou seja, da torre

caput da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.

antiga para a torre nova em construção, mesmo sabendo que o

Ainda pelas mesmas razões de decidir (constatação de ampla

aludido dispositivo (o "pau de carga"), em absoluto, não se presta

divulgação na imprensa local da "prática de gerenciamento

para nele pegar "carona" em altura de uma torre para outra.

inseguro" ou deficiente, por parte da ENERGISA, "no que diz

E tanto são verdadeiras tais conclusões, que o senhor Raimundo

respeito aos serviços realizados em torres de telecomunicações"), e

Ferreira Belo, ex-superior hierárquico do de cujus, enquanto este

mais amparado no art. 9º da CLT, declaro incidentalmente é

em vida, presente no local do acidente e responsável pela

solidária a responsabilidade patrimonial da segunda demandada

montagem da torre de telecomunicações, prestou depoimento

(ENERGISA) por créditos aqui deferidos, e que em vida

perante à autoridade policial da 1ª Delegacia Metropolitana da

pertenceram ao de cujus.

Polícia Civil em Aracaju (SE), nos seguintes termos:

Prossigo mais.

O senhor ALBÉRICO estava com o seu cinto de segurança travado

Repiso mais esclarecendo que o de cujus, em vida, foi contratado

na torre antiga, onde ele estava. Com a chegada do pau de carga

pela primeira demandada (CCI) para laborar na execução do

ao topo da torre antiga, o senhor ALBÉRICO deveria ter mantido o

contrato de prestação de serviços do ID ceb0ea7 - Pág. 1/12, e que

seu cinto de segurança travado na torre antiga e liberado

por volta das 14/15h do dia 26.09.2014 sofreu acidente de trabalho,

lentamente apenas o pau de carga controlando com a corda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145615

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