2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2408
Ainda se inerte a primeira demandada (após a contagem limite das
ocasião e em decorrência, agonizando, veio a óbito, no próprio
astreintes), tais anotações do contrato serão executadas pela
canteiro de obras, antes da chegada do SAMU (ID 4aec2aa - Pág.
secretaria deste Juízo, com os elementos constantes dos autos (art.
1/2, ID ba0db03 - Pág. 1/2, ID 4bdb32d - Pág. 1/2).
39, § 1º, da CLT), evitando-se, neste caso, a utilização de qualquer
A autoridade policial, responsável pela apuração penal dos fatos,
registro, carimbo, insígnias do Poder Judiciário, ou identificação
concluiu, a partir de procedimento próprio, pela "inexistência de
funcional do servidor que efetuou as anotações, em quaisquer das
concorrência de ação, omissão, culpa ou dolo de terceiros para a
páginas das respectivas CTPS.
ocorrência do acidente que o vitimou fatalmente, constatando-se
Ainda em tal situação (anotações do contrato de emprego,
culpa exclusiva da vítima, por ato de imprudência, negligência e
executadas pela secretaria), esclareço determinando que deverão
imperícia na realização de sua atividade laborativa" (ID 31fdf42 -
ser realizadas na página própria para o registro dos contratos de
Pág. 1).
trabalho, e devendo constar no campo destinado à assinatura do
Evidenciando assim, na parte essencial para o deslinde da presente
empregador somente a denominação da empresa, subscrita com a
demandada trabalhista, que o acidente de trabalho sofrido pelo
assinatura do servidor, como se empregador fosse.
obreiro, por volta das 14/15h do dia 26.09.2014, ocorreu por culpa
Ainda pelas mesmas razões (constatação de vínculo de emprego
exclusiva do trabalhador, em razão de sua imprudência, negligência
entre a primeira demandada CCI e o de cujus, enquanto este em
e imperícia na execução de suas tarefas de montador.
vida, mais precisamente no decorrer do curto período de 23.09.2014
E me parece caracterizada a sua imprudência, a partir de momento
a 26.09.2014), e mais na ausência de quitação das parcelas
que destravou o seu cinto de segurança da torre antiga e o travou
rescisórias que em vida pertenceram ao de cujus, ACOLHEM-SE os
no "pau de carga", e que de um impulso, tentou pegar "carona", em
pedidos de saldo de salário (três dias do mês de setembro de
pêndulo, no 'pau de carga' para a torre nova em construção,
2014); de indenização substitutiva pelo FGTS não recolhido
assumindo assim, os riscos do acidente previsível.
(proporcional aos dias laborados); de 13º salário proporcional (1/12);
A negligência do de cujus, em vida, me parece (e disso não
de férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional; e
dúvidas), que restou caracterizada a partir do momento em que o
de honorários advocatícios sucumbenciais.
trabalhador, ainda em vida, por preguiça ou comodismo,
Quantum a ser apurado na fase de liquidação por cálculos.
desastrosamente, deixou de descer do topo da torre antiga (altura
Esclareço determinando que o declarado salário contratual
de 30 metros), para em seguida, subir na torre nova em construção
R$1.480,00 servirá de base de cálculo para apuração das parcelas
e nela (na torre nova) prosseguir os seus trabalhos, e obviamente
deferidas, exceto no que diz respeito aos honorários advocatícios
mantendo o cinto de segurança continuadamente travado, seja no
sucumbenciais, a favor do patrocínio do demandante.
decorrer de sua descida na torre antiga quanto no decorrer de sua
Os honorários advocatícios sucumbenciais, a favor do patrocínio
subida na torre em construção.
dos demandantes, serão calculados no percentual de 15% (quinze
A imperícia do trabalhador restou caracterizada a partir do momento
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença
em que tentou, desastradamente, em fazer o "pau de carga" de
(incluindo-se aqui eventuais astreintes), nos termos do art. 791-A,
pêndulo transportador de uma torre para outra, ou seja, da torre
caput da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
antiga para a torre nova em construção, mesmo sabendo que o
Ainda pelas mesmas razões de decidir (constatação de ampla
aludido dispositivo (o "pau de carga"), em absoluto, não se presta
divulgação na imprensa local da "prática de gerenciamento
para nele pegar "carona" em altura de uma torre para outra.
inseguro" ou deficiente, por parte da ENERGISA, "no que diz
E tanto são verdadeiras tais conclusões, que o senhor Raimundo
respeito aos serviços realizados em torres de telecomunicações"), e
Ferreira Belo, ex-superior hierárquico do de cujus, enquanto este
mais amparado no art. 9º da CLT, declaro incidentalmente é
em vida, presente no local do acidente e responsável pela
solidária a responsabilidade patrimonial da segunda demandada
montagem da torre de telecomunicações, prestou depoimento
(ENERGISA) por créditos aqui deferidos, e que em vida
perante à autoridade policial da 1ª Delegacia Metropolitana da
pertenceram ao de cujus.
Polícia Civil em Aracaju (SE), nos seguintes termos:
Prossigo mais.
O senhor ALBÉRICO estava com o seu cinto de segurança travado
Repiso mais esclarecendo que o de cujus, em vida, foi contratado
na torre antiga, onde ele estava. Com a chegada do pau de carga
pela primeira demandada (CCI) para laborar na execução do
ao topo da torre antiga, o senhor ALBÉRICO deveria ter mantido o
contrato de prestação de serviços do ID ceb0ea7 - Pág. 1/12, e que
seu cinto de segurança travado na torre antiga e liberado
por volta das 14/15h do dia 26.09.2014 sofreu acidente de trabalho,
lentamente apenas o pau de carga controlando com a corda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145615