2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
3038
ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. Não restou configurado
atos faltosos elencados no art. 482 da CLT que possibilitasse a
exercício de outras atividades ao ponto de justificar o
sua despedida motivada.
pagamento de um acréscimo salarial, tratando-se, quando
No que concerne à hipótese de rescisão trazida pela parte
muito, de situações atípicas/pontuais relacionadas ao dever de
reclamada, convém assentar que esta deve ser robustamente
cooperação de qualquer empregado, que se desenvolviam ao
provada, em razão do princípio da continuidade da relação de
longo da mesma jornada de trabalho e não exigiam esforço
emprego.
superior
Segue aresto em relação ao tema:
ao
aceitável,
tampouco
maior
capacitação/responsabilidade que aquela inerente à função
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTA CAUSA. PROVA
contratada, não se cogitando, na hipótese, de alteração
CABAL. NECESSIDADE. A justa causa é a mais grave
contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Apelo,
penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o
empresarial, a que se dá provimento. (Processo: RO - 0000916-
direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação
67.2016.5.06.0103, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data
do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige
de julgamento: 24/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura:
prova robusta da conduta faltosa. Por isso, à luz dos artigos
24/01/2019)
818 da CLT e 373, II, do CPC, é da empresa o ônus de
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS
comprovar, de forma inequívoca, as acusações imputadas à
SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O
reclamante. Porém, desse ônus não se desincumbiu a
contrato de trabalho, em regra, não possui um conteúdo
contento. Recurso não provido, no particular. (Processo: RO -
específico respeitante à prestação de serviços, sendo que o
0001189-13.2016.5.06.0211, Redator: Fabio Andre de Farias,
empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de
Data de julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma, Data da
trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua
assinatura: 08/08/2018).
situação pessoal que forem determinadas pelo empregador.
A documentação e o DVD por ela trazida não confirma o que foi
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso
dito pelo reclamado nos presentes autos. Em suma, não restou
ordinário provido, no particular. (Processo: RO - 0001477-
comprovada a prática imputada pela empresa.
16.2015.5.06.0010, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de
Vejamos:
julgamento: 21/01/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
Nas imagens do dia 23/02/18, o cliente coloca em cima do
22/01/2019).
checkout 06 (Seis) produtos, sendo que um deles a reclamante
Improcedente o pedido pagamento das diferenças salariais
tenta registrá-lo na máquina PDV e o coloca em posição
relativa aos desvios de função e seus reflexos sobre o RSR,
anterior a esta, após digitar. A autora poderia ter passado o
adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, 13º
produto imediatamente, mas, como procedeu desta forma
salários, férias com 1/3 legal e FGTS acrescido de multa de 40%
gerou dúvidas se houve o registro ou não. Vale lembrar,
sobre todas as parcelas de natureza remuneratória.
conforme reconheceu a reclamada, quando o código de barras
Da Extinção do Contrato de Trabalho
não consegue ser lido, o operador de caixa digita o número
A questão a ser dirimida é saber se a obreira praticou ato que
correspondente ao produto. As imagens mostram a reclamante
pudesse ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa
digitando quando segura a mercadoria que supostamente não
causa.
teria sido computada. A reclamada junta comprovante de
A empresa alega que houve a prática de ato de improbidade.
compras contendo 04 produtos, mas afirma que deveriam ter
Explica que a obreira, operadora de caixa, faltou com a
constado 06, entretanto não é possível saber quais eram as
integridade das suas atividades ao realizar vendas à cliente e
mercadorias que supostamente não teriam sido anotadas ou se
liberar parte das compras sem o devido registro no sistema e
estas pertenceriam a outra compra (cupom diverso), tendo em
respectivo pagamento, tendo ocasionado perda patrimonial ao
vista que havia mais de um cliente no caixa. Há divergência em
réu. Junta DVD contendo imagens da parte reclamante no
relação ao horário registrado no cupom do dia 23/02/2018, pois
exercício de suas atividades nos dias 23/02/2018 e 27/02/2018.
enquanto as imagens mostram que a aludida compra terminou
Alega que imagens nestas datas mostram as irregularidades
às 08h07m45, o comprovante anexado pela ré mostra o horário
que justificaram a demissão por justa causa.
de encerramento às 08h02, ou seja, uma diferença de 05
A obreira, por sua vez, assegura que a demissão por justa
minutos, não sendo possível afirmar se o mencionado cupom
causa não existiu por não estarem presentes quaisquer dos
pertence à referida compra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129742