3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
3880
Locaservice, mas como trabalhava no RH via vários documentos da
que a primeira (Locaservice Ltda) e a segunda (Crescer
Crescer lá; que havia documentos de contratação de empregados
Participações Ltda) reclamadas compõem um mesmo grupo
da Crescer na Locaservice; que como era aprendiz os documentos
econômico e, por conseguinte, respondem solidariamente pelas
da crescer não chegavam para a depoente e nem para os demais
parcelas ora deferidas, na forma do art. 2º, §2º da CLT,
aprendizes; ; que sua chefe Anielle era empregada da Locaservice
(“§2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
e não saber se ela era empregada da Crescer, mas ela ficava
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
responsável pelo procedimento de documentação relativa as
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
admissões dos empregados da Crescer; que conheceu o Sr.
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
Wagner Ferraz; que ele ia na Locaservice mas não sabe o que ele
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
fazia; que ele ia com bastante frequência para a Locaservice
relação de emprego”).
contatar a sr. Anielle para tratar de problemas que não sabe se
Ressalte-se que restou evidenciado, na forma do art. 2º, §3º da CLT
eram ligados a Crescer ou a Locaservice; que não dizer se ele dava
o “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
ordens na Crescer; que pelo que via parecia que o Sr. Wagner era
atuação conjunta das empresas dele integrantes”, neste particular,
chefe da Srª Anielle e dava ordens para ela”.
destaca-se trecho do depoimento dopreposto, Sr. Ricardo
A testemunha da reclamante, Sr. Rafael Oliveira Martins, afirmou
Guimarães Almeida, que afirmou “que alguns empregados foram da
em seu depoimento "que trabalhou na Locaservice por 01 ano e 03
Locaservice para a Crescer; que ambas as empresas atuam no
meses; que iniciou em abril de 2019; que acredita que a
mesmo seguimento; que prestam alguns serviços em comum”,
Locaservice e a Crescer eram dos mesmos donos, mas não sabe
configurando, assim, o grupo econômico.
da relação; que diz isso porque já no final do contrato saiu do setor
Condeno a primeira (LOCASERVICE LTDA) e a segunda
de terraplanagem e foi para os setor de compras e via que algumas
(CRESCER PARTICIPACOES LTDA) reclamadas solidariamente
notas fiscais saiam em nome da Crescer e não da Locaservice; que
pelo pagamento das parcelas ora deferidas.
eram máquinas e peças o pagas pela Locaservice, mas cujas notas
Em relação aos sócios da primeira e segunda reclamada incluídos
eram emitidas em nome da Crescer; que nunca foi no escritório da
na lide, mister destacar que o Código de Processo Civil pátrio traz,
Crescer e não sabe onde é; que conhece Wagner; que Wagner
em seu art. 113, o instituto do litisconsórcio, in verbis:
Ferraz é esposo da sócia Wancleide e sempre o via na Locaservice;
“Art. 103: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
que no seu entender o Sr. Wagner atuava como sócio da
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
locaservice e no final do contrato ele era responsável pelo o envio
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
dos equipamentos para Alagoinhas; que pelo que sabe os
relativamente à lide;
equipamentos encaminhados para Alagoinhas eram da Locaservice
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de
e estavam sendo remetidos para a Crescer, pois a Locaservice não
pedir;
possuía obra em Alagoinhas; que o Sr. João Vitor sempre
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de
frequentava a Locaservice, mas não o via trabalhando, embora
direito”.
ficasse no setor administrativo; que não tinha contato com o setor e
Assim, ainclusãodos sócios,noprocessode cognição, pelo
não sabia o que o Sr; Vitor; (...) que começou a ver Wagner na
reclamante, afigura-se providência de cautela, em razão da
Locaservice logo que começou a trabalhar, no máximo 2 meses
impossibilidade de averiguar o estado de solvência posterior das
depois; que já recebeu ordens do Sr. Wagner e ele também já deu
reclamadas quanto às verbas decorrentes desta demanda judicial.
ordens para outros funcionários da empresa; que o Sr. Wagner
Desse modo, se a autora teme eventual frustração na consecução
orientou o depoente para fazer uma planilha dos equipamentos
dos pleitos contidos na exordial, não há nenhum impedimento
quebrados para serem encaminhados para Alagoinhas; que o Sr.
legalàinclusãodos sócios/proprietários das empresas
Wagner dava a entender que era sócio da Locaservice pois era
reclamadasnopolo passivo da demanda com o escopo de
esposo da Srª Wancleide e assim como o esposo da outra sócia
responsabilizá-los subsidiariamente, diante de eventual inexistência
Walzitânia o Sr. Alexsandro era sócio e todos os três davam ordens
de bens da sociedade.
assim como o Sr. Wagner dava, fazendo crer que era sócio com os
Neste sentido, colacionam-se julgados deste Egrégio Tribunal
demais”.
Regional do Trabalho da 5ª Região:
Da análise dos autos, notadamente da prova oral colhida, mormente
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. TEORIA DA
do depoimento dos prepostos acima transcritos, restou evidenciado
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE
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