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TRT5 25/05/2021 -Pág. 3880 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 25/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

3880

Locaservice, mas como trabalhava no RH via vários documentos da

que a primeira (Locaservice Ltda) e a segunda (Crescer

Crescer lá; que havia documentos de contratação de empregados

Participações Ltda) reclamadas compõem um mesmo grupo

da Crescer na Locaservice; que como era aprendiz os documentos

econômico e, por conseguinte, respondem solidariamente pelas

da crescer não chegavam para a depoente e nem para os demais

parcelas ora deferidas, na forma do art. 2º, §2º da CLT,

aprendizes; ; que sua chefe Anielle era empregada da Locaservice

(“§2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada

e não saber se ela era empregada da Crescer, mas ela ficava

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

responsável pelo procedimento de documentação relativa as

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

admissões dos empregados da Crescer; que conheceu o Sr.

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

Wagner Ferraz; que ele ia na Locaservice mas não sabe o que ele

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

fazia; que ele ia com bastante frequência para a Locaservice

relação de emprego”).

contatar a sr. Anielle para tratar de problemas que não sabe se

Ressalte-se que restou evidenciado, na forma do art. 2º, §3º da CLT

eram ligados a Crescer ou a Locaservice; que não dizer se ele dava

o “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a

ordens na Crescer; que pelo que via parecia que o Sr. Wagner era

atuação conjunta das empresas dele integrantes”, neste particular,

chefe da Srª Anielle e dava ordens para ela”.

destaca-se trecho do depoimento dopreposto, Sr. Ricardo

A testemunha da reclamante, Sr. Rafael Oliveira Martins, afirmou

Guimarães Almeida, que afirmou “que alguns empregados foram da

em seu depoimento "que trabalhou na Locaservice por 01 ano e 03

Locaservice para a Crescer; que ambas as empresas atuam no

meses; que iniciou em abril de 2019; que acredita que a

mesmo seguimento; que prestam alguns serviços em comum”,

Locaservice e a Crescer eram dos mesmos donos, mas não sabe

configurando, assim, o grupo econômico.

da relação; que diz isso porque já no final do contrato saiu do setor

Condeno a primeira (LOCASERVICE LTDA) e a segunda

de terraplanagem e foi para os setor de compras e via que algumas

(CRESCER PARTICIPACOES LTDA) reclamadas solidariamente

notas fiscais saiam em nome da Crescer e não da Locaservice; que

pelo pagamento das parcelas ora deferidas.

eram máquinas e peças o pagas pela Locaservice, mas cujas notas

Em relação aos sócios da primeira e segunda reclamada incluídos

eram emitidas em nome da Crescer; que nunca foi no escritório da

na lide, mister destacar que o Código de Processo Civil pátrio traz,

Crescer e não sabe onde é; que conhece Wagner; que Wagner

em seu art. 113, o instituto do litisconsórcio, in verbis:

Ferraz é esposo da sócia Wancleide e sempre o via na Locaservice;

“Art. 103: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,

que no seu entender o Sr. Wagner atuava como sócio da

em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

locaservice e no final do contrato ele era responsável pelo o envio

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações

dos equipamentos para Alagoinhas; que pelo que sabe os

relativamente à lide;

equipamentos encaminhados para Alagoinhas eram da Locaservice

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de

e estavam sendo remetidos para a Crescer, pois a Locaservice não

pedir;

possuía obra em Alagoinhas; que o Sr. João Vitor sempre

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de

frequentava a Locaservice, mas não o via trabalhando, embora

direito”.

ficasse no setor administrativo; que não tinha contato com o setor e

Assim, ainclusãodos sócios,noprocessode cognição, pelo

não sabia o que o Sr; Vitor; (...) que começou a ver Wagner na

reclamante, afigura-se providência de cautela, em razão da

Locaservice logo que começou a trabalhar, no máximo 2 meses

impossibilidade de averiguar o estado de solvência posterior das

depois; que já recebeu ordens do Sr. Wagner e ele também já deu

reclamadas quanto às verbas decorrentes desta demanda judicial.

ordens para outros funcionários da empresa; que o Sr. Wagner

Desse modo, se a autora teme eventual frustração na consecução

orientou o depoente para fazer uma planilha dos equipamentos

dos pleitos contidos na exordial, não há nenhum impedimento

quebrados para serem encaminhados para Alagoinhas; que o Sr.

legalàinclusãodos sócios/proprietários das empresas

Wagner dava a entender que era sócio da Locaservice pois era

reclamadasnopolo passivo da demanda com o escopo de

esposo da Srª Wancleide e assim como o esposo da outra sócia

responsabilizá-los subsidiariamente, diante de eventual inexistência

Walzitânia o Sr. Alexsandro era sócio e todos os três davam ordens

de bens da sociedade.

assim como o Sr. Wagner dava, fazendo crer que era sócio com os

Neste sentido, colacionam-se julgados deste Egrégio Tribunal

demais”.

Regional do Trabalho da 5ª Região:

Da análise dos autos, notadamente da prova oral colhida, mormente

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. TEORIA DA

do depoimento dos prepostos acima transcritos, restou evidenciado

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167244

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