2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2995
Noticia o reclamante que começou a prestar serviços para a
JOAO OTAVIO DA SILVA IUNGexercita o direito de ação
empresa ré ao final do ano de 1999, na função de sapateiro,
postulando o pronunciamento deste juízo relativamente aos pedidos
laborando para ela por quase 18 anos, sem que o contrato tivesse
que formula em face de GABRIEL MACHADO DA SILVA - ME,a
sido registrado na sua CTPS. Reclama o reconhecimento do vínculo
seguir relacionados:reconhecimento de vínculo de emprego;
de emprego e o registro do contrato em sua CTPS.
anotações na CTPS; pagamento do saldo de salário; aviso prévio;
Em sua defesa a ré alega que o autor prestou serviços de forma
férias acrescidas do terço; gratificações natalinas; FGTS e
eventual, na condição de autônomo.
indenização de 40%; adicional de insalubridade; horas extras e
Délio Maranhão define contrato de trabalho stricto sensu como “o
reflexos; intervalos interjornadas e reflexos; multas dos arts. 467 e
negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga,
477 da CLT; indenização por danos morais; expedição de ofício ao
mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar
INSS; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e
trabalho não-eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica
honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Atribui à
(empregador), a quem fica juridicamente subordinado”.
causa o valor de R$ 183.102,54, em 31-7-2019.
A referida definição reúne os requisitos do art. 3º da Consolidação
O reclamado apresenta defesa no ID. aa7eb2b, instruída com
das Leis do Trabalho (CLT) quais sejam: a) pessoalidade - o
documentos, invocando a prescrição e sustentando, em síntese, a
trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo trabalhador; b) não-
improcedência do pedido. Requer, ainda, a condenação do autor à
eventualidade - diz respeito a necessidade da prestação do serviço
litigância de má-fé.
pelo tomador; c) onerosidade - pagamento de salário pelos serviços
O autor manifesta-se sobre a defesa e os documentos a ela
prestados; e d) subordinação - dependência jurídica do empregado.
juntados, nos termos da petição de ID. 6467e00.
A caracterização do contrato de trabalho, portanto, depende da
É realizada perícia sanitária, com laudo no ID. 88fb6ea.
comprovação da existência dos elementos essenciais previstos no
São colhidos os depoimentos do autor, do réu e de cinco
referido dispositivo legal.
testemunhas. Sem outras provas, encerra-se a instrução. Razões
O autor afirmou em seu depoimento que “[...] recebia R$1.500,00
finais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias.
por mês, em moeda corrente; sempre recebeu os salários;
O autor protesta pelo indeferimento do requerimento para expedição
trabalhava diariamente para o reclamado; trabalhava das 8h15/8h30
de ofícios.
às 11h50/12h, das 13h30 às 18h e das 19h às 22h, de terças a
É o relatório.
sextas-feiras; às vezes, trabalhava até mais tarde; começou a
trabalhar no ano de 1999, sendo que, inicialmente, havia vários
ISTO POSTO:
empregados e, no final, apenas o depoente; o reclamado trabalhava
somente durante o dia; possuía a chave da sapataria e, também, o
1. PROTESTO DO AUTOR
controle do alarme; não tinha atividade e fazia por conta própria;
recebia apenas o salário fixo; nunca tirou férias, nem recebeu
Registro o protesto do autorpelo indeferimento do requerimento
décimo terceiro salário; não assinava recibos; deixou de trabalhar
para expedição de ofícios.A decisão é mantida pelos fundamentos
para o reclamado porque acidentou-se de motocicleta e não pode
constantes do despacho de ID. 3ff9871.
trabalhar por algum tempo, sendo que o reclamado se propôs a
pagar seus salários no período de afastamento; o reclamado
2. PRESCRIÇÃO
efetuou o pagamento de alguns meses e, após, passou a atrasar,
sendo que o depoente, então, não voltou ao trabalho; ficou parado
Tendo a ação ora em exame sido ajuizada em 31-7-2019, declaro
por cerca de um ano, não lembrando exatamente; deixou de
prescrita a pretensão do autor, com fundamento no art. 7º, XXIX, da
trabalhar acredita que do fim de 2017 até o final de 2018; acredita
Constituição Federal de 1988 e 11 da CLT, com relação a eventuais
que tenha recebido o pagamento de uns seis meses durante esse
direitos anteriores a 31-7-2014 , com exceção da pretensão
ano.”
declaratória de reconhecimento do vínculo de emprego, a qual não
O reclamado relatou que “[...] é proprietário de uma sapataria,
se sujeita à prescrição.
desde 2013; anteriormente, trabalhava com seu tio, no mesmo ramo
de atividade, em local diverso; o reclamante começou a prestar
3. VÍNCULO DE EMPREGO
serviço para o depoente em 2012 ou 2013, de forma comissionada;
anteriormente, o reclamante prestou serviços para o tio do
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