2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2407
no dia 04.09.2018, conforme validações do PJe.
demandada (CCI), na montagem de torre de telecomunicações para
E ainda mais observo consignando que os autores anteriormente
a segunda ré (ENERGISA), e que inclusive o fato foi amplamente
ajuizaram reclamatória trabalhista (Proc. 0001455-
divulgado na imprensa local (ID a214c27 - Pág. 1, ID 4742c56 -
73.2016.5.06.0122), dizendo-se idêntica com o presente feito, e que
Pág. 1/2, ID 4e7563b - Pág. 1), inclusive em tais coberturas
foi extinta sem resolução de mérito no dia 15.05.2018 (ID e71e248 -
jornalísticas foi denunciada a "prática de gerenciamento inseguro"
Pág. 1) --, o que, segundo entende, restou interrompida a contagem
ou deficiente, por parte da ENERGISA, "no que diz respeito aos
do prazo prescricional.
serviços realizados em torres de telecomunicações" (ID 4608bbd -
No particular (alegação de interrupção da contagem do prazo
Pág. 1/2).
prescrição), observo consignando que os demandantes não
Os esforços da primeira demandada (CCI) em tentar demonstrar
juntaram aos autos a respectiva peça de ingresso do Proc. 0001455
que o de cujus, em vida, "nunca trabalhou na empresa reclamada",
-73.2016.5.06.0122, para constatação (ou não) da identidade dos
e mais alegar dizendo que o senhor Albérico, em vida, foi levado
pedidos, para efeitos do contido na Súmula 268 do C.TST.
para trabalhar pelo senhor Raimundo, sem conhecimento da CCI
Por outro lado (e não obstante a ausência de prova documental),
(ID 17c7334 - Pág. 5), data venia, parecem-me juvenis, posto que é
mas o fato é que não transcorreu o quinquídio legal que trata o art.
inusitado o fato de pequena prestadora de serviços não ter
7º, inciso XXIX da CF/88, entre a alegada data do início do pacto
conhecimento, um a um, de seus poucos empregados.
laboral (23.09.2014) e a data do ajuizamento da presente
Portanto, diante de tais constatações e mais o que nos autos
reclamatória (04.09.2018).
consta, e mais ainda em homenagem ao princípio da primazia da
E bem por isso, REJEITA-SE a prescrição quinquenal arguida pela
realidade, declaro incidentalmente que o de cujus, em vida,
segunda demandada (ENERGISA).
manteve contrato de emprego com a primeira demandada CCI,
Do alegado contrato de emprego que se diz ter havido entre o
durante o período de 23.09.2014 a 26.09.2014 e que foi contratado
de cujus (enquanto em vida) e a primeira demandada (CCI); dos
para exercer as funções de montador, e receber contraprestação
principais pedidos dos demandantes; e da responsabilidade
mensal de R$1.480,00 (ID fb67b7f - Pág. 3), valor que ora se arbitra
patrimonial da segunda demandada (ENERGISA) por eventuais
na ausência de outro parâmetro.
créditos que em vida pertenceram ao de cujus
Fica, portanto, a primeira demandada (CCI) obrigada a proceder às
Alegam os demandantes que o de cujus, em vida seu genitor, foi
anotações do aludido contrato de emprego, na Carteira Profissional
contratado com vínculo de emprego pela primeira demandada (CCI)
que em vida pertenceu ao de cujus, nas diretrizes acima
no dia 23.09.2014 para exercer as funções inerentes ao cargo de
estabelecidas.
montador, nos serviços de construção de uma torre metálica na
Aludidas anotações retificadoras do início da contratação deverão
subestação de Carmópolis, de propriedade da Energisa Sergipe, e
ser executadas no prazo de quarenta e oito (48) horas, repiso, a
que três dias depois de sua contratação foi vítima de um acidente
cargo da primeira demandada, a contar do trânsito em julgado do
fatal em seu antigo ambiente de trabalho, mais precisamente no dia
presente decisum, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos
26.09.2014 (ID 25f8ca8 - Pág. 11/13).
reais) para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de
A primeira demandada (CCI), por sua vez, alegou dizendo em sua
fazer, e até o limite de R$10.000,00 executáveis a favor dos
peça de bloqueio que "O genitor dos autores (Sr. Albérico Xavier de
demandantes, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Souza - de cujus) nunca trabalhou na empresa reclamada" (ID
A fim de viabilizar aludidas anotações do contrato de emprego
17c7334 - Pág. 4).
havido entre o de cujus (em vida) e a primeira demandada (CCI),
Eis aqui, portanto, a principal questão da presente demanda:
deverá a parte autora juntar a respectiva CTPS, que em vida
existência (ou não) da relação de emprego que se diz ter havido
pertenceu ao de cujus, dentro do prazo de quarenta e oito horas, a
entre o de cujus (enquanto em vida) e a primeira demandada, como
contar da ciência do presente decisum.
prejudicial para apreciação dos pleitos dos demandantes.
Esclarecendo que o início de eventual contagem das astreintes já
Pois bem. Diferentemente do que restou alegado pela primeira
estabelecidas, depende, antes, do cumprimento tempestivo da
demandada (CCI) em sua peça de bloqueio, observa-se, à
obrigação de fazer a cargo dos demandantes de juntar a respectiva
evidência que o de cujus (Albérico Xavier de Souza), em vida, foi
CTPS aos autos; ou se a juntada ocorrer intempestivamente, a
contratado, com vínculo de emprego, pela primeira demandada.
contagem do prazo para as anotações do contrato a cargo da
É que no dia do fatídico (26.09.2014) o senhor Albérico se
primeira demandada contratante, depende de notificação para fazê-
encontrava trabalhando em canteiro de obras da primeira
lo, com devolução do prazo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145615