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TRT6 07/05/2018 -Pág. 1210 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 07/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018

1210

ocorrência de julgamento extra petita, tal não conduz à nulidade da

semanal remunerado. Em seguida, pleiteiam, acaso mantida a

sentença, tendo em vista a possibilidade de adequação do julgado

condenação quanto aos reflexos das comissões, a exclusão da

aos limites da lide, não havendo que se falar, portanto, em ofensa

repercussão sobre a multa fundiária de 40%, alegando que não

aos dispositivos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

houve pedido, no particular. No mérito, demonstram inconformismo
com a condenação ao pagamento das repercussões das
repercussões das comissões sobre férias + 1/3, gratificações
natalinas, RSR e FGTS + 40%, parcelas deferidas pelo juízo
primário. Dizem que o autor alegou, em sua peça de ingresso, que
"além do salário fixo, recebia também comissões que variavam
conforme as vendas nas lojas das recorridas ou vendas externas.
Aduziu ainda que a comissão percebida era de 1% sobre o valor
das vendas, informando no entanto que tais comissões não eram
computadas e integradas a sua remuneração, sendo recebidas "por
fora", e que, para provar tais alegações trouxe aos autos diversos
documentos, unilateralmente produzidos, sem qualquer assinatura

RELATÓRIO

da reclamada e sem qualquer timbre da mesma.Acrescentam que,
no rol postulatório, precisamente no item 4, requereu o reclamante
"o pagamento das diferenças dos salários e comissões pagos
àquele para os pisos salariais de sua categoria, inclusive do
adicional de 30% referente ao cargo de gerencia, com reflexo no
13º, FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e descanso
semanal remunerado, tudo atualizado na forma da lei". Salientam
que o autor não trouxe aos autos a norma coletiva a embasar o seu
pleito, que foi devidamente contestado. Pondera que o autor não

Vistos etc.

recebia qualquer comissão, constando dos contracheques todos os
valores pagos ao mesmo. Reportam-se às provas oral e

Recurso ordinário interposto por COMPARE COMERCIAL LTDA -

documental. Pontuam que houve troca de favores entre o autor e

ME, JOSÉ AUGUSTO ALVES COMERCIAL - EPP e JOSÉ

sua testemunha, esta ouvida como informante nestes autos, e que

AUGUSTO ALVES, de forma conjunta, em face de sentença

os recibos de salário não foram impugnados. Insurgem-se, ainda,

proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE

quanto ao percentual deferido sobre as comissões, alegando que o

(ID-1e00599), na qual foram julgados parcialmente procedentes os

próprio autor, quando ouvido como testemunha, no Proc. 0000570-

pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe.

31.2017.5.6.0411, reconheceu uma venda média de 50 a 60 mil
reais por mês, bem como o recebimento de comissões no

Em seu arrazoado (ID-7a5ef3a), pugnam os recorrentes,

percentual de 0,5%, pelo que, acaso mantida a condenação, pugna

preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob alegação de ter

pela redução da média de comissões para 0,5%, e

havido julgamento extra petita, reportando-se ao reconhecimento da

consequentemente para o valor médio de R$ 250,00 a R$ 350,00.

existência de pagamento de comissões "por fora" dos

Por fim, não se conformam com o deferimento parcial do pleito

contracheques, com o deferimento das repercussões decorrentes

empresarial contido na reconvenção, quanto aos adiantamentos.

de tal reconhecimento em outras verbas. Aduzem que a inicial é

Dizem que foram adiantados os valores de R$ 2.800,00, este

contraditória, comparando a causa de pedir com o pedido

sentencialmente reconhecido, e de R$ 3.000,00, a ser abatido na

propriamento dito. Ressaltam que o juízo está adstrito aos limites da

rescisão, cujo vale foi assinado pelo reclamante, não tendo sido

lide, sendo defeso proferir sentença, em favor do autor, de natureza

descontado quando da homologação da rescisão, pois o autor pediu

diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantitade

para devolver a quantia quando sacasse o FGTS, o que foi aceito,

superior ou em objeto diverso do demandado. Ressaltam que não

embora tenha sido omitida a outra dívida existente. Fazem

houve pedido de repercussões das comissões pagas "por fora" nas

referência ao documento de ID-b6141e1, bem como a assinatura do

férias + 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS + 40% e no repouso

reclamante. Pedem provimento do apelo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118723

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