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TRT4 02/04/2020 -Pág. 2995 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 02/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

2995

Noticia o reclamante que começou a prestar serviços para a
JOAO OTAVIO DA SILVA IUNGexercita o direito de ação

empresa ré ao final do ano de 1999, na função de sapateiro,

postulando o pronunciamento deste juízo relativamente aos pedidos

laborando para ela por quase 18 anos, sem que o contrato tivesse

que formula em face de GABRIEL MACHADO DA SILVA - ME,a

sido registrado na sua CTPS. Reclama o reconhecimento do vínculo

seguir relacionados:reconhecimento de vínculo de emprego;

de emprego e o registro do contrato em sua CTPS.

anotações na CTPS; pagamento do saldo de salário; aviso prévio;

Em sua defesa a ré alega que o autor prestou serviços de forma

férias acrescidas do terço; gratificações natalinas; FGTS e

eventual, na condição de autônomo.

indenização de 40%; adicional de insalubridade; horas extras e

Délio Maranhão define contrato de trabalho stricto sensu como “o

reflexos; intervalos interjornadas e reflexos; multas dos arts. 467 e

negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga,

477 da CLT; indenização por danos morais; expedição de ofício ao

mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar

INSS; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e

trabalho não-eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica

honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Atribui à

(empregador), a quem fica juridicamente subordinado”.

causa o valor de R$ 183.102,54, em 31-7-2019.

A referida definição reúne os requisitos do art. 3º da Consolidação

O reclamado apresenta defesa no ID. aa7eb2b, instruída com

das Leis do Trabalho (CLT) quais sejam: a) pessoalidade - o

documentos, invocando a prescrição e sustentando, em síntese, a

trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo trabalhador; b) não-

improcedência do pedido. Requer, ainda, a condenação do autor à

eventualidade - diz respeito a necessidade da prestação do serviço

litigância de má-fé.

pelo tomador; c) onerosidade - pagamento de salário pelos serviços

O autor manifesta-se sobre a defesa e os documentos a ela

prestados; e d) subordinação - dependência jurídica do empregado.

juntados, nos termos da petição de ID. 6467e00.

A caracterização do contrato de trabalho, portanto, depende da

É realizada perícia sanitária, com laudo no ID. 88fb6ea.

comprovação da existência dos elementos essenciais previstos no

São colhidos os depoimentos do autor, do réu e de cinco

referido dispositivo legal.

testemunhas. Sem outras provas, encerra-se a instrução. Razões

O autor afirmou em seu depoimento que “[...] recebia R$1.500,00

finais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias.

por mês, em moeda corrente; sempre recebeu os salários;

O autor protesta pelo indeferimento do requerimento para expedição

trabalhava diariamente para o reclamado; trabalhava das 8h15/8h30

de ofícios.

às 11h50/12h, das 13h30 às 18h e das 19h às 22h, de terças a

É o relatório.

sextas-feiras; às vezes, trabalhava até mais tarde; começou a
trabalhar no ano de 1999, sendo que, inicialmente, havia vários

ISTO POSTO:

empregados e, no final, apenas o depoente; o reclamado trabalhava
somente durante o dia; possuía a chave da sapataria e, também, o

1. PROTESTO DO AUTOR

controle do alarme; não tinha atividade e fazia por conta própria;
recebia apenas o salário fixo; nunca tirou férias, nem recebeu

Registro o protesto do autorpelo indeferimento do requerimento

décimo terceiro salário; não assinava recibos; deixou de trabalhar

para expedição de ofícios.A decisão é mantida pelos fundamentos

para o reclamado porque acidentou-se de motocicleta e não pode

constantes do despacho de ID. 3ff9871.

trabalhar por algum tempo, sendo que o reclamado se propôs a
pagar seus salários no período de afastamento; o reclamado

2. PRESCRIÇÃO

efetuou o pagamento de alguns meses e, após, passou a atrasar,
sendo que o depoente, então, não voltou ao trabalho; ficou parado

Tendo a ação ora em exame sido ajuizada em 31-7-2019, declaro

por cerca de um ano, não lembrando exatamente; deixou de

prescrita a pretensão do autor, com fundamento no art. 7º, XXIX, da

trabalhar acredita que do fim de 2017 até o final de 2018; acredita

Constituição Federal de 1988 e 11 da CLT, com relação a eventuais

que tenha recebido o pagamento de uns seis meses durante esse

direitos anteriores a 31-7-2014 , com exceção da pretensão

ano.”

declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego, a qual não

O reclamado relatou que “[...] é proprietário de uma sapataria,

se sujeita à prescrição.

desde 2013; anteriormente, trabalhava com seu tio, no mesmo ramo
de atividade, em local diverso; o reclamante começou a prestar

3. VÍNCULO DE EMPREGO

serviço para o depoente em 2012 ou 2013, de forma comissionada;
anteriormente, o reclamante prestou serviços para o tio do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149385

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