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TRT5 25/05/2021 -Pág. 3879 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 25/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

3879

também, que a empresa está fechando as suas portas e se

em que os reclamantes; (...) que conhece a empresa Crescer; que

transferindo para o estado do Espírito Santo, o que dificultará a

não existe relação com a Locaservice; que não funcionam no

percepção dos seus direitos”, “assim, nos termos do art. 855-A da

mesmo local, nem ficam próximas; que não sabe onde a empresa

CLT e do art.134 §2º do CPC, requer a inclusão dos sócios no polo

Crescer funciona; que a Locaservice prestava serviços para a

passivo da presente demanda”.

Suzano na manutenção e construção de estradas; que a

A primeira reclamada (Locaservice Ltda) aduz, em sua defesa, que

Locaservice encerrou suas atividades e atualmente funciona apenas

“a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à

o escritório administrativo; que a Locaservice tinha 280 funcionários,

regra, admitida somente em casos extremos”, o que não é o caso

sendo 06 aprendizes; (...) que atualmente trabalha na Crescer; que

dos autos, não estando presentes os requisitos legais, conforme art.

trabalha na Crescer desde março de 2020 quando saiu da

50 do Código Civil, para o seu deferimento sob pena de afronta à

Locaservice; que a Crescer funciona em Alagoinhas; que conseguiu

legalidade. Afirma, ainda, que o reclamante “não faz qualquer prova

emprego através do sócio Wagner; que já trabalharam juntos em

suficiente a evidenciar as alegações” “acerca da hipotética

outras oportunidades; que na Locaservice não trabalhou com o Sr.

existência de grupo econômico”, ressaltando que “a mera existência

Wagner; que não sabe informar se o sócio Wagner é parente de

de parentesco por si só não é suficiente a configurar grupo

algum sócio da Locaservice; que o sócio da Crescer João Vitor é

econômico, uma vez que não restou demonstrada a unidade de

filho dos sócios da Locaservice Walzitânia e Alexsandro; que

controle e administração das empresas”, não existindo qualquer

poucas vezes viu o Sr. João Vitor na Locaservice; que outros

vínculo entre as duas empresas reclamadas.

empregados na Locaservice também trabalharam na Crescer e vice

A segunda reclamada (Crescer Participações Ltda) aduz, em sua

e versa; que não acontecia de um empregados da Locaservice

defesa, que “não firmou nenhum contrato com a reclamante, não

prestar serviços simultaneamente para a Crescer; que a

possuindo qualquer relação contratual até mesmo com a primeira

Locaservice era administrada por Walzitânia e Wancleide; que a

reclamada, via de consequência não pode responder pelos

Crescer é administrada por Wagner e João Vitor; que Wancleide é

supostos direitos da reclamante”. Ressalta que “não há qualquer

tia de João Vitor; que acha que Wancleide é casada com Wagner”.

vínculo entre as duas empresas, que possa motiva a

O preposto, Sr. Ricardo Guimarães Almeida, afirmou em seu

responsabilização desta Contestante”.

depoimento pessoal “que é prestador de serviços autônomo para a

Os reclamados Walzita Gelva Maffei Spinasse, Alessando Spinasse

Crescer; que atualmente a Crescer possui 54 funcionários; que a

e Wancleide Eliete Maffei Menezes aduzem, em sua defesa, que

Crescer funciona em Alagoinhas; que há também um escritório em

“tratam-se simplesmente de sócios proprietários da segunda

Teixeira de Freitas em home office; que o preposto Eliab é

reclamada (CRESCER TERRAPLENAGEM LTDA) repita-se, jamais

funcionário da Crescer; que Eliab começou a trabalhar na Crescer

contratou a noticiada a reclamante e consequentemente não

em março de 2020; que a Crescer é administrada pelos sócios

assalariou, não fiscalizou e não manteve a mesma sob

Wagner e João Vitor; que reside em Teixeira de Freitas e presta

subordinação trabalhista, pois este nunca laborou um dia sequer

serviços para a Crescer em home office; que trabalhou para a

nas atividades dos reclamados”. Ressaltando que “os reclamados

Locaservice por quase 10 anos; que alguns empregados foram da

jamais foram empregadores da autora, jamais deram qualquer

Locaservice para a Crescer; que ambas as empresas atuam no

ordem de serviço à reclamante, nunca fiscalizou horário, nem nunca

mesmo seguimento; que prestam alguns serviços em comum; que

pagou salários, via de consequência inexistiu vinculo empregatício

atualmente a Crescer presta serviços para a Brasel em

entre as partes”.

Terraplanagem; que a Locaservice era administrada pelas sócias

Os reclamados Wagner Ferraz Magalhães Menezes Silva e João

Walcleide e Walzitânia”.

Victor Maffei Spinasse aduzem, em sua defesa, que “não firmaram

A reclamante afirmou em seu depoimento pessoal “que não

nenhum contrato com a reclamante, não possuindo qualquer

trabalhou para a Crescer; que o seu uniforme era da Locaservice;

relação contratual até mesmo com a primeira reclamada, via de

que a Locaservice fechou, não sabendo o motivo; que quando a

consequência não pode responder pelos supostos direitos da

empresa fechou os funcionários foram demitidos mas ficaram

reclamante”.

alguns no escritório, não sabendo se eram da Crescer ou

O preposto, Sr. Eliab Costa Lima, afirmou em seu depoimento

Locaservice; que o gerente da Locaservice era Júnior”.

pessoal “que o motivo da dispensa dos reclamantes se deu pelo

A testemunha da reclamante, Sra. Lara Rissi de Andrade, afirmou

encerramento das atividades da Locaservice; que o depoente não é

em seu depoimento que “trabalhou para a Locaservice como

mais empregado da Locaservice e foi demitido no mesmo período

aprendiz; (...) que não sabe dizer qual a relação da Crescer com a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167244

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