2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
921
todo o período trabalhado. Assim, deve proceder à apuração da
parcela e comprovar o valor percebido, para eventual dedução.
II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
III. DISPOSITIVO
DO ERRO MATERIAL / JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alega a embargada que a sentença a condenou ao pagamento de
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração
indenização por danos estéticos, quando o pedido do embargado
opostos pelo reclamante, emprestando-lhes efeito modificativo, na
apenas se refere a indenização por danos morais, em razão de
forma da fundamentação, que integra esta conclusão e a sentença
despedida discriminatória.
embargada como se em ambas transcrita estivesse.
Assiste-lhe razão. Afasto o erro material do que decorreu o
NOTIFIQUEM-SE.
julgamento extra petita, para excluir da condenação a indenização
por danos estéticos, e a fim de que conste da sentença embargada
que a indenização deferida se refere, apenas, a danos morais
decorrentes do reconhecimento despedida discriminatória. Deve,
Assinatura
ainda, ser excluído da sentença o seguinte trecho: "e considerando
SALVADOR, 23 de Julho de 2018
as consequências danosas advindas ao reclamante, que no caso
dos autos, como descrito no laudo pericial está com incapacidade
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
laboral multiprofissional e permanente para as atividades que
Juiz(a) do Trabalho Titular
impliquem em uso da mão direita e/ou do concomitante das duas
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001184-58.2016.5.05.0036
RECLAMANTE
ELDANI ALMEIDA BARROS
ADVOGADO
MAGDA ESMERALDA DE BARROS
TEIXEIRA DE ALMEIDA(OAB:
8939/BA)
ADVOGADO
JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA(OAB:
7468/BA)
ADVOGADO
LIVIA MERCIA BARBOZA DE
BARROS(OAB: 36407/BA)
RECLAMADO
AUTO VIS - SERVICOS TECNICOS
DE AVALIACOES LTDA
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
mãos,".
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração
opostos pela reclamada, emprestando-lhes efeito modificativo no
que se refere à exclusão da indenização por danos estéticos e do
trecho transcrito, na forma da fundamentação, que integra esta
conclusão e a sentença embargada como se em ambas transcrita
estivesse. Mantida a sentença nos demais termos.
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFIQUEM-SE.
- ELDANI ALMEIDA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
SALVADOR, 23 de Julho de 2018
Fundamentação
DECISÃO
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
AUTO VIS - SERVICOS TECNICOS DE AVALIACOES LTDA, no
processo em que contende com ELDANI ALMEIDA BARROS,
inconformados com a decisão proferida nos autos opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos tempestivos. Autos
conclusos para julgamento. É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122262
Processo Nº RTSum-0000377-67.2018.5.05.0036
RECLAMANTE
MOACIR ALVES DE LIMA
ADVOGADO
WALSANNE LUSTOSA SANTANA
FARIAS(OAB: 20523/BA)
RECLAMADO
BRUNO GUEDES DANTAS
RECLAMADO
PEDRO GUEDES DANTAS
RECLAMADO
DANTAS DINIZ COMERCIO DE
PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
RECLAMADO
FABIAN CARMO DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR ALVES DE LIMA