2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
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II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos legais (Lei 1060/50), segundo disposição
Fundamentação
do parágrafo único de seu artigo 2.º, com a redação que lhe deu a
- Notifique-se o autor para que regularize o quanto mencionado na
certidão de triagem ID efbb29c, devendo fornecer o(s) dado(s) ali
referido(s). Prazo de 05 dias.
Lei n.º 6014/73), defere-se o pedido da justiça gratuita, pois
considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo. Para tanto, a teor da Lei
- Saliente-se que a(s) ré(s) ainda não foi(ram) cientificada(s) da
audiência.
7510/86, basta para a obtenção do benefício, simples afirmação de
que a parte autora não está em condições de pagar as custas do
Assinatura
processo em prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º), presumindo
SALVADOR, 1 de Agosto de 2018
-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição (§ 2º).
Aduza-se que tendo em vista que o processo trabalhista, por suas
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
peculiaridades, não comporta aplicação restrita do direito, tem-se
que é possível que o empregado seja assistido por advogado de
Processo Nº RTOrd-0000017-69.2017.5.05.0036
RECLAMANTE
ADELIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
ANDRÉA BIASIN DIAS(OAB:
20358/BA)
RECLAMADO
ADVAL VIAGENS E TURISMO LTDA ME
ADVOGADO
LEONARDO OLIVEIRA
CARRERA(OAB: 38592/BA)
sua escolha, sem que isto afaste seu direito ao benefício. Do
Intimado(s)/Citado(s):
7.115/83 e 7. 510/86).
- ADELIA SANTOS DA SILVA
- ADVAL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
mesmo modo, a limitação atual de 05 salários mínimos também não
é absoluta, haja vista que mesmo na hipótese de maior salário,
mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, desde que haja
declaração da parte, de que não pode atender as despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. (Leis
DA DESPEDIDA INDIRETA. DO ABANDONO DE EMPREGO
A reclamante pede que seja declarada a sua despedida indireta,
sob o fundamento de que foi contratada para trabalhar em
06/05/2015, porém sua CTPS somente foi assinada em 01/06/2015,
PODER JUDICIÁRIO
que seus horários de trabalho eram constantemente alterados, que
JUSTIÇA DO TRABALHO
não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, embora fosse
obrigada a registrar que o intervalo era de uma hora, que a
Fundamentação
proprietária da empresa a humilhava, que para receber o valor
relativo à refeição o tempo que era deixada esperando era de cerca
SENTENÇA
de três horas, que foi transferida de local de trabalho por decisão
unilateral da reclamada, que foi suspensa porque a reclamada
afirmou que a reclamante fez constar da folha de ponto que chegou
Vistos etc.
às 9h, mas tinha chegado às 9h30. Assim, conclui que deve ser
considerada como indireta a sua despedida desde que presentes as
hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 483 da CLT.
I.RELATÓRIO
A reclamada, ao contestar o pedido, assevera que a reclamante
esteve ausente dos serviços em diversas oportunidades e que os
ADELIA SANTOS DA SILVA reclamou de ADVAL VIAGENS E
atestados médicos não se referiam a todo horário de trabalho, mas
TURISMO LTDA - ME as parcelas indicadas na petição inicial. A
a reclamante não retornava. Ademais, a autora faltava ao serviço
reclamada apresentou sua peça de defesa. Fixado, em tempo
sem justificativa, chegava atrasada, sendo que, no período de
próprio, valor da causa para efeito de alçada. Interrogada a
08/12/2016 até 02/02/2017, faltou injustificadamente ao serviço, o
reclamante. Ouvidas testemunhas das partes. Juntados
que caracteriza o abandono de emprego.
documentos. Razões Finais aduzidas pela reclamante. Rejeitadas
A reclamante, ao ser interrogada disse que deixou de laborar para a
as propostas conciliatórias. Tudo visto e examinado. É o relatório.
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